sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

STF autoriza patrulha preventiva comunitária por guardas municipais

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luiz Fux. Ficaram vencidos ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin.

Nesta quinta-feira, 20, STF decidiu, por maioria, que as guardas civis municipais têm competência para realizar patrulhamento preventivo e comunitário.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, que votou favoravelmente à atuação das guardas nesse sentido. Seu posicionamento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Por outro lado, ministro Cristiano Zanin defendeu uma interpretação mais restritiva, afastando a competência das guardas para investigações e limitando a busca pessoal a situações específicas. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Ministra Cármen Lúcia estava ausente da sessão por motivo justificado.

Ao final, foi estabelecida a seguinte tese:

"I. É constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, excluída qualquer atividade de polícia Judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal.

II. Conforme o art. 144, §8º da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."

Caso

A Câmara Municipal de São Paulo recorreu ao STF contestando decisão do TJ/SP que declarou inconstitucional dispositivo da lei municipal 13.866/04 que fixava entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana a de "policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito". Para o TJ/SP, ao tratar de segurança pública, a lei invadiu competência do Estado.

Voto do relator

Ministro Luiz Fux, relator da ação, reconheceu a competência das guardas municipais para realizar policiamento preventivo, validando a prerrogativa dos municípios de legislar sobre o tema.

Segundo S. Exa., a lei de São Paulo está em conformidade com a CF, pois respeita a repartição de competências.

Inicialmente, Fux propôs a seguinte:

"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências."

Após voto do ministro Alexandre de Moraes, e sugestão do ministro Flávio Dino, o relator reformulou a tese, a qual foi acolhida pelo colegiado:

"I. É constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, excluída qualquer atividade de polícia Judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal.

II. Conforme o art. 144, §8º da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."

Ampliação

Ministro Flávio Dino acompanhou o voto e defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas, ressaltando que sua atuação não deve se restringir à proteção patrimonial.

Para S. Exa., a CF não limita a ação das guardas a prédios públicos, mas a enquadra no contexto geral da segurança pública, abrangendo locais como praças, mercados e escolas.

Dino também afirmou que, ao proteger esses espaços, guardas municipais podem e devem agir em casos de flagrante.

Restrição

Ministro Cristiano Zanin adotou interpretação mais restritiva, enfatizando os limites constitucionais e legais das guardas municipais.

Para S. Exa., a atuação deve se restringir à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sem incluir funções investigativas ou de policiamento ostensivo.

Zanin destacou que as guardas não possuem poder irrestrito de policiamento, como as polícias Militar e Civil, e que, apesar de integrarem o Sistema Único de Segurança Pública, isso não as equipara às demais forças policiais.

Além disso, ressaltou que o controle externo exercido pelo MP sobre as polícias não se aplica, como regra, às guardas municipais.

S. Exa. propôs a seguinte tese:

"As leis municipais que tratam sobre a atuação das guardas municipais no âmbito da segurança pública estão adstritas ao feixe de atribuições conferido a esses órgãos pela Constituição da República e pela lei, nos seguintes termos:

I. As guarda municipais tem poderes de polícia sui generis, que lhes permitem realizar patrulhamento preventivo, apenas no que se referir à proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º da CF e art. 4º da lei 13.022/14);

II. As guardas municipais poderão excepcionalmente realizar buscas pessoais, com fundamento no art. 244 do CPP, contando que vinculadas à imediata prevenção de delitos contemporâneos contra o patrimonio público municipal e diante da existência de elementos concretos que indiquem a posse do corpo de delito;

III. As guardas municipais poderão realizar prisão em flagrante, assim como qualquer do povo, nas situações em que o autor do fato esteja efetivamente cometendo a infração penal, tenha acabado de cometê-la ou seja perseguido logo após a sua prática.

IV. As guardas municipais não têm atribuição para avaliar a fundada suspeita da posse do corpo de delito (art. 244 do CPP e art. 302, IV do CPP) em crimes diversos daqueles que protegem o patrimônio público, não podendo, portanto, nesses casos, realizar busca pessoal ou domiciliar com fins de averiguação.

É constitucional a lei local que confere às guardas municipais, atribuição de policiamento preventivo, contanto que vinculado à proteção de bens, serviços e instalações municipais."

Auxílio contra a criminalidade

Ao votar, ministro Alexandre de Moraes enfatizou que, desde a Constituição de 1988, tem havido uma interpretação excessivamente restritiva da atuação das guardas. "Nós, desde 88, todos nós passamos a interpretar muito mais bens e instalações do que serviços. Toda vez se repete que a Guarda Civil, e às vezes se confunde, ela é, entre aspas, uma guarda patrimonial da Prefeitura", afirmou.

O ministro ressaltou que essa visão equivocada limita a atuação das guardas municipais, quando, na verdade, elas podem auxiliar no combate à criminalidade. "Acaba-se confundindo a Guarda Civil Metropolitana, a Guarda Municipal, com uma guarda patrimonial do município. Olha, ela não é guarda patrimonial. Guarda patrimonial e na maioria dos municípios, principalmente os grandes, é terceirizado, são contratados", destacou.

Veja o trecho:


Segundo Moraes, a distinção entre guarda patrimonial e Guarda Municipal precisa ser clara, principalmente em relação ao poder de polícia. "Guarda patrimonial é uma coisa, guarda patrimonial não tem poder de polícia e poder de polícia administrativo também muitas vezes se confunde com o poder da polícia", explicou.

O ministro criticou a tese de que as guardas municipais não são aptas a atuar na segurança pública. "A partir disso se construiu, ou se tentou construir, que a Guarda Metropolitana acaba não servindo para a segurança pública, acaba não servindo para auxiliar no combate à criminalidade. É um erro isso, presidente, é um erro, é um erro que nós não podemos placitar", afirmou.

Por fim, Moraes rebateu argumentos sobre a falta de preparo de algumas guardas municipais. "Olha, então, que se treine a Guarda", concluiu.

O ministro, ao seguir o relator, propôs a seguinte tese:

"É constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da CF, e excluída qualquer atividade de polícia Judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público nos termos do art. 129, VII da Constituição."

Moraes ainda afirmou que a Polícia Militar sofre "preconceito histórico" devido à associação entre repressão estatal e atividade policial no período da ditadura militar.

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S. Exa. destacou que esse preconceito contribuiu para o enfraquecimento da segurança pública no Brasil e criticou a postura do governo Federal de transferir a responsabilidade da segurança aos Estados. "Segurança Pública é problema da União, Estados e Municípios", afirmou.

Assista:


Também criticou modelos ultrapassados de policiamento ostensivo, comparando-os ao personagem "Guarda Belo", do desenho Manda-Chuva.


Ressaltou que a segurança pública exige estratégias dinâmicas e preventivas, em vez de agentes fixos aguardando acionamento.Processo: RE 608.588
Fonte: MIGALHAS