quarta-feira, 26 de abril de 2017

Pai mata a filha de 11 meses e transmite crime ao vivo pelo Facebook

A chamada de emergência para a polícia foi recebida às 18h30min de segunda-feira, pelo horário local. Do outro lado da linha, Jiranuch Trirat, de 21 anos, contou desesperadamente que seu namorado, Wuttisan Wongtalay, de 20 anos, havia feito uma transmissão ao vivo pelo Facebook, assassinando por enforcamento a filha do casal, Beta, de apenas 11 meses. O vídeo tem cerca de quatro minutos e foi publicado às 17h45min — disse o policial Sanit Nookhong, em entrevista à imprensa local.

As imagens mostram Wongtalay amarrando uma corda em volta do pescoço do bebê antes de soltá-la do telhado de um prédio, na cidade de Phuket. O vídeo ficou disponível na rede social por quase 24 horas, até ser retirado às 17h, pelo horário local, desta terça-feira. No vídeo, Wongtalay mostra uma garrafa com um líquido, que depois nós confirmamos que era kratom (bebida feita com planta nativa com efeito sedativo e psicotrópico). Ele dá a bebida para a menina, e também bebe. Depois, ele amarra a corda no pescoço da garota — contou o policial.

Você pode ouvir o bebê chorando, até que o choro para. Então, ele puxa a menina para o telhado do prédio e solta a corda ao redor do pescoço. Após a chamada, a polícia iniciou uma busca para encontrar Wongtalay e sua filha, mas encontraram os corpos dos dois, pendurados num prédio abandonado. Ele estava tendo uma paranoia de que sua esposa o deixaria e que ela não o amava — contou o policial Jullaus Suvannin, à Reuters. 
Fonte: O Globo.

Para faturar dinheiro sujo, políticos e empresários sujam até seus familiares

Para montar a maior rede de corrupção nunca vista antes n a História do Brasil, os políticos e os empresários não tiveram nenhum escrúpulo para envolver familiares, até mesmo mães, esposas e filhos. 

O interesse principal sempre foi o enriquecimento ilícito. Transformaram parentes em laranjas. Valia tudo para meter a mão na grana. Até a masculinidade deles não era motivo de preocupação. 

Houve quem usasse meia-calça por baixo do respeitoso terno para esconder dinheiro vivo oriundo de propinas. Não é para ninguém se espantar, por exemplo, que a empreiteira Odebrecht pago 36 parcelas de R$ 547 mil ao ex-deputado Eduardo Cunha – é só converter os dólares em reais, com o dólar cotado hoje em cerca de R$ 3,15 – e teremos ideia sobre o volume de dinheiro colocado nas mãos de apenas uma pessoa. 

O ex-presidente Lula, por exemplo, providenciou dinheiro para um sobrinho, para seus filhos, e até uma mesada para um irmão que estava com sua empresa em dificuldades financeiras, e ainda arranjou uns contratos com o Governo para alavancar os negócios dele. Nunca pensou que todos estavam recebendo dele um péssimo exemplo. Com relação à mesada paga ao irmão que é chamado de Frei Chico, uma “merreca” de R$ 5 mil, ele não teve nenhum constrangimento de afirmar que não pediu nada a empreiteiro nenhum. Ele que nos fazer de idiotas. Dá para imaginar que o ex-presidente Marcelo Odebrecht, certo dia, ao acordar chama seu pai e diz que sentiu uma vontade imensa de ajudar o irmão do então presidente da República, só para ajudar ao homem, sem nada cobrar em troca. por Airton Leitão

Câmara de Propriá aprova Projeto que beneficia trabalhadores rurais, pescadores e agricultores

O Projeto de Lei de n° 007 de 2017 é de autoria da vereadora Dilma da Colônia (SD), que dispõe sobre a distribuição gratuita de protetor solar para as referidas classes.
Câmara de Propriá aprova Projeto que beneficia trabalhadores rurais, pescadores e agricultores
Buscando a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição rádio solar dos trabalhadores rurais, dos pescadores e dos agricultores em Propriá, a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei de n° 007 de 2017, de autoria da vereadora Dilma da Colônia  (SD), que dispõe sobre a distribuição gratuita de protetor solar para as referidas classes.

