Brasília, 12 nov (EFE).- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um pedido de indenização apresentado por um homem contra o amante de sua mulher sob a justificativa de que não há doutrina nem jurisprudência em relação a cúmplices de adultério.
Pela sentença, “o amante é estranho à relação jurídica existente entre o casal” e que o casamento, “examinado como uma instituição, somente produz efeitos em relação a seus integrantes e não beneficia nem prejudica terceiros”.
No processo, o marido exigia do amante de sua esposa uma indenização de R$ 3,5 mil (US$ 2,050 mil) pelos “danos morais” causados pela relação fora do casamento.
Segundo o marido traído esteve casado de 1987 e 1996, quando pediu o divórcio. Sua mulher, no entanto, teve um relacionamento extraconjugal com outro homem a partir de 1990.
Na sentença, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que como “não se obriga a amar por força de lei ou de justiça também não se paga pelo desamor”.
Pela sentença, “o amante é estranho à relação jurídica existente entre o casal” e que o casamento, “examinado como uma instituição, somente produz efeitos em relação a seus integrantes e não beneficia nem prejudica terceiros”.
No processo, o marido exigia do amante de sua esposa uma indenização de R$ 3,5 mil (US$ 2,050 mil) pelos “danos morais” causados pela relação fora do casamento.
Segundo o marido traído esteve casado de 1987 e 1996, quando pediu o divórcio. Sua mulher, no entanto, teve um relacionamento extraconjugal com outro homem a partir de 1990.
Na sentença, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que como “não se obriga a amar por força de lei ou de justiça também não se paga pelo desamor”.
FONTE: http://netjr.net/category/anedoticas/