quarta-feira, 19 de abril de 2017

PROJETO DA VEREADORA DILMA DA COLÔNIA FOMENTA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA PARA O POVO DE PROPRIÁ

Pensando no bem estar do povo e em alusão ao Dia do Trabalho,que vai ser celebrado no dia 1º de maio, a vereadora Dilma da Colônia (SD),  apresentou mais um Projeto de Lei de geração de emprego e renda para os jovens e adultos da cidade de Propriá.

Dentre as proposições apresentadas, Dilma da Colônia, e apresentou a propositura que Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito da cidade de Propriá. 

“Sabemos que os moradores desempregados correspondem hoje a uma parte significativa de nossa sociedade e, por isso, é necessário que enfatizemos a geração de emprego e renda. Principalmente para os jovens, porque costumamos encarar a juventude como algo futuro, algo que ainda virá a produzir resultados. No entanto, os jovens não são apenas o futuro, mas sim o presente. Infelizmente, o desemprego tornou-se realidade para nossos jovens e precisamos combater isso. Por isso, voltamos a cobrar ações que fomentam a geração de emprego. O nosso objetivo é conceder oportunidades de ascensão social e financeira aos propriaenses”, destacou. Dilma da Colônia


PROJETO DE  LEI Nº       / 2017.
(DE 18 de abril de 2017)


Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito da cidade de Propriá. 

Autora: Vereadora Dilma da Colõnia (SD)

A Câmara Municipal de Propriá, Estado de Sergipe, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º - Autoriza ao Poder Executivo Municipal a criar O Plano de Incentivo Empresarial do Município de Propriá, que tem por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda, através da instalação ou ampliação de atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município.

Parágrafo único. O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e postergação de pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às empresas de natureza Industrial, Comercial, Prestadores de Serviços e outras atividades, que pretendam instalar-se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, ampliação da repartição de receitas tributárias entre os entes federados, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental.






CAPÍTULO II

Dos Incentivos e Benefícios

Art. 2º Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, e que atendam ao dispositivos específicos desta Lei.

Art. 3º  Consideram-se incentivos:

I – a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, cujo valor máximo do serviço será estabelecido na regulamentação desta Lei, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos do Município e do Governo Estadual;

II – a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas, recomendados pela Prefeitura Municipal, conforme estabelecido em regulamento

III – divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação disponíveis, conforme estabelecido em regulamento;

§ 1º  Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser observado o procedimento estabelecido em regulamento e o seguinte:
I – comprovação de relevância para o Município que justifique o investimento, com o início das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento;
§ 2º  Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento.



Art. 4º  Consideram-se benefícios tributários:

I – postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para as empresas que venham a instalar-se no Município, nos casos abaixo previstos, respeitando-se o fato gerador do tributo;
II – isenção da Taxa de Licença para a execução da obra; e
III – isenção total do ISS, durante o primeiro ano de atividade, e postergação a partir do 2º ano, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para empresas que venham a se instalar no Município.

§ 1º Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – poderá ser concedida a postergação para o imóvel onde se instalará a atividade empresarial, desde que a empresa seja detentora do respectivo título dominial;
II – poderá ser concedida após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período;

III – no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV – a postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será concedida para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 50 (cinqüenta)  funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) ou mais dos seus funcionários residem no Município;

V – a postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor em dívida ativa, acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei    tributária, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; e

VI – findo o prazo do benefício, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, 50% (cinqüenta por cento) poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito.

§ 2° O benefício previsto no inciso III será concedido nas seguintes condições:
I – a isenção e postergação do Imposto sobre Serviços – ISS poderá ser concedida para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 50 (cinqüenta)  funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) ou mais dos seus funcionários residam no Município;
II – a isenção e postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita decorrente da prestação de serviço;
III – na postergação do ISS, os valores declarados na forma da alínea anterior, constituirão crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa, sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; e
IV – findo o prazo do benefício, 50% (cinqüenta por cento) do débito poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito.

Art. 5º  As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios previstos em Lei, ou nesta Lei, que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço em no mínimo 40% (quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critério da administração, obter:

I – isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano seguinte, desde que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem acréscimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos empregos até então ofertados e que seu projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo Município;

II – os incentivos previstos no art. 3º desta Lei, obedecidas as regras estabelecidas em regulamento;

III – o benefício tributário estabelecido no art. 4º, inciso II, desta Lei, obedecido as regras estabelecidas em regulamento.

Art. 6º  Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cujas atividades apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente.

§ 1º Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada através de parecer das Secretarias da Indústria, Comércio e Turismo, Finanças e Meio Ambiente, tendo como conseqüência a cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados.

§ 2º  Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos aos sucessores das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.

CAPÍTULO III

Da Solicitação e Tramitação

Art. 7º O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte:

I – solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei e sua regulamentação, dirigida à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio;
II – apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III – apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV – cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
V – pareceres das Secretarias Municipais de: Indústria, Comércio e Turismo, Saúde, Urbanismo e Meio Ambiente, conforme regulamento;

VI – comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for o caso;
VII –  manifestação da Secretaria Municipal de Finanças,  acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus principais diretores; 99522545
VIII – apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus diretores e responsáveis, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
IX – declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal;
X – apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento; e
XI – outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamento.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º - Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o cumprimento dos requisitos retro-mencionados, manifestação da Secretaria de Planejamento  e Secretaria Municipal de Finanças quanto ao equilíbrio das contas públicas e posterior deferimento pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando:

I – decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II – for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município, na forma disposta no § 1º do art. 6º;

III – não forem cumpridos os objetivos propostos;
IV – no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apresentar as declarações exigidas no art. 4º, § 2°, inciso II desta Lei.

Art. 10. As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 03 (três) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais.

Art. 11. As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 12 .Esta Lei fica sujeita a regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrários, assegurando-se aos beneficiários os direitos adquiridos relativos aos benefícios anteriormente concedidos.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 18 de abril de 2017.


Dilma da Colônia
Vereadora (SD)