De acordo com o Art. 2º, a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do agricultor têm como diretrizes: o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do agricultor; a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do agricultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação; o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao agricultor.

Diante a prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar dos trabalhadores, o Art. 3º orienta os seguintes objetivos: dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar; contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares; estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento dos trabalhadores rurais, dos pescadores e dos agricultores sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol; por fim, promover a distribuição gratuita de protetor solar, mensalmente para os Trabalhadores rurais, pescadores e agricultores que não dispõe de renda suficiente para adquirir o produto nos termos da Legislação.

A Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, se for sancionada pelo Prefeito, também assegura a demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei. Quando sancionada, poderá ser regulamentada para garantir a sua execução no prazo de 90 (noventa) dias.
Fonte: http://propria.se.leg.br/institucional/noticias/camara-de-propria-aprova-projeto-que-beneficia-trabalhadores-rurais-pescadores-e-agricultores

Nota sobre "OPERAÇÃO INDENIZAR - SE" na ALESE

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A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Capital, por meio dos Promotores de Justiça Jarbas Adelino S. Júnior, Bruno Melo Moura e Luciana Duarte Sobral instauraram Inquérito Civil para apurar possível desvio de verba indenizatória da ALESE nos mesmos moldes ocorridos na Câmara de Vereadores de Aracaju.
Durante as investigações da "Operação Indenizar-se" realizadas na Câmara de Vereadores de Aracaju, foram encontrados indícios de que a empresa “Elo Consultoria e Advogados” alvo da investigação, também fornecia notas e recibos fictícios no âmbito do Poder Legislativo Estadual.
Por fim, reafirmamos o dever do Ministério Público do Estado de Sergipe de investigar de maneira independente e autônoma quaisquer desvio de dinheiro público, sempre em prol do correto cumprimento do seu mister republicano.
Promotoria do Patrimônio Público
Fonte: https://www.facebook.com/mpseoficial/?fref=ts

MP e TCE montam força tarefa para combater a corrupção em Sergipe

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O Ministério Público de Sergipe vem cumprindo o seu papel constitucional no combate à corrupção e, para isso, vem desenvolvendo medidas prévias contra os atos de improbidade administrativa e para a construção de uma sociedade mais justa.

A atuação do Ministério Público Sergipano no combate à corrupção tem sido técnica, impessoal, e, acima de tudo, republicana, buscando elucidar os fatos, sem seletividade.

Na tarde desta quinta-feira (20), o Procurador-Geral de Justiça José Rony Silva Almeida e o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de Sergipe Clóvis Barbosa de Melo assinaram um aditivo que re-ratifica o Termo de Cooperação Técnica celebrado pelas Instituições em 17 de outubro de 2016.
O MP considerou a necessidade de adequar algumas cláusulas do Termo para realinhar novas medidas de combate à corrupção, ao desperdício de recursos públicos, a renúncia de receita e ao descumprimento de qualquer norma legal que traga como consequência prejuízos aos cofres públicos.
Além do apoio na realização de inspeções e auditorias para instruir processos investigatórios instaurados pelo MP - uma prática que já vem sendo adotada - caberá ao TCE, entre outras formas de cooperação, remeter ao Ministério Público informações sobre situações graves que, diante do prejuízo efetivo ou potencial ao Erário ou à moralidade administrativa, exijam a imediata atuação do Órgão.
Participaram da reunião no TCE, os Promotores de Justiça e membros do Grupo de Combate à Improbidade Administrativa do MP – GCIA, Luciana Duarte, Jarbas Adelino e Bruno Melo.
Os efeitos nocivos que a corrupção tem causado aos cofres públicos, aliado aos inúmeros casos de improbidade administrativa detectados nestes últimos anos em Sergipe fizeram com que o MP adotasse estratégias próprias de atuação, de especialização e de atuação coordenada e concentrada dos membros do Ministério Público. Assim, o GCIA garante possibilidade aos promotores de contar com um suporte a mais no trabalho de elucidação dos casos de improbidade administrativa em todas as comarcas do Estado.
Com as novas implementações na parceria com o Tribunal de Contas, o MP reafirma o seu compromisso com a continuidade regular de promoção de todas as medidas necessárias à proteção do patrimônio público sergipano, aperfeiçoando, cada vez mais, a sua estrutura para implementar todas as investigações, mantendo o firme compromisso com a Sociedade sergipana em continuar a combater, veementemente, a corrupção e o desvio de dinheiro público.
Coordenadoria de Comunicação
Ministério Público de Sergipe
Fones: (79) 3209-2865 / 3209-2651
E-mail: comunicacao@mpse.mp.br 
Facebook: mpseoficial

