A reforma da previdência social, Emenda Constitucional 103/2019, trouxe muitas mudanças na esfera previdenciária atingindo diretamente o direito de milhares de pessoas.
Uma grande mudança ocorreu na aposentadoria por idade.
Antes da reforma da previdência, período até 13/11/2019, o benefício da aposentadoria por idade possuía apenas 2 dois requisitos: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem e, para ambos, 180 meses de carência.
Vide o artigo 48, da Lei 8.213/91.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Agora veja o artigo 25, da mesma Lei, que traz o número mínimo de carência exigida para a aposentadoria por idade.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
A Lei de benefícios exigia CARÊNCIA e não TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, períodos que não se confundem entre si.
No texto da reforma da previdência, Emenda Constitucional 103/2019, o legislador trouxe uma inovação, exigindo como requisito da aposentadoria por idade (aposentadoria programável) idade + tempo de contribuição, ou seja, substituiu a CARÊNCIA pelo TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Vide artigo 19, da Emenda Constitucional 103/2019.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
A Emenda Constitucional é clara ao exigir 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.
Veja que não menciona CARÊNCIA, como anteriormente trazia o artigo 48, da Lei 8.213/91.
O requisito do tempo de contribuição em substituição a carência, também é aplicada na regra de transição da aposentadoria por idade, conforme disciplinou o artigo 18, I e II, da Emenda Constitucional 103/19.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Com a nova previsão constitucional, criou-se a possibilidade para que beneficiários que estavam há anos sem contribuir, fizessem o reconhecimentos em atraso para ter esse período “facilmente” contabilizado como tempo de contribuição, e assim preencher todos os requisitos da aposentadoria por idade.
Contudo, o INSS agiu rápido e publicou o Ofício Circular 64, de 30/12/2019, a Portaria 450, de 03/04/2020 e o Decreto 10.410/20, de 30/06/2020 (que alterou o Decreto 3.048/99), trazendo novamente a exigência do requisito CARÊNCIA para a concessão da aposentadoria por idade.
Vide artigo 29, II, do Decreto 3.048/99:
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
II – cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Dessa forma a aposentadoria por idade (aposentadoria programável), após a reforma da previdência, passou a contar com TRÊS requisitos para a sua concessão e não mais com apenas dois, como era anteriormente.
É preciso ressaltar, que o terceiro requisito para concessão da aposentadoria por idade (aposentadoria programável), trazida pelo Ofício Circular 64, de 30/12/2019, a Portaria 450, de 03/04/2020 e o Decreto 10.410/20, de 30/06/2020 (que alterou o Decreto 3.048/99), podem ser motivo de discussão judicial, umas vez que são normas infraconstitucionais e trazem inovação não contemplada na Constituição.
Portanto, diante das importantes mudanças na aposentadoria por idade (aposentadoria programável), tanto para a concessão quanto para a regra de transição e a possibilidade de contestar a inconstitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais, tornou-se imprescindível a análise criteriosa por um profissional especialista na área, para identificar o melhor direito do caso concreto.
Fonte: jornal contábil