Inicialmente, vale reprisar os requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial, uma vez que antes da entrada em vigor da reforma da previdência o Segurado possui Direito Adquirido.
Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 15, 20 OU 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos, apenas!
Ou seja, não exigia idade mínima, exemplo: o Segurado que trabalhou 25 anos exposto a agentes nocivos e tivesse 44 anos de idade conseguia aposentar pela Especial, e mais, com renda 100%. Pois a aposentadoria especial não incide o fator previdenciário no cálculo.
Portanto, se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 12 de novembro de 2019 (data anterior ao início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.
Com a vinda da reforma da previdência passou-se a exigir na aposentadoria Especial a idade mínima trazida pela Regra Permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Contudo, como ficou a APOSENTADORIA ESPECIAL pós-reforma para quem estava prestes a se aposentar. Exemplo: Segurado possuía 24 anos e 9 meses na data da entrada em vigor da reforma, ele terá que esperar atingir a idade mínima de 60 anos?
A resposta é não, uma vez que a PEC da reforma da previdência trouxe uma regra de transição para quem já era filiado a previdência:
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
Portanto, aquele segurado que possuía 24 anos e 9 meses de tempo de exposição a agentes nocivos, o qual pelas regras antigas conseguiria aposentar com 25 anos de exposição, terá que atingir 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade, ou seja, não precisará esperar os 60 anos.
A comprovação da atividade especial se dar por meio do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
Dica! Com a reforma da previdência houve redução no valor da aposentadoria especial, sendo assim é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos antes do início da sua vigência através das funções na Carteira de Trabalho.
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Conteúdo original Ana Almeida advogada Atuante na área de DIREITO PREVIDENCIÁRIO judicial e administrativamente em revisões de aposentadoria, concessão de benefícios previdenciários e diversas demandas contra o INSS; DIREITO DE FAMÍLIA: divórcio, alimentos, pensão, inventário, guarda, interdição; DIREITO DO CONSUMIDOR: ações contra empresa de telefonia, plano de saúde, revisão de contratos, empresas em geral; DIREITO TRABALHISTA e demais ramos do direito.