terça-feira, 25 de abril de 2017

Gilmar Carvalho elogia Rony Almeida por nota emitida em 21 de abril



Deputado estadual Gilmar Carvalho (Foto: César de Oliveira/Agência Alese)
 
Na sessão desta segunda-feira, 24, o deputado Gilmar Carvalho ocupou a Tribuna da Assembleia Legislativa, no pequeno expediente, para parabenizar o procurador-geral de Justiça, Rony Almeida. O parlamentar considerou como de suma importância a nota emitida pelo procurador, no último dia 21 de Abril, feriado de Tiradentes, na qual ele afirma que o Ministério Público Estadual, não investiga segundo a vontade de conselheiros, procuradores, secretários de estado ou promotores, ou seja, pela vontade alguns, que, conforme o promotor, se entendem mais honestos que outros.
 
Na sequencia, em uso da palavra, o deputado observou que o promotor age de forma coerente no momento em que o país investiga primeiro os criminosos para depois identificar o tipo de crime praticado. “Aqui se fala: eu vou pegar fulano, sicrano e depois se identifica o crime”, disse Gilmar, se reportando ao deputado Luciano Pimentel. O parlamentar complementou que a nota do promotor fala, ainda, que alguns se intitulam honestos em detrimento de uma maioria chamada de ladra, sendo exposta negativamente.
 
“Então não há nesse Estado, ninguém mais honesto que os poucos que investigam”, disse o parlamentar. Ele elogiou a nota do promotor Rony Almeida, classificando-a como lúcida e merecedora das homenagens, inclusive da Alese. “O promotor faz jus a receber o título de cidadão sergipano, projeto, inclusive, já aprovado por todos os deputados estaduais. Rony é um homem brilhante, comandante do Ministério Público de Sergipe. Homem que não investiga apressadamente, que entende, haver além daqueles que investigam, muitos outros honestos neste Estado”, concluiu o parlamentar.
Fonte:  http://www.clicksergipe.com.br

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Aprovado o Projeto de Distribuição gratuita de protetor solar para Pescadores, Agricultores e Aquicultores da vereadora Dilma Colônia.

Vereadora Dilma da Colônia (SD), Propriá - Sergipe
Foi aprovado na noite de na sessão Ordinária da Câmara Municipal de Propriá, o projeto de lei nº 18/2017, de autoria da vereadora Dilma da Colônia (SD) que prevê a distribuição gratuita de protetor solar aos Pescadores, Aquicultores e Agricultores de Propriá, como forma de prevenção ao câncer de pele. O Projeto de Lei, foi aprovado com o voto de todos os parlamentares.
 
A vereadora Dilma da Colônia, espera que o prefeito, sancione a lei e imediatamente coloque em prática para beneficiar os trabalhadores. “O crescimento do câncer de pele na pesca e no meio rural é um problema muito sério. Esse é o primeiro passo para a criação de uma política municipal de proteção à saúde dos pescadores e trabalhadores rurais”, afirma Dilma da Colônia. 
 
O projeto é uma demanda da Colônia de Pescadores Z8 e do Sindicato dos trabalhadores rurais, que vai beneficiar milhares de mulheres e homens que trabalham neste setores, diariamente expostos ao sol com pouca ou nenhuma proteção. Todos devem acompanhar a tramitação da matéria, até que ela se transforme em lei.
 
Com a aprovação na Câmara Municipal, a proposta agora segue para a sanção do Prefeito de Propriá.

Vereadores solicitam da SSP mais segurança para a Barra dos Coqueiros

A imagem pode conter: 10 pessoas, pessoas sorrindo, pessoas em pé


A imagem pode conter: 6 pessoas, pessoas sentadas


Na manhã desta terça-feira (18), os Vereadores Professor Roberto-(PROS) presidente da câmara de Barra dos Coqueiros, Alberto Macedo-(PROS), Wilson Bernardes-(PMDB), Jailsson Pereira- (PSD) , Iracema Albuquerque-(PMDB), Greissy Cristina Fagundes (Gega)-(PT do B), estiveram em reunião na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe para solicitar mais segurança para o município. 

