Você sabia que ao pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), os recursos arrecadados pelo município se transformam em obras para a população?
Nos termos do Código Tributário Municipal de Barra dos Coqueiros, aprovado em 2021 pelos vereadores por unanimidade, a Prefeitura de Barra dos Coqueiros,em cumprimento da Lei Complementar, reajustou a Planta Genérica de Valores (PGV) que não vinha sendo atualizada desde 2020. A Planta de Valores Genéricos ou simplesmente PGV, é parte integrante do sistema de informações do Cadastro Imobiliário Municipal e formam a base que é aplicada sobre o valor venal dos imóveis para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Contribuição de Melhoria.
A elaboração da PGV constitui-se de um trabalho bastante extenso, e que exige um grande nível de detalhamento, uma vez que todas as peculiaridades de cada local devem ser consideradas e ponderadas durante essa avaliação. Conforme identificou o órgão estadual de fiscalização, havia em Barra dos Coqueiros uma defasagem entre as cifras arbitradas pela PGV e os valores praticados pelo mercado de imóveis que geravam perda de receita e consequentemente, poderão ser os gestores penalizados.
Para mudar essas distorções, foi aprovada pela Câmara Municipal, em 2021 a u 8, essa lei atualizou a PGV com a inclusão de alíquotas progressivas nos moldes dos valores médios praticados pelo mercado de imóveis no município.
Obras de recapeamento asfáltico, limpeza urbana, educação e iluminação pública, são exemplos de demandas que podem ser atendidas com os recursos oriundos do IPTU de Barra dos Coqueiros.
Planta Genérica – A Planta Genérica de Valores (PGV) estima o valor do metro quadrado do terreno e da construção, que constituem a base de cálculo do valor venal do imóvel. Esse valor final é a base para cálculo para o IPTU e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
A Secretaria Municipal de Finanças, iniciou os estudos para a nova PGV em 2022, após contratar empresa de alta experiência de Georeferenciamento, que considerando os dados coletados da real situação dos imóveis de Barra dos Coqueiros, valores de comercialização de imóveis com a pesquisa de mercado e dados constantes no Cadastro Imobiliário Municipal, forneceu elementos para a devida atualização dos imóveis do município. Cabe lembrar, que a nova planta foram consideradas todas as premissas de menor impacto possível para o contribuinte, além de diminuir distorções a fim de que mesmos imóveis não tenham valores diferentes, e que a cobrança traga justiça fiscal ao contribuinte pagando o que é devido.
É bom esclarecer para os contribuintes que a PGV é um instrumento essencial para que o poder municipal tenha condições de cobrar dos contribuintes o valor justo sobre a propriedade, devido ao ajuste do valor venal dos imóveis ao valor real de mercado e acabar com as distorções de tributação.
De acordo com estudos da Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros. Por uma Comissão instituída, com a nova planta genérica muitos imóveis, não tiveram nenhuma alteração quanto a área construída (acréscimo) ou em relação a área residencial ou comercial. O Prefeito Alberto Macedo e sua assessoria, ja fizeram vários esclarecimentos em relação a regulamentação da Nova Planta Genérica de Valores e as mudanças que entraram em vigor. Confira:
O que é Planta Genérica de Valores Georreferenciados?
Informações dos órgãos responsáveis – A Planta Genérica de Valores Georreferenciados é um sistema composto pelos dados referentes à tributação, associados a uma base cartográfica, composta por feições espaciais como faces de quadra geocodificadas – isto é, com atributos de codificação tributária municipal, como por exemplo, SETOR-QUADRA-LOTE-UNIDADE – além de uma extensa base de dados de elementos de pesquisa, incluindo-se aí todas as informações sobre eles, inclusive uma ilustração fotográfica do imóvel, e ainda a carga de uma equação matemática que irá modelar e estimar os valores venais do terreno.
Quais as principais mudanças que foram feitas no imposto neste ano?
Informações do órgão responsável – A Prefeitura vem investindo desde 2021 em tecnologia administrativa. O Tribunal de Contas, através do portal da transparência, têm exigido dos municípios à adequação nas cobranças de impostos municipais. Então há essa obrigação legal e os municípios estão sujeitos a penalidades, além disso tem a questão do governo na questão da transparência em relação as obrigações legais.
Então em 2022, a Prefeitura deve ter feito o georreferenciamento para fazer o mapeamento de toda a área de expansão urbana do município, e posteriormente foram feitos os recadastramentos imobiliários. Portanto, não há necessidade de ninguém correr para a prefeitura, porque a Prefeitura oferece ferramentas tecnológicas para que as pessoas possam verificar o seu imóvel, as medições apresentadas, fazendo inclusive o cadastramento online ou fisicamente, se assim preferir, essa é a previsão. Acredito que este ano deve ter muita modernidade em relação ao IPTU. E com essa modernidade e esses ajustes referentes a essa ação tecnológica, mapeamento do município e verificação cadastrais dos imóveis e tudo mais, muitos imóveis terão alteração de metragem e, consequentemente, os seus valores no IPTU, mas de forma que essa atualização impacte o mínimo possível aos contribuintes que tenham seus imóveis sem alteração física.
Se o contribuinte tiver alguma dúvida ou questionamento em relação a essas mudanças, o que ele deve fazer?
A informação é a seguinte – O contribuinte poderá, a qualquer momento, questionar o lançamento feito pelo município, em relação a metragem e em relação aos valores instituídos pela nova planta de valores aprovada pela Câmara Municipal no ano passado, que vai se adequar nessa questão da necessidade de regulação. É importante até esclarecer que a transição não irá impactar de forma agressiva ao contribuinte, pelo contrário. com a nova PGV, vai ter uma justiça fiscal muito grande para o contribuinte, acabando com algumas desigualdades que existiam anteriormente, onde o contribuinte na mesma rua pagava mais caro pelo um imóvel similar ao seu vizinho. Com o novo mapeamento que a prefeitura esta estamos fazendo essas discrepâncias serão reduzidas.
