ARTIGO: Quem não ama pode ser condenado a indenizar?
Sabe-se que não é possível obrigar os pais a terem amor pelos filhos, contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que os genitores devem criar, educar e assistir os filhos menores. Também o Código Civil determina, em seu artigo 1634, que os pais devem manter os filhos em sua companhia. Portanto, conforme disse o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que condenou um pai ao pagamento de uma indenização de 200 mil Reais, por abandono afetivo: amar é opcional, mas cuidar, não!
Em regra, o abandono afetivo resulta em sérias consequências à vítima do abandono: comumente há a situação do pai que abandona a criança, ou o adolescente, alegando ter constituído uma nova família e que a presença do filho acarretaria problemas. A vivência dessa rejeição passa a produzir tristeza, sofrimento profundo, transtornos de ordem psicológica e física e expressivos traumas sociais. Por isso, parte cada vez mais significativa dos Tribunais brasileiros tem determinado a indenização por danos morais nos casos de abandono afetivo.
A vítima que pretende ajuizar Ação Indenizatória por Abandono Afetivo deverá provar: (1) que o genitor praticou o abandono; (2) além disso, o abandonado deverá comprovar que experimenta danos (traumas e transtornos psicológicos p. ex.), e que tais danos são consequência direta do abandono paterno-filial. Ademais, deve-se registrar que, a partir da data em que completar 18 anos de idade, o filho abandonado terá 3 (três) anos para ajuizar a Ação Indenizatória. Depois desse prazo, perde-se o direito de processar o genitor que praticou o abandono, pois terá havido a prescrição. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça não acode quem dorme!...