Os Legisladores explicaram que a policia vem trabalhando, mas que é preciso mais efetividade nas ações para diminuir o alto índice de homicídio e assalto á mão armada. Outra justificativa apresentada pelos vereadores aos representantes da SSP/SE é com relação ao número de ocorrências de carros roubados e uma nova modalidade, assaltos usando embarcações através do rio Sergipe, que tem aumentado nos últimos meses. “As reivindicações dos vereadores da Barra dos Coqueiros são importantes, no momento que recebemos esses representantes nos aproximamos mais da população e podemos construir um diálogo mais consistente e assim identificar os problemas e nos empenhar ainda mais para trazermos as soluções. Apesar de termos um baixo efetivo, vamos intensificar as ações para atender através do GATI, RP, GETAN e CPRV as solicitações de todos“, destacou o Major José Pereira Andrade, Superintendente Executivo da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe. 

Alberto Macedo, autor do requerimento que solicita mais empenho por parte da policia, avaliou positivamente. “O encontro foi muito bom, nos reunimos com autoridades que tem compromisso com a população e com a segurança pública. Apresentamos nossas reivindicações e eles se comprometeram em melhorar o policiamento da nossa cidade. Prometeram ainda, incluir os policiais do serviço de inteligência através do Gati, que já vem atuando em algumas ações e que agora intensificará estrategicamente o policiamento em nosso município, saio daqui muito esperançoso”. Declarou o vereador! Participaram também da reunião o Comandante-geral Coronel Marcony Cabral Vivaldy, Comandante do policiamento de Barra dos Coqueiros Major Luciano Soares Leandro e o Delegado Dr. Valter Simas. Uma Nova e Bela Barra dos Coqueiros, Governo Municipal.
Fonte: https://www.facebook.com/pg/Prefeitura-Municipal-de-Barra-dos-Coqueiros-431712500241076/photos/?tab=album&album_id=1299852943427023

Casais que falam sobre suas fantasias são mais felizes, diz estudo

Os participantes que mostraram estar numa relação aberta a conversas sobre fantasias mostraram ter uma melhor comunicação geral

Quanto mais abertamente um casal fala sobre suas fantasias, maior é a felicidade e melhor é a vida sexual. Esta é a conclusão de um recente estudo publicado na revista científica The Journal of Sex Research, que destaca ainda o impacto que este tipo de conversa tem na relação.

Realizada pela Universidade de Nevada, a pesquisa analisou as respostas de 256 pessoas que estão em longas relações. O questionário contava com perguntas acerca da relação em si, da satisfação sexual e da abertura que existe entre ambos para falar de fantasias, como noticia o site Bustle.

Os participantes que mostraram estar numa relação aberta a conversas sobre fantasias mostraram ter uma melhor comunicação geral, um fator determinante para o bem-estar do casal.

Falar de fantasias, revelando as suas e ouvido as da outra pessoa traz ainda uma maior sensação de conforto, diz o site.
Fonte: https://www.noticiasaominuto.com.br

Vereadora Dilma da Colônia apresenta projeto que fomenta geração de emprego para os moradores de Propriá.

Vereadora Dilma da Colônia (SD) de Propriá.
Diante do grande numero de desempregados no Município de Propriá, a vereadora Dilma da Colônia, apresentou na noite de ontem, na sessão legislativa da Câmara Municipal de Propriá, o Projeto de lei, que Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços. Que tem como principal objetivo, incentivar  à geração de Emprego e de Renda para os municipes, através da instalação ou ampliação de atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município.

Como se verifica no presente projeto, “O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e postergação de pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às empresas de natureza Industrial, Comercial, Prestadores de Serviços e outras atividades, que pretendam instalar-se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, ampliação da repartição de receitas tributárias entre os entes federados, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental, também gerando emprego para os jovens e os desempregados de Propriá 

A vereadora Dilma da Colônia (SD), espera que depois de aprovado o projeto de geração de emprego e renda, seja colocado com urgências em prática pelo Prefeito Municipal.



