A referida Lei 13.954/2019 promoveu diversas alterações na Carreira Militar e no Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.
Descontos como já falamos em outro artigo mas também, dentre as mudanças, um adicional chamado “Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar”.
A novidade está no art. 8º, esclarecendo que tal acréscimo “consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento”.
Em que pese não poder haver cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço (inc. IV do caput do art. 3º da MP 2.215-10/2001) é possível ao militar eu faça jus a ambos os adicionais optar pelo mais vantajoso.
Pela tabela que segue em anexo à Lei 13.954/2019 os percentuais serão distintos entre os diversos Postos ou Graduações, sendo eles os seguintes:
POSTO OU GRADUAÇÃO
1. Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro = 41%
2. Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro = 38%
3. Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro = 35%
4. Capitão de Mar e Guerra e Coronel = 32%
5. Capitão de Fragata e Tenente-Coronel = 26%
6. Capitão de Corveta e Major = 20%
7. Capitão-Tenente e Capitão = 12%
8. Primeiro-Tenente = 6%
9. Segundo-Tenente = 5%
10. Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial = 5%
11. Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) = 5%
12. Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos) = 5%
13. Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos = 5%
14. Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete = 5%
15. Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval = 5%
16. Suboficial e Subtenente = 32%
17. Primeiro-Sargento = 20%
18. Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos = 26%
19. Segundo-Sargento = 12%
20. Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos = 16%
21. Terceiro-Sargento = 6%
22. Cabo (engajado) = 6%
23. Cabo (não engajado) = 6%
24. Taifeiro-Mor = 5%
25. Taifeiro de Primeira Classe = 5%
26. Taifeiro de Segunda Classe = 5%
27. Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) = 5%
28. Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) = 5%
29. Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe = 5%
É importante salientar que tal parcela é incidente sobre o soldo a partir de 1º de Janeiro de 2020.
Considerando os julgados do STF que prestigiaram o princípio da ISONOMIA em matéria remuneratória (RE 419.075, por exemplo), seria possível medida judicial para buscar a correção e a imposição da vantagem pelo maior percentual possível? Ao que parece sim e já há julgado neste sentido, que merece destaque (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002305-36.2020.4.02.5121/RJ):
“(…) Conclui-se deste modo pela extensão ao autor do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica.
III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão”.
Efetivamente se o motivo ensejador do referido acréscimo é a disponibilidade e a dedicação exclusiva que são comuns a todos os militares, não parece mesmo haver qualquer motivo justificável para qualquer escalonamento, especialmente por se tratar de uma alíquota a ser aplicada sobre bases de cálculos diferentes.
Por Dr. Julio Martins, OAB/RJ 197.250