quinta-feira, 13 de novembro de 2014

PREFEITO DA BARRA NÃO PUBLICA TODOS OS ATOS OFICIAIS DO MUNICIPIO E O PLANO DIRETOR DA BARRA NUNCA FOI SANCIONADO, NEM PROMULGADO E ESTÁ EM VIGOR. PORQUE?


Desde de quando foi aprovado pela Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros em 2008, O Plano Diretor sustentável e participativo do Município de Barra dos Coqueiros, nunca foi Sancionado pelo Prefeito e nem Promulgado pela Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros - Sergipe, e mesmo assim o mesmo se encontra em vigor até os dias de hoje. Isso quer dizer que no Município de Barra dos Coqueiros entrou em vigor uma lei sem seus devidos tramites normais.

Outra grande falta de cumprimento das Leis vigentes no Brasil e no Estado de Sergipe, é que a Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, não dá publicidade no Diário Oficial Eletrônico, de muitas as Leis sancionadas pelo prefeito, Portarias que concedem gratificações, Decretos que nomeiam cargos comissionados muitos não são publicados e muitos outros atos da atual gestão.

Com a Lei Municipal, que criou a imprensa eletrônica oficial no município, http://www.barradoscoqueiros.se.gov.br/diarioOficial , o Executivo Municipal contraiu obrigações legais que vem sendo descumpridas, sem constrangimentos. Leis Sancionadas, Portarias e decretos que nomeiam cargos de confiança e concedem gratificações e muitos outros atos públicos não vêm sendo publicados no Diário Oficial. Um exemplo é o Novo Codigo de Obras que até op momento não foi publicado e outras leis importantes.
A legislação Municipal, Estadual e Federal, discorre que os atos municipais devem ser publicados como condição de validade. Assim, quando o prefeito deixa de publicar os atos afronta a lei e pode responder por crime de responsabilidade e também os atos perdem seus devidos efeitos e o Prefeito pode ser responsabilizado por isso.

As maiores e mais frequentes violações às normas legais que regem as licitações, gerando avenças superfaturadas e dirigismo contratual, estão na realização de convites dirigidos, onde as Administrações Municipais limitam a convidar empresas “próximas ao governo” para, entre eles, fazerem o que bem entendem com o dinheiro público. Isso ocorre, porque a Lei de Licitações não obriga a publicação dos editais e administradores mal intencionados preferem não publicar os editais dos convites para facilitar os conluios.

Os empresários locais ganhariam muito se os editais dos convites fossem publicados, pois assim saberiam das intenções do município em adquirir materiais e contratar serviços.

As nomeações de pessoas para ocupar cargos comissionados e as concessões de gratificação a servidores são formalizadas em Portarias ou Decretos e como essas Portarias não estão sendo levadas a efeito, não é possível exercer o controle social das ações do Executivo. Muitas publicações do Diário Oficial do Município são posteriores as realizações dos certames e outras em cima dos mesmo.

Não é difícil descobrir quando uma lei entra em vigor. Quase todas as leis diz isso claramente em seu último ou penúltimo artigo.
Esse espaço de tempo entre a publicação e entrada em vigor - chamado vacatio legis - pode vir em várias formas:
Pode ser um determinado numero de dias ou meses ou anos. Por exemplo:
  • Art. 2.044 - Este Código entrará em após a sua publicação.” 
  • Art. 382 - Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Pode ser uma data específica:
  • Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.” (Decreto-lei 2848/40).
Pode ser imediatamente:
  • Art. 9o -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”  
Pode ser uma grande mistura:
  • Art. 243 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.” (Legislação em vigor)
Ou a lei simplesmente pode não dizer nada a respeito de sua entrada em vigor, seja por opção, seja por esquecimento do legislador (sim, acontece). Nesse caso, a lei entra em vigor 45 dias depois de publicada. Esse prazo de 45 dias é estabelecido por uma outra lei, chamada de Lei de Introdução ao Código Civil (que, aliás, não estabeleceu quando ela mesma entraria em vigor). Diz ela em seu primeiro artigo que salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.