VEJA O PROJETO DE LEI

PROJETO DE  LEI Nº  18 / 2017
(DE 18 de abril de 2017)


Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito da cidade de Propriá. 

Autora: Vereadora Dilma da Colõnia (SD)

A Câmara Municipal de Propriá, Estado de Sergipe, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Autoriza ao Poder Executivo Municipal a criar O Plano de Incentivo Empresarial do Município de Propriá, que tem por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda, através da instalação ou ampliação de atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município.

Parágrafo único. O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e postergação de pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às empresas de natureza Industrial, Comercial, Prestadores de Serviços e outras atividades, que pretendam instalar-se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, ampliação da repartição de receitas tributárias entre os entes federados, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos e Benefícios
Art. 2º Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, e que atendam ao dispositivos específicos desta Lei.

Art. 3º  Consideram-se incentivos:
I – a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, cujo valor máximo do serviço será estabelecido na regulamentação desta Lei, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos do Município e do Governo Estadual;
II – a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas, recomendados pela Prefeitura Municipal, conforme estabelecido em regulamento
III – divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação disponíveis, conforme estabelecido em regulamento;
§ 1º  Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser observado o procedimento estabelecido em regulamento e o seguinte:
I – comprovação de relevância para o Município que justifique o investimento, com o início das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento;
§ 2º  Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento.

Art. 4º  Consideram-se benefícios tributários:
I – postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para as empresas que venham a instalar-se no Município, nos casos abaixo previstos, respeitando-se o fato gerador do tributo;
II – isenção da Taxa de Licença para a execução da obra; e
III – isenção total do ISS, durante o primeiro ano de atividade, e postergação a partir do 2º ano, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para empresas que venham a se instalar no Município.
§ 1º Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – poderá ser concedida a postergação para o imóvel onde se instalará a atividade empresarial, desde que a empresa seja detentora do respectivo título dominial;
II – poderá ser concedida após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período;
III – no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – a postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será concedida para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 50 (cinqüenta)  funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) ou mais dos seus funcionários residem no Município;
V – a postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor em dívida ativa, acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei    tributária, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; e
VI – findo o prazo do benefício, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, 50% (cinqüenta por cento) poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito.
§ 2° O benefício previsto no inciso III será concedido nas seguintes condições:
I – a isenção e postergação do Imposto sobre Serviços – ISS poderá ser concedida para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 50 (cinqüenta)  funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) ou mais dos seus funcionários residam no Município;
II – a isenção e postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita decorrente da prestação de serviço;
III – na postergação do ISS, os valores declarados na forma da alínea anterior, constituirão crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa, sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; e
IV – findo o prazo do benefício, 50% (cinqüenta por cento) do débito poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito.

Art. 5º  As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios previstos em Lei, ou nesta Lei, que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço em no mínimo 40% (quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critério da administração, obter:
I – isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano seguinte, desde que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem acréscimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos empregos até então ofertados e que seu projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo Município;
II – os incentivos previstos no art. 3º desta Lei, obedecidas as regras estabelecidas em regulamento;
III – o benefício tributário estabelecido no art. 4º, inciso II, desta Lei, obedecido as regras estabelecidas em regulamento.

Art. 6º  Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cujas atividades apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente.
§ 1º Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada através de parecer das Secretarias da Indústria, Comércio e Turismo, Finanças e Meio Ambiente, tendo como conseqüência a cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados.
§ 2º  Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos aos sucessores das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.

CAPÍTULO III

Da Solicitação e Tramitação
Art. 7º O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte:
I – solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei e sua regulamentação, dirigida à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio;
II – apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III – apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV – cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
V – pareceres das Secretarias Municipais de: Indústria, Comércio e Turismo, Saúde, Urbanismo e Meio Ambiente, conforme regulamento;
VI – comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for o caso;
VII –  manifestação da Secretaria Municipal de Finanças,  acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus principais diretores; 99522545
VIII – apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus diretores e responsáveis, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
IX – declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal;
X – apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento; e
XI – outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamento.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º - Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o cumprimento dos requisitos retro-mencionados, manifestação da Secretaria de Planejamento  e Secretaria Municipal de Finanças quanto ao equilíbrio das contas públicas e posterior deferimento pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando:
I – decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II – for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município, na forma disposta no § 1º do art. 6º;
III – não forem cumpridos os objetivos propostos;
IV – no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apresentar as declarações exigidas no art. 4º, § 2°, inciso II desta Lei.

