sábado, 28 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI DO VEREADOR GILVAN PINTINHO, DISPÕE SOBRE ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM DOMICÍLIO PARA OS MORADORES DA BARRA.

PROJETO  DE MEDICAMENTOS EM DOMICÍLIO: Dispõe sobre a entrega gratuita domiciliar de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e idosos

VER. GILVAN PINTINHO - PPS
O Vereador Gilvan Pintinho (PPS), apresentou na ultima quinta-feira, na  sessão ordinária,o projeto de lei.  Que Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos no domicilio dos usuários da rede pública de saúde de Barra dos Coqueiros e determina outras providências
 
O projeto do Vereador, tem como objetivo assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos maiores de 60 anos a garantia Constitucional ao atendimento pleno a saúde.  "O artigo 196 da Constituição Federal já diz que a saúde é um direito de todos e dever do Estado", nesse sentido o Vereador Gilvan Pintinho, quer  garantir com esse projeto o direito de recuperação daquele cidadão que possui dificuldade em manter um tratamento, por não ter como se locomover até uma unidade de saúde para retirar o medicamento, e os órgãos responsáveis deverá contar com o total apoio dos agentes de saúde do Município.

PROJETO DE LEI   2013.
(de 24 de setembro de 2013)


Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos no domicilio dos usuários da rede pública de saúde de Barra dos Coqueiros e determina outras providências.

Autor: Vereador Gilvan Pintinho
A Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, Aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei;

Art. 1º - Autoriza o estabelecimento de normas gerais sobre a distribuição gratuita de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - pelo tempo determinado em prescrição médica, através dos órgãos municipais, conforme regulamentação estabelecida do Poder Executivo.

Art. 2º - Os portadores de doenças crônicas terão direito à obtenção gratuita dos medicamentos e materiais, em razão da característica crônica da doença, independentemente de procedimentos judiciais e de referência expressa de medicamentos em lista elaborada pelo Poder Executivo, desde que estes sejam essenciais.

Art. 3º - O envio dos medicamentos deverá obedecer à prescrição médica e será executado mediante o cadastramento do paciente na secretaria municipal de saúde, que deverá ser atualizado anualmente e digitalmente, ou quando se fizer necessário, para fins de endereçamento e prova de identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente, vedando qualquer substituição sem determinação expressa do médico, por escrito.

Parágrafo Único - A previsão orçamentária e distribuição dos medicamentos, serão calculadas para que não haja interrupção no fornecimento da medicação.

Art 5º - A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a autorização do médico. Além disso, aquele que, por negligência, imprudência, imperícia ou dolo, contribuir para que o medicamento não seja entregue, ficará sujeito a sanções administrativas, conforme o Regime dos Servidores Públicos de Barra dos Coqueiros.
Art 6º - A validade máxima para a concessão do benefício é de um ano, mas poderá ser renovada por iguais períodos, sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica, a cada novo período, se necessáriO
Art 7º - Os medicamentos serão entregues pelos agentes de saúde do Município, no domicílio dos pacientes, em envelope devidamente identificado e lacrado pela Secretaria da Saúde.

Art. 8º - A Prefeitura Municipal poderá criar uma central de distribuição que, mediante prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada ou seus familiares, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.
Art. 9º - Farão jus ao fornecimento gratuito de medicamentos, os portadores de doenças crônicas que demonstrem necessidade, pobre de acordo com a lei ou que não estejam em condições de arcar com as despesas médicas, atendendo ao princípio da eficiência e impessoalidade.

Art 10º - O Poder Executivo estabelecerá o procedimento administrativo a ser utilizado para a aplicação desta lei.

Art. 11º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Sala das Sessões, 24 de setembro de 2013


Gilvan Henrique de Jesus Silva

 Vereador - PPS