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REGISTRO DE CANDIDATURA 105-05.2016.6.25.0036
ORIGEM: BARRA DOS COQUEIROS-SE (36ª ZONA ELEITORAL - ARACAJU)
AIRC - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA no RC nº 105-05.2016.6.25.0036 Classe 28
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE A BARRA PRECISA
ADVOGADO: Emanoel Messias B. Moura Jr. OAB/SE 2851
IMPUGNADO: AIRTON SAMPAIO MARTINS
RESUMO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargo - Prefeito
Sentença,
A coligação "Mudança Que a Barra Precisa" ajuizou a presente ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura de Airton Sampaio Martins com fundamento no fato de que o atual prefeito de Barra dos Coqueiros/SE, candidato à reeleição, tem pendências restritivas junto ao Tribunal de contas do Estado de Sergipe, Tribunal de Contas da União, Poder Judiciário Sergipano e Justiça Federal. Para tanto, apresentou petição com farta documentação a fim de provar o suposto alegado, em apenas uma via.
Intimada regularmente, conforme se vê às fls. 43, para completar a documentação necessária, atravessou requerimento de juntada de cópia da inicial, tempestivamente, sem contudo trazer aos autos cópia da documentação adunada à peça inicial.
O pedido veio instruído apenas com uma via da documentação necessária à fundamentação da impugnação.
Em síntese, é o relatório
Decido.
Não merece trânsito a presente Impugnação, por inobservância de requisito básico para a sua propositura, referente à ausência de documentação necessária a compor a contrafé, a fim de que se permita ao impuganado defender-se com observância do principio do devido processo legal.
No caso em tela, a impugnante não trouxe aos autos a documentação que deveria ser anexada à contrafé, apresentando apenas uma via de farta documentação, sob a qual requereu, ao final da exordial, juntada como elemento de prova de sua fundamentação.
Cumpre ressaltar que apesar de a impugnante ter sido intimada regularmente por publicação no Mural Eletrônico nº 655/2016, do dia 20/08/16, às 17:32 horas, com respectiva ciência no balcão do Cartório pela representante da coligação (fls. 43), quedou-se parcialmente inerte, não fazendo juntar à contrafé os documentos acostados ao processo de fls. 55/157.
Desse modo, notamente pela impossibilidade de transferir-se a esta Justiça Eleitoral o ônus de providenciar a documentação necessária ao exercício da ampla defesa e do contraditório, para fornecer à parte adversa, mormente em ações eleitorais de rito célere, envolvendo grande quantidade de documentos, entendo que a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura não merece prosperar.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura, com fulcro no artigo 485, I, do NCPC Novo Código de Processo Civil.
Registre-se, Publique-se, Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Aracaju (SE), 21 de agosto de 2016.
Rômulo Danta
REGISTRO DE CANDIDATURA 105-05.2016.6.25.0036
ORIGEM: BARRA DOS COQUEIROS-SE (36ª ZONA ELEITORAL - ARACAJU)
AIRC - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA no RC nº 105-05.2016.6.25.0036 Classe 28
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE A BARRA PRECISA
ADVOGADO: Emanoel Messias B. Moura Jr. OAB/SE 2851
IMPUGNADO: AIRTON SAMPAIO MARTINS
RESUMO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargo - Prefeito
Sentença,
A coligação "Mudança Que a Barra Precisa" ajuizou a presente ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura de Airton Sampaio Martins com fundamento no fato de que o atual prefeito de Barra dos Coqueiros/SE, candidato à reeleição, tem pendências restritivas junto ao Tribunal de contas do Estado de Sergipe, Tribunal de Contas da União, Poder Judiciário Sergipano e Justiça Federal. Para tanto, apresentou petição com farta documentação a fim de provar o suposto alegado, em apenas uma via.
Intimada regularmente, conforme se vê às fls. 43, para completar a documentação necessária, atravessou requerimento de juntada de cópia da inicial, tempestivamente, sem contudo trazer aos autos cópia da documentação adunada à peça inicial.
O pedido veio instruído apenas com uma via da documentação necessária à fundamentação da impugnação.
Em síntese, é o relatório
Decido.
Não merece trânsito a presente Impugnação, por inobservância de requisito básico para a sua propositura, referente à ausência de documentação necessária a compor a contrafé, a fim de que se permita ao impuganado defender-se com observância do principio do devido processo legal.
No caso em tela, a impugnante não trouxe aos autos a documentação que deveria ser anexada à contrafé, apresentando apenas uma via de farta documentação, sob a qual requereu, ao final da exordial, juntada como elemento de prova de sua fundamentação.
Cumpre ressaltar que apesar de a impugnante ter sido intimada regularmente por publicação no Mural Eletrônico nº 655/2016, do dia 20/08/16, às 17:32 horas, com respectiva ciência no balcão do Cartório pela representante da coligação (fls. 43), quedou-se parcialmente inerte, não fazendo juntar à contrafé os documentos acostados ao processo de fls. 55/157.
Desse modo, notamente pela impossibilidade de transferir-se a esta Justiça Eleitoral o ônus de providenciar a documentação necessária ao exercício da ampla defesa e do contraditório, para fornecer à parte adversa, mormente em ações eleitorais de rito célere, envolvendo grande quantidade de documentos, entendo que a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura não merece prosperar.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura, com fulcro no artigo 485, I, do NCPC Novo Código de Processo Civil.
Registre-se, Publique-se, Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Aracaju (SE), 21 de agosto de 2016.
Rômulo Danta
fonte: http://www.tre-se.jus.br