Art. 10. As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 03 (três) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais.

Art. 11. As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 12 .Esta Lei fica sujeita a regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrários, assegurando-se aos beneficiários os direitos adquiridos relativos aos benefícios anteriormente concedidos.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 18 de abril de 2017.


Dilma da Colônia
Vereadora (SD)


PROJETO DA VEREADORA DILMA DA COLÔNIA FOMENTA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA PARA O POVO DE PROPRIÁ

Pensando no bem estar do povo e em alusão ao Dia do Trabalho,que vai ser celebrado no dia 1º de maio, a vereadora Dilma da Colônia (SD),  apresentou mais um Projeto de Lei de geração de emprego e renda para os jovens e adultos da cidade de Propriá.

Dentre as proposições apresentadas, Dilma da Colônia, e apresentou a propositura que Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito da cidade de Propriá. 

“Sabemos que os moradores desempregados correspondem hoje a uma parte significativa de nossa sociedade e, por isso, é necessário que enfatizemos a geração de emprego e renda. Principalmente para os jovens, porque costumamos encarar a juventude como algo futuro, algo que ainda virá a produzir resultados. No entanto, os jovens não são apenas o futuro, mas sim o presente. Infelizmente, o desemprego tornou-se realidade para nossos jovens e precisamos combater isso. Por isso, voltamos a cobrar ações que fomentam a geração de emprego. O nosso objetivo é conceder oportunidades de ascensão social e financeira aos propriaenses”, destacou. Dilma da Colônia


PROJETO DE  LEI Nº       / 2017.
(DE 18 de abril de 2017)


Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito da cidade de Propriá. 

Autora: Vereadora Dilma da Colõnia (SD)

A Câmara Municipal de Propriá, Estado de Sergipe, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º - Autoriza ao Poder Executivo Municipal a criar O Plano de Incentivo Empresarial do Município de Propriá, que tem por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda, através da instalação ou ampliação de atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município.

Parágrafo único. O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e postergação de pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às empresas de natureza Industrial, Comercial, Prestadores de Serviços e outras atividades, que pretendam instalar-se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, ampliação da repartição de receitas tributárias entre os entes federados, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental.






CAPÍTULO II

Dos Incentivos e Benefícios

Art. 2º Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, e que atendam ao dispositivos específicos desta Lei.

Art. 3º  Consideram-se incentivos:

I – a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, cujo valor máximo do serviço será estabelecido na regulamentação desta Lei, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos do Município e do Governo Estadual;

II – a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas, recomendados pela Prefeitura Municipal, conforme estabelecido em regulamento

III – divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação disponíveis, conforme estabelecido em regulamento;

§ 1º  Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser observado o procedimento estabelecido em regulamento e o seguinte:
I – comprovação de relevância para o Município que justifique o investimento, com o início das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento;
§ 2º  Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento.



Art. 4º  Consideram-se benefícios tributários:

I – postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para as empresas que venham a instalar-se no Município, nos casos abaixo previstos, respeitando-se o fato gerador do tributo;
II – isenção da Taxa de Licença para a execução da obra; e
III – isenção total do ISS, durante o primeiro ano de atividade, e postergação a partir do 2º ano, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para empresas que venham a se instalar no Município.

§ 1º Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – poderá ser concedida a postergação para o imóvel onde se instalará a atividade empresarial, desde que a empresa seja detentora do respectivo título dominial;
II – poderá ser concedida após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período;

III – no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV – a postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será concedida para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 50 (cinqüenta)  funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) ou mais dos seus funcionários residem no Município;

V – a postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor em dívida ativa, acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei    tributária, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; e

VI – findo o prazo do benefício, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, 50% (cinqüenta por cento) poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito.

