Vereador Gilvan Pintinho. (imagem em 3D) |
A proposta cria a obrigatoriedade do Loteador ou empresa responsável pela criação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais a garantir e arcar com os custos de manutenção da pavimentação asfáltica de novos loteamentos, no prazo minimo três anos, e dá outras disposições.
Conforme o Projeto de Lei - que deverá tramitar na Cãmara Municipal de Barra dos Coqueiros, o fica o Loteador ou empresa responsável pela criação dos novos loteamentos e conjuntos residências do Município de Barra dos Coqueiros, responsável em garantir boas condições de trafegabilidade na malha asfáltica, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da entrega do referido loteamento ou conjunto residencial.
Caso, dentro do prazo estipulado a pavimentação asfáltica venha a apresentar imperfeições de qualquer natureza, fica o Loteador ou empresa responsável pelo loteamento ou conjunto habitacional obrigada a arcar com todas as despesas de recuperação da malha viária asfáltica, compreendida dentro dos limites do referido loteamento.
Uma vez a Lei aprovada, caso o Loteador ou empresa responsável pela criação de novos loteamentos e/ou conjuntos habitacionais não cumpir com a obrigação, fica o Executivo Municipal autorizado a realizar as melhorias necessárias na pavimentação asfáltica, lançando os custos desta obra em dívida ativa, visando posterior cobrança.
Caso, dentro do prazo estipulado a pavimentação asfáltica venha a apresentar imperfeições de qualquer natureza, fica o Loteador ou empresa responsável pelo loteamento ou conjunto habitacional obrigada a arcar com todas as despesas de recuperação da malha viária asfáltica, compreendida dentro dos limites do referido loteamento.
Uma vez a Lei aprovada, caso o Loteador ou empresa responsável pela criação de novos loteamentos e/ou conjuntos habitacionais não cumpir com a obrigação, fica o Executivo Municipal autorizado a realizar as melhorias necessárias na pavimentação asfáltica, lançando os custos desta obra em dívida ativa, visando posterior cobrança.
O VEREADOR AVISA QUE ACEITARÁ PROPOSTA DA COMUNIDADE.
VEJA A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI,
Cria a obrigatoriedade do Loteador ou empresa responsável pela criação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais a garantir e arccar com os custos de manutenção da pavimentação asfáltica de novos loteamentos, no prazo de cinco anos, e dá outras disposições.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, tendo por base o que preceitua o Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
“A Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, aprova a seguinte Lei:
“A Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Loteador ou empresa responsável pela criação de novos loteamentos e conjuntos residências na zona urbana do Município de Barra dos Coqueiros, a garantir boas condições de
trafegabilidade na malha asfáltica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da entrega do referido loteamento ou conjunto residencial.
Art. 2º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, e caso a pavimentação asfáltica venha a apresentar imperfeições de qualquer natureza, fica o Loteador ou empresa responsável pela criação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais obrigada a arcar com todas as despesas de recuperação da malha viária asfáltica, compreendida dentro dos limites do referido loteamento.
Art. 3º - Caso o Loteador ou empresa responsável pela criação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais furte-se da obrigação prevista nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a realizar as melhorias necessárias na pavimentação asfáltica, lançando os custos desta obra em dívida ativa, visando posterior cobrança.Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Vereador Gilvan Pintinho (PPS)