O INSS publicou ontem (23) a Portaria DIRBEN/INSS 480/2020, que dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei 13.982, de 02 de abril de 2020.
Isto porque de acordo com a Lei 13.982/2020, o INSS foi autorizado a antecipar:
O valor do auxílio emergencial para os requerentes do benefício de prestação continuada – BPC durante o período de 3 meses, a contar de 02/04/2020, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorresse primeiro; e
O valor de um salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/1991), durante o período de 3 (três) meses.
De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS 480/2020, a antecipação do BPC segue os seguintes requisitos:
Deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982 e Portaria Conjunta nº 3, de 5 de maio de 2020, sendo atribuída a espécie 16 ao BPC;
O valor de R$ 600,00 será devido por até 3 meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo;
Caso não haja prorrogação do período de 3 meses, os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei;
Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do período do crédito;
É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação de BPC para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET;
Deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.
Nota: Para as antecipações de BPC, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício.
De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS 480/2020, a antecipação do auxílio-doença segue os seguintes requisitos:
A espécie continua sendo 31, porém com tratamento 84, observados os critérios estabelecidos no Art. 4º da Lei 13.982/2020 e Portaria Conjunta 9.381/2020;
O valor de R$ 1.045,00 será devido por até 3 meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo;
Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do início do período do crédito;
Os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do Benefício – DCB;
O período para solicitação da prorrogação compreende desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os 5 dias posteriores a DCB;
Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.
Nota: Para as antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante.
Possibilidade de Prorrogação do Pagamento dos Benefícios
O período de 3 (três) meses de pagamento dos benefícios acima poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.
Conversão da Antecipação em Benefício por Incapacidade
Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo – PBC, se for o caso.
Fonte: Portaria DIRBEN/INSS 480/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Fonte: jornal contábil