§ 2° O benefício previsto no inciso III será concedido nas seguintes condições:
I – a isenção e postergação do Imposto sobre Serviços – ISS poderá ser concedida para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 50 (cinqüenta)  funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) ou mais dos seus funcionários residam no Município;
II – a isenção e postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita decorrente da prestação de serviço;
III – na postergação do ISS, os valores declarados na forma da alínea anterior, constituirão crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa, sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; e
IV – findo o prazo do benefício, 50% (cinqüenta por cento) do débito poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito.

Art. 5º  As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios previstos em Lei, ou nesta Lei, que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço em no mínimo 40% (quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critério da administração, obter:

I – isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano seguinte, desde que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem acréscimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos empregos até então ofertados e que seu projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo Município;

II – os incentivos previstos no art. 3º desta Lei, obedecidas as regras estabelecidas em regulamento;

III – o benefício tributário estabelecido no art. 4º, inciso II, desta Lei, obedecido as regras estabelecidas em regulamento.

Art. 6º  Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cujas atividades apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente.

§ 1º Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada através de parecer das Secretarias da Indústria, Comércio e Turismo, Finanças e Meio Ambiente, tendo como conseqüência a cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados.

§ 2º  Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos aos sucessores das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.

CAPÍTULO III

Da Solicitação e Tramitação

Art. 7º O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte:

I – solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei e sua regulamentação, dirigida à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio;
II – apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III – apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV – cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
V – pareceres das Secretarias Municipais de: Indústria, Comércio e Turismo, Saúde, Urbanismo e Meio Ambiente, conforme regulamento;

VI – comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for o caso;
VII –  manifestação da Secretaria Municipal de Finanças,  acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus principais diretores; 99522545
VIII – apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus diretores e responsáveis, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
IX – declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal;
X – apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento; e
XI – outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamento.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º - Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o cumprimento dos requisitos retro-mencionados, manifestação da Secretaria de Planejamento  e Secretaria Municipal de Finanças quanto ao equilíbrio das contas públicas e posterior deferimento pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando:

I – decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II – for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município, na forma disposta no § 1º do art. 6º;

III – não forem cumpridos os objetivos propostos;
IV – no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apresentar as declarações exigidas no art. 4º, § 2°, inciso II desta Lei.

Art. 10. As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 03 (três) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais.

Art. 11. As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 12 .Esta Lei fica sujeita a regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrários, assegurando-se aos beneficiários os direitos adquiridos relativos aos benefícios anteriormente concedidos.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 18 de abril de 2017.


Dilma da Colônia
Vereadora (SD)


sábado, 15 de abril de 2017

A igreja de Judas: Uma grande história da traição

A sórdida - e ambígua - saga dos que entregaram seus aliados para a morte
Álvaro Oppermann
O beijo com o qual Judas entregou Jesus para ser preso | <i>Crédito: Getty Images
O beijo com o qual Judas entregou Jesus para ser preso | Crédito: Getty Images
Um dos episódios mais bem guardados da Revolução Cubana tinha no bojo uma traição em família. E só veio à tona em 2009, quando Juanita Castro lançou o livro de memórias Fidel e Raul Meus Irmãos. A HIstória Secreta, co-escrito com a jornalista María Antonieta Collins. Quinta dos sete filhos de Ángel Castro e Lina Ruz González, Juanita traiu seus irmãos trabalhando para a CIA entre 1961 e 1964, em plena Havana. "Foi uma relação estreita com o arqui-inimigo dos Castro", diz a jornalista sobre a informante de 83 anos, que vive no exílio há 50, primeiro no México e depois nos Estados Unidos. Nesse período, ela nunca falou com os irmãos.

A traição está entre os capítulos mais sombrios - e saborosos - da História ocidental. A própria Bíblia cita vários casos, nenhum tão peculiar quanto aquele em família. Primogênito de Adão e Eva, Caim ficou enciumado da predileção de Deus por seu irmão caçula. Levou Abel para um campo deserto, onde o matou.

À traição, subentende-se. "Agora és maldito e expulso do solo fértil que abriu a boca para receber de tua mão o sangue de teu irmão", ordenou Javé ao assassino. "Na cultura do Ocidente não existe delito mais grave que o de defraudar a confiança adquirida", afirma José Manuel Lechado, em Traidores que Cambiaron La Historia ("Traidores que mudaram a História", inédito no Brasil).

