O
presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa,
informou na sessão do Pleno desta quinta-feira, 22, que a maioria dos
municípios sergipanos ultrapassou o limite estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal quanto aos gastos com servidores públicos. “São
65 municípios que ultrapassaram o limite de comprometimento da Receita
Corrente Líquida e estão em situação crítica, precisando se adequar ao
que exige a LRF”, disse ele, citando levantamento da Diretoria de
Controle Externo de Obras e Serviços (DCEOS).
Além dos 65 em
situação crítica, outros 4 municípios sergipanos ultrapassaram o limite
prudencial da LRF e somente 6 estão com os gastos com pessoal no limite
permitido.
Dos 12 municípios fiscalizados pela 6ª Coordenadoria de
Controle e Inspeção (CCI), área de atuação da conselheira Angélica
Guimarães, 9 estão acima do limite de 54% previsto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para os gastos com Pessoal, enquanto um está
acima do limite prudencial e apenas dois abaixo do limite
pré-prudencial.
A conselheira informou a situação ao colegiado na
sessão plenária. Segundo ela, o relatório apresenta dados referentes ao
primeiro semestre deste ano, embora "boa parte dos poderes executivos
municipais já estivessem acima do limite máximo desde o final de 2014
e/ou 2015".
De acordo com o levantamento, estão acima do limite os
municípios de São Miguel do Aleixo (76,52%), Gararu (75,01%), Feira
Nova (73,24%), Malhada dos Bois (72,88%), Porto da Folha (68,94%), Nossa
Senhora das Dores (67,16%), Siriri (65,39%), Graccho Cardoso (56,74%) e
Riachuelo (54,19%). Já Capela (52,32%) encontra-se no limite prudencial
e Divina Pastora (48,21%) e Laranjeiras (47,13%) abaixo do limite
pré-prudencial.
Conforme Angélica Guimarães, nos municípios que
estão acima do limite máximo os gestores devem atentar para o artigo 23
da LRF, que estabelece um prazo de dois quadrimestres (8 meses)
seguintes ao da apuração, para o enquadramento.
Também foi
destacado pela conselheira o art. 5º da Lei Federal nº. 10.028/2000, que
diz constituir infração administrativa contra as leis de finanças
públicas, entre outros aspectos, "deixar de ordenar ou de promover, na
forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do
montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição
por Poder do limite máximo".
"Transcorrido os dois quadrimestres
para ajuste, se tais Poderes estiverem acima do limite máximo, conforme
estabelece a LRF, o ente não poderá receber transferências voluntárias
(receita de convênios com o Governo Federal ou Estadual), nem obter
garantia ou contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal", concluiu Angélica Guimarães.