Por possuírem natureza distinta, é possível a cobrança cumulativa de honorários assistenciais e honorários contratuais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho que acusava dois advogados e um sindicato de conduta ilícita e cobrança ilegal de honorários.
Segundo o site Espaço Vital, o MPT alegou na ação que houve violação do instituto da assistência jurídica gratuita, por meio da cobrança simultânea de honorários assistenciais e advocatícios contratuais dos trabalhadores assistidos pelo sindicato. Assim, pediu que fossem condenados a pagar R$ 100 mil de indenização, além de serem impedidos de continuar com as cobranças.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando os réus ao pagamento de danos morais coletivos. Além disso, condenou o sindicato a prestar assistência jurídica integral, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado. Já os advogados foram condenados a se absterem da cobrança de honorários contratuais de empregados assistidos pelo sindicato e beneficiários de assistência jurídica gratuita.
Porém, a sentença foi reformada no TRT-4, que reconheceu a compatibilidade do instituto da assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários advocatícios pelos trabalhadores aos advogados credenciados junto ao sindicato.
Após fazer um estudo ontológico dos honorários, o relator, desembargador Francisco Rossal de Araújo, concluiu que o ordenamento jurídico não veda a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada aos honorários sucumbenciais ou aos honorários assistenciais, uma vez que cada verba possui natureza distinta.
"O advogado credenciado ao sindicato não tem obrigação de prestar seu serviço de forma gratuita, porquanto, o direito aos honorários contratuais é legalmente previsto. Destaca-se que há jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a cobrança de honorários contratuais, quando se trata de contrato de risco, ou seja, o pagamento da verba se condiciona ao êxito no processo, impedindo, assim, que os efeitos da Lei 1.060/50 (atualmente do art. 98 do CPC/2015) se estenda aos honorários advocatícios contratualmente estipulados", diz o acórdão.
O relator ainda complementou afirmando que, se a lei não veda a possibilidade de cobrança de honorários contratuais, não compete ao Poder Judiciário determinar a proibição da pactuação livre e sem vícios de contrato de honorários advocatícios, de forma geral e irrestrita, nas causas patrocinadas por advogados privados credenciados por sindicatos da categoria profissional.
Amicus curiae
Ainda foi discutida nesta ação a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na causa. A seccional pediu para ingressar como amicus curiae, e o Conselho Federal, como assistente simples.
Em primeira instância, ambos foram negados. Quanto à OAB-RS, o juiz afirmou que a ação estaria direcionada apenas contra dois advogados, integrantes de um único escritório, e que não haveria interesse institucional da OAB.
Já quanto ao Conselho Federal, o juiz afirmou que não ficou demonstrada a presença de interesse jurídico na solução da demandada, "na medida em que os eventuais efeitos da sentença a ser proferida nesta ação em nada afetarão, de forma direta e tampouco reflexa, a relação jurídica existente entre os réus e a requerente".
Inconformadas, as duas entidades recorreram e foram admitidas como amigas da corte. Em seu voto, o relator explicou que o amicus curiae atua em causas de relevância social, repercussão geral ou caso o juiz necessite de apoio técnico, podendo ser pessoa natural ou jurídica. Ele lembra que o amigo da corte não é parte e não defende seu interesse direto, mas, sim, um interesse institucional.
"Em uma sociedade democrática, é natural que existam interesses distintos em questões relevantes e que vão firmar um determinado precedente judicial. Por isso, também na figura do amicus curiae deve haver o equilíbrio entre os intervenientes, de forma a garantir a pluralidade de opiniões", complementou.
Assim, aceitou tanto o ingresso da OAB e da seccional quanto da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra).
Processo: 0020496-90.2014.5.04.0303
Fonte: TRT 4