Mas, sob perspectivas distintas, certos personagens desleais podem até ser heróis. "Na visão dos ingleses, George Washington (protagonista da independência americana) foi um grande traidor", diz Lechado. Seja bem-vindo à narrativa dos atos sorrateiros. E cuidado com quem está às suas costas. Já diz o ditado: "Deus me livre dos amigos, porque os inimigos eu sei quem são". ➽
Fonte: 

Que raios o coelho e o ovo têm a ver com o martírio e ressurreição de Jesus?

Antigamente, acreditava-se que o coelho botava ovos - a explicação parte daí
A verdade é complicada | <i>Crédito: Pixabay
A verdade é complicada | Crédito: Pixabay
DÚVIDA CRUEL

Você provavelmente já ouviu essa resposta: nada. São símbolos pagãos que a igreja teve de engolir. Mas a verdade é que a coisa é um pouquinho mais complicada que isso.

Ovos e coelhos são, sim, símbolos universais de fertilidade. A razão para haver uma correlação com o paganismo é época em que a Páscoa cai. Jesus morreu no Pessach judaico, que daria origem ao latim e grego Pascha. Era e ainda é um festival que celebra a fuga dos hebreus do Egito. O Pessach tem uma data fixa: é celebrado todo o dia 14 do mês Nissan. Como o calendário cristão não bate exatamente com o hebraico, que é lunar, a Igreja determinou outro método, de forma que a Páscoa sempre caísse num domingo próximo a essa data original.

E essa data não é aleatória. Praticamente qualquer religião pagã do mundo celebra por essa época algum ritual de entrada da primavera, rememorando a fertilidade, o renascimento das plantas e a reprodução dos animais após o inverno. E, de fato, historiadores defendem que os ancestrais dos hebreus, antes de se tornarem monoteístas, praticavam rituais na mesma época, cujo sentido foi modificado para se adequar à nova religião.

Entre os povos germânicos, essas celebrações eram feitas em nome da deusa da primavera, Eostre. Ainda hoje, Páscoa se chama Easter em inglês e Oster em alemão. Chegou-se a dizer que o coelho era o animal sagrado da deusa, mas hoje é uma teoria bem contestada (veja abaixo).

O ovo colorido é uma invenção incrivelmente antiga: um deles, encontrado na África, é de avestruz e data de 60 mil anos atrás. Egípcios e muitos outros povos da antiguidade também decoravam os seus, particularmente para celebrar a primavera.

Os primeiros ovos cristãos surgiram ainda na Antiguidade, quando fieis da Mesopotâmia passaram a pintar ovos de vermelho, representando o sangue de Cristo. Eslavos, que também tinham uma forte tradição de pintar ovos, continuaram a fazê-lo ricamente após se converterem. Como os ovos estavam lá para ficar, os teólogos passaram a justificá-lo como um símbolo do renascimento de Jesus da tumba, surgindo vivo como um pintinho recém-nascido e deixando para trás uma casca (a tumba) vazia.

O coelho, também um símbolo pagão óbvio, por ser um animal que se reproduz vertiginosamente, tem uma explicação bem mais convoluta.

Antigos naturalistas como Plínio, o Velho acreditavam que coelhos podiam se reproduzir assexuadamente, botando ovos. Teólogos medievais passaram então a usá-los como símbolo da Virgem Maria, já que se reproduziam virgens. Isso foi parar na decoração de igrejas e até num quadro renascentista. É possível entender o coelho, assim, como um verdadeiro símbolo cristão.

No século 16, alemães juntaram o ovo e o coelho, já bem cristianizados, criando um análogo ao Papai Noel que só dava ovos para as crianças que se comportassem. Na época, era uma lebre, mais foi amansado para seus parentes domésticos. De lá, o Coelho da Páscoa foi exportado ao resto do mundo.

Que fique claro: por séculos, eram ovos de galinha cozidos e pintados dados na Páscoa. Muito bem-recebidos, pois ovos eram proibidos na quaresma, e os presentes eram parte do banquete de Páscoa. O chocolate só foi surgir no século 19.
Fonte: http://aventurasnahistoria.uol.com.br

MENSAGEM DE PÁSCOA DO BLOCO PARLAMENTAR "INDEPENDENTE EM PROL DE PROPRIÁ"