O
juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo,
entendeu como ilícita uma prova resultante do manuseio do celular do
suspeito, por parte do policial, sem autorização judicial. O acusado foi
preso em flagrante após um roubo cometido contra os Correios e, entre
os objetos subtraídos, estava um rádio que pôde ser rastreado e assim,
realizada a captura.
Em
seguida, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos
funcionários dos Correios fotografias que estavam salvas no aparelho
para possível reconhecimento dos outros autores do crime.
Contudo,
para o magistrado, esse procedimento das autoridades policiais só seria
permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim
(o manuseio do aparelho celular do preso), garantindo-se os direitos
constitucionais da privacidade e intimidade da pessoa.
“Observo
que a localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser
considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca
de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de
prévia autorização judicial”, explica Paulo de Azevedo.
O
juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que
considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o
celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de
país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de
Azevedo a mencionou com a intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones celulares”.
Ele
ainda explica a diferença entre esta situação e a de uma revista física
nos pertences pessoais, como malas, mochilas, bolsas e até no próprio
corpo da pessoa, sempre com o intuito de averiguar a existência de
alguma arma que ponha em perigo a própria autoridade ou algo que
constitua objeto material do crime.
Paulo de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas.
Assim,
o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros
autores do crime por esse meio não pode ser utilizado posteriormente em
eventual processo penal resultante dessa prisão em flagrante.
Por
fim, como há indícios suficientes de que o preso tenha cometido o crime
de receptação por ter sido visto saindo do carro no qual foi localizada
a mercadoria roubada, e que, neste momento, existiria risco de fuga ou
de desaparecimento do preso, já que não há comprovação de residência
fixa, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Fonte: JFSP