O juiz Jucélio Fleury Neto, do TRE/AP, deferiu liminar para que o Facebook retire do ar o link patrocinado de um pré-candidato ao Senado por se configurar como propaganda eleitoral antecipada. A lei das eleições somente autoriza o link patrocinado após o período de 15 de agosto do ano das eleições.
O MP/AP apresentou representação contra o candidato argumentando que ele fez uso de link patrocinado no Facebook para impulsionar indevidamente propostas de campanha e evento de pré-candidatura denominado "Jornada continue caminhando", no qual ele percorre os municípios do Estado do Amapá divulgando suas propostas e sua pré-candidatura.
Ao analisar o pedido do parquet sobre a abstenção das publicações pelo candidato e a exclusão do link patrocinado, o juiz Jucélio Neto deu razão ao MP. Para ele, restou configurada a propaganda eleitoral antecipada, "vez que a divulgação de sua candidatura de forma expressa incute no consciente do interlocutor o empenho do representado em obter votos".
O magistrado destacou que o impulsionamento de conteúdo na internet é permitido, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, mas é permitido após o dia 15 de agosto, pela lei das eleições.
Explícito x Expresso
Ao discorrer sobre a propaganda eleitoral antecipada, o juiz destacou que não se pode confundir explícito com expresso. No caso em questão, ficou evidenciado o pedido de voto explícito pelo pré-candidato.
"Não é necessário que o candidato utilize as palavras 'vote em mim', bastando que fique demonstrado pelas circunstâncias que a publicidade é vocacionada à obtenção de votos. No caso do pré-candidato (...), esse pedido fica ainda mais explícito diante da notoriedade das estratégias de campanha eleitoral adotadas em pleitos anteriores, demonstrando que o pré-candidato volta a realizar atos de campanha da mesma forma, no entanto em período vedado. É como se o candidato furasse a largada para começar a corrida antes dos demais."
Assim deferiu a liminar para que o pré-candidato se abstenha de se utilizar de link patrocinado para autopromover sua pré-candidatura e determinou que ao Facebook a retirada do link, caso ainda esteja sendo veiculado de forma patrocinada, além de informar o valor do link patrocinado contratado pelo representado.
Processo: 0600091-24.2018.6.03.0000
Fonte: TRE/AP