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Este tema gera bastante dúvidas aos funcionários dos âmbitos municipal, estadual ou federal. Isso porque a Reforma da Previdência alterou diversas regras previdenciárias e, entre elas, conforme relacionado à concessão do benefício para os servidores.
Para cada tipo de aposentadoria, existem novas exigências quanto à idade e ao tempo de contribuição, além do cálculo para se chegar ao valor do benefício e alíquotas de recolhimento também foram alterados para quem é concursado para o serviço público.
As regras da aposentadoria dos funcionários públicos estão sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Por ter suas particularidades, para saber quais regras utilizar, primeiro é necessário verificar a data de posse no serviço público, visto que as regras mudaram com o tempo.
Portanto, é preciso estar atento aos novos requisitos ao solicitar a tão sonhada aposentadoria. Acompanhe conosco nessa leitura.
Posse anterior a 16 de dezembro de 1998
Como regras para a aposentadoria derrogada mudanças de tempos em tempos, é preciso observar a dados em que o servidor toma posse no cargo público. Desta forma entende os requisitos que devem ser atendidos.
Dito isso, vejamos. O servidor público que tomou posse no cargo, antes de 16 de dezembro de 1998, para ter direito ao valor integral da sua aposentadoria, deve ter completado 53 anos de idade se para o homem, e 48 anos de idade se para a mulher.
Outra exigência é que ele também precisa contar com o tempo mínimo de 5 anos no último cargo público, que será somado ao tempo de serviço em outro órgão público, devendo contar com tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para as mulheres .
Posse posterior a 16 de dezembro de 1998
Já para aqueles que entraram em um cargo público após esses dados, sofreram a incidência de mais requisitos para ter a sua aposentadoria concedida.
Para os homens, a idade mínima era de 60 anos de idade completa, com pelo menos 35 de contribuição. Já para a mulher necessária 55 anos de idade e contribuído por 30 anos.
Com a reforma previdenciária, esses requisitos mudaram. Agora, a idade mínima passou a ser 62 anos para as mulheres e 65 para os homens. Além disso, ambos precisam ter, no mínimo, 25 anos de contribuição, após o período de transição.
Posse até dezembro de 2003
Aqueles que ingressaram no serviço entre dezembro de 1998 e dezembro de 2003 pôde obter a aposentadoria com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher, desde que tivessem 20 anos no serviço público , 10 de carreira no mesmo órgão e 5 no cargo de aposentadoria.
O valor dessa aposentadoria também era com integralidade e paridade.
Por outro lado, os servidores que ingressaram após 2003, apesar de terem seguido as regras, como valor da aposentadoria a média de 80% das suas maiores remunerações.
Atualmente, há 4 diferentes modalidades de aposentadorias que podem ser concedidas aos servidores públicos: invalidez permanente, compulsória, voluntária e especial. Vejamos:
Aposentadoria por invalidez permanente
Esse tipo ocorre quando há alguma situação que o impossibilite definitivamente de continuar desempenhando conforme suas atividades laborais.
É necessário ter uma licença médica de até 24 meses que comprove que ele não tem condições para continuar a exercer sua carga.
A aposentadoria pode ser concedida de forma proporcionalmente conforme o tempo que o servidor contribuiu com o sistema, como pode ser concedida integralmente, nos casos de acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Aposentadoria compulsória
Essa modalidade passou por algumas mudanças. Observe: Até 03 de dezembro de 2015, a idade necessária para a aposentadoria compulsória era de 70 anos. A partir de 04 de dezembro de 2015, passou a se dar a seguir dos 75 anos do servidor público.
Assim, a Lei Complementar nº 152/2015 trouxe a previsão da aposentadoria compulsória aos 75 anos. Confira os agentes que são contemplados:
- Servidores que gozam de cargas titulares efetivos nos âmbitos federal, estadual e municipal, incluindo as suas autarquias e fundações;
- Membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
- Membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas;
- Servidores do Serviço Exterior Brasileiro.
O cálculo do valor da aposentadoria será conforme o tempo proporcional de contribuição, sendo exigidos 10 anos na carreira e mais 5 anos no último cargo público efetivo.
Aposentadoria voluntária
A aposentadoria voluntária é assegurada ao servidor que se enquadram nos seguintes requisitos:
Tenha pelo menos 10 anos de exercício no serviço público;
Tenha 5 anos como titular do cargo em que pretende se aposentar.
Além disso, a aposentadoria voluntária engloba dois tipos:
Aposentadoria integral
65 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso de homem que ingressou no serviço público até 18 de dezembro de 2003;
55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se para mulher que ingressou no serviço público até 18 de dezembro de 2003.
Aposentadoria proporcional
65 anos para o homem;
62 anos para a mulher.
Aposentadoria especial
Essa modalidade está prevista no texto constitucional e é concedida nos casos de pessoas com deficiência, que sejam atividades de risco ou que apresentam exposição a agentes nocivos à saúde.
Posse após a Reforma da Previdência
Para quem ingressou no serviço público depois da aprovação da reforma, ou que ainda está muito longe da aposentadoria, será preciso cumprir com 65 anos de idade para os homens e 62 anos de idade para as mulheres.
O tempo de contribuição exigido passa a ser de 25 anos, sendo que, destes, 10 deve ser na carreira e 5 no cargo de aposentadoria.
O valor do benefício será de 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.
Conforme visto, as regras para se aposentar alterações com o passar do tempo. Várias regras da aposentadoria do servidor público foram atualizadas e, diante de tantas modificações, são dúvidas super normais. Portanto, entre em contato com um advogado especialista a fim de ver qual caminho seguir.
Por: Ana Luzia Rodrigues
Fonte: jornal contábil