Como o contribuinte pode fazer essa contestação?
INFORMAÇÕES DO ABN – Procurar o órgão competente da prefeitura e fazer presencialmente a contestação.
Como as consultas prévias podem melhorar a vida dos contribuintes?
Informações – O importante para o contribuinte nesse momento é saber que os lançamentos estão sendo feitos dentro da legalidade da Lei aprovada e os ajustes de acordo com toda a documentação feito pelo georreferenciamento. A ferramenta do georreferenciamento permitirá ao próprio contribuinte verificar as dimensões e os valores lançados daquele imóvel, pelo acesso através do seu cadastro na ferramenta. Com isso, o contribuinte vai poder fazer essa confrontação e até mesmo o questionamento se tiver alguma divergência em relação a isso, o que lhe trará certeza do trabalho realizado. Os únicos contribuintes que poderão ser impactados são aqueles que não comunicaram as alterações a prefeitura, em especial os que constam como terreno e já tem a construção concluída, nesses casos os valores terão alteração, em especial, com a inclusão das taxas de lixo.
Em resumo, o que os contribuintes podem esperar desses novos serviços que foram implantados pela Prefeitura Municipal?
INFORMAÇÕES – É importante que o contribuinte saiba que todos os lançamentos estão seguindo a nova Planta Genérica de Valores e os valores venais dos imóveis foram elaborados tecnicamente em cima da média de mercado atual (hoje) existente. AA PREFEITURA afirma que muito dificilmente teremos imóveis com divergência de valor ao que o mercado oferece. Mas erros podem acontecer e por isso reitera-se que nenhum contribuinte será obrigado a pagar nada que não esteja devidamente comprovado. Caso tenha algum entendimento que algum valor ou lançamento não condiz com a realidade, o contribuinte pode procurar o meio eletrônico ou ir presencialmente na Secretaria de finanças, onde será aberto um processo para reavaliação. Mas o importante que essas informações permitiram também que a Administração Municipal conheça melhor as necessidades de cada área para oferecer melhores políticas públicas e serviços. O contribuinte irá perceber em curto prazo que a modernização vai permitir maior transparência no pagamento de impostos que serão benéficas no modo geral e que, com certeza, irão trazer agilidade e modernidade a todos para os próximos anos.
VEJA OS CONTRIBUINTES QUE SÃO ISENTOS DO IPTU CONFORME A LEI COMPLEMENTAR N° 006/2021 QUE ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS/SE
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO (ART. 251 - 252)
Art 251
. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
I - o único imóvel do casal com renda familiar de até 1 (um) salário mínimo e
nele fixe sua residência, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
II - único imóvel com área construída de até 40,00 m² (quarenta metros quadrados), edificado em terrenos de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados), destinados exclusivamente à residência e independente de faixa de renda familiar, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
III - o único imóvel residencial horizontal, com área construída de até 80 m² (oitenta metros quadrados), pertencente à pessoa de renda familiar mensal até (dois) salários mínimos, desde que utilizados para residência, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
IV - o único imóvel de pessoa com mais de 60 (sessenta anos), aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos, utilizado
para sua residência, com área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos;V - O imóvel cujo proprietário ou titular de direito real sobre o mesmo esteja aposentado porinvalidez permanente, devidamente comprovada por órgão oficial de previdência, desde que perceba como rendimento até 3 (três) salários mínimos, seja o único imóvel e que efetivamente nele resida;
VI - o único imóvel cuja área edificada não ultrapasse a 80 m² (oitenta
metros quadrados), pertencente à pessoa portadora de deficiência física ou mentdevidamente comprovada ou doença incurável, desde que seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de um único imóvel, nele resida e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;
VII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título enquanto perdurar a
cessão;
VIII - os imóveis de propriedade de sociedade desportiva cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura físicodesportiva, sem fins lucrativos, desde que:
a) não ofereçam remuneração aos seus dirigentes;
b) mantenham cursos ou escolinhas destinadas a prática das diversas
categoriasdesportivas e ofereçam, comprovadamente, pelo menos 30% (trinta porcento) de suasvagas gratuitamente a membros da comunidade não associadas à entidade.
IX - os imóveis de propriedade de associações de moradores legalmente
constituídas, quando por elas utilizados nas suas finalidades estatutárias;
X - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro, bem como os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos;
XI - os imóveis utilizados por instituições de educação até o ensino fundamental e que tenha convênio escrito com o Município para oferta de vagas gratuitas de no mínimo 30 trinta alunos.
§1º - Na hipótese da isenção de imóveis cedidos ao Município o benefício prevalecerá a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão, exceto se o IPTU integral já tenha sido quitado pelo titular, hipótese em que a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte;
§2º - A isenção prevista para o contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos,.aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, persiste ainda que haja a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros,desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista e a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel;
§3º - As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas após requerimento escrito, instruído com as provas do cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, oportunidade em que serão comprovados todos os requisitos exigidos, inclusive os requisitos de metragem de terreno e de imóvel construído, conforme o caso, cuja isenção somente será apreciada e declarada após diligência se a hipótese assim exigir.
Art 252 - Os pedidos de isenção do IPTU serão feitos, mediante requerimento ao Secretário de Fazenda Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - RG , CPF e comprovante de residência do contribuinte;
II - Escritura do bem imóvel, certidão de inteiro teor ou recibo de compra e venda registrado em cartório;
III - Estatuto Social, Ata de Constituição e Cartão CNPJ;
IV - Requerimento/Declaração do próprio contribuinte;
V - DAM - Documento de Arrecadação Municipal original (IPTU);