A resposta é sim! Quem vive em união estável possui o direito à pensão por morte, mesmo que essa união estável não tenha sido registrada em cartório.
Essa possibilidade é prevista na Lei nº 8213/91, que dispõe que a companheira ou companheiro que vivam em união estável possuem direito à pensão por morte deixada pelo (a) falecido (a).
Ainda, o companheiro sobrevivente tem preferência no recebimento do benefício previdenciário em relação aos pais e irmãos do falecido.
Essa preferência significa que a existência de companheiro ou companheira de segurado falecido exclui os parentes citados acima.
Já no que se refere aos filhos, estes possuem igual direito à pensão, sendo assim, quando há companheiro e filhos, cada um receberá sua porcentagem devida.
E quais são os documentos para que eu possa comprovar minha união estável para fins de pensão por morte?
Para a comprovação da união estável em um requerimento de benefício do INSS, é importante lembrar que os documentos devem ser contemporâneos à época que se pretende comprovar, ou seja, não basta que o documento seja providenciado posteriormente à data em que se pretende considerar.
A Instrução Normativa de nº. 77/2015 do INSS, em seu artigo 135, lista alguns documentos que podem comprovar a união estável entre duas pessoas e a dependência econômica do companheiro sobrevivente (lembrando que outros documentos, além desses, também podem ser utilizados):
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVI – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Inclusive, caso o pedido seja negado pelo INSS, é possível buscar a solução judicial para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Judicialmente é possível que sejam ouvidas testemunhas e até mesmo que sejam consideradas como provas postagens do casal em redes sociais.
Para isso, é muito importante que seja buscada a orientação de um advogado especialista em concessão de benefícios do INSS, e assim sejam garantidos os seus direitos.
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Conteúdo original por Bianca Freitas – Advogada especialista especialista em concessão e revisão de benefícios do INSS.
Fonte: jornal contábil