terça-feira, 5 de janeiro de 2016

CONSELHEIROS TUTELARES COM MANDATO DE 3 OU 4 ANOS E SEUS DIREITOS TRABALHISTAS É LEI!

CAROS CONSELHEIROS TUTELARES , A SEGUIR TEMOS VARIAS MATÉRIAS A RESPEITO DA LEI 12.696/12 SANCIONADA EM 25 DE JULHO DE 2012 A QUAL ENTROU EM VIGOR NO DIA 27 DE JULHO DE 2012. ESTA LEI TEM GERADO INÚMERAS INTERPRETAÇÕES  E AÇÕES. DEIXE O SEU COMENTÁRIO, SE PROFISSIONAL OU ESTUDANTE DA ÁREA JURÍDICA DE O SEU PARECER , CONSELHEIROS TUTELARES E DE DIREITO CONTE A SUA EXPERIÊNCIA , DIVIDA O SEU ENTENDIMENTO. "VAMOS DEBATER PARA CRESCER ."
Caros conselheiros tutelares juntos conquistamos a nossa vitoria, foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (26) a lei que  modifica de três para quatro anos o mandato dos conselheiros tutelares no país e garante a todos conselheiros tutelares os direitos trabalhistas.
O texto do projeto 3754 passa a vigora como lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, altera quatro artigos da lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Dentre as novidades está que, além de todos os municípios do país, cada região administrativa do Distrito Federal também deverá, também, ter no mínimo um Conselho Tutelar. O órgão deverá ser integrado por cinco membros, escolhidos pela população, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução ao cargo, através de novo processo de escolha.
Obs:  O veto não extingue a prorrogação do mandato pois a lei entra em vigor na data de sua publicação sendo assim os conselheiros em exercício já tem a garantia de um mandato de 4 anos e a eleição só pode ocorrer em data unificada e posterior as eleições presidenciais... vai caber o bom senso de cada CMDCA  dos municípios e também do legislativo... Sendo assim agora cabe aos conselheiros se unirem e buscarem articular em cada município, Lembrando sempre que unidos somos fortes. Um Abraço de paz e luz ! 
Veja abaixo o texto da lei na integra.
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
“Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
“Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

MENSAGEM Nº 344, DE 25 DE JULHO DE 2012. 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 278, de 2009 (no3.754/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares”. 
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
Art. 2o  
“Art. 2o  Para fins de unificação do processo de escolha previsto no § 1o do art. 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser cumpridos os critérios a serem definidos em lei, por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.” 
Razão do veto: 
“Ao impor ao Poder Executivo a obrigação de propor legislação em determinado prazo, o dispositivo desrespeitou o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2o, da Constituição.” 
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012







                                     FOI DECRETADA A  VITORIA AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL !

Brasão da República 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
NOTA PÚBLICA DO CONANDA
 Sobre a aprovação da Lei 12696/12
que dispõe sobre os Conselhos Tutelares

 
Em face à sanção da Lei Federal nº 12.696/12 pela Presidenta da República, que assegura os direitos sociais dos conselheiros tutelares, além de estabelecer parâmetros para o processo unificado de escolha dos mesmos nas cidades, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), no exercício de sua função institucional estabelecida na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, tornapública a seguinte posição:

No ano de 1998, o Conanda iniciou a trajetória de construção de parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, por entender que eles constituem um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia de Direitos, como órgãos permanentes e autônomos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente, além de traduzir, sob o manto constitucional de nossa Carta Política, oportunidade de exercício pleno da democracia participativa da sociedade frente ao Estado.

Em 2001, o Conselho aprovou a Resolução nº 75, em defesa dos direitos sociais de Conselheiros Tutelares, considerando que, embora não exista relação de emprego entre o Conselheiro Tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a eles devem ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem em comissão, para cargos de confiança, neste caso vinculado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.

Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do Conanda, queestabeleceu os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil, e o não cumprimento dessa pelos poderes executivos municipais, o processo de revisão foi reiniciado em 2008, acrescida de consulta pública de minuta de projeto de lei de regulamentação da função dos Conselheiros Tutelares.

Em 2010, a supracitada resolução foi revogada pela Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, enquanto tramitava no Senado Federal o PLS 119/08 em conjunto com o PLS 278/09.

Neste momento, na oportunidade dos 22 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), durante a 9ª ConferênciaNacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 11 a 14 de julho, em Brasília, considerando que o PLS 278/09 já tinha sua redação final do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 3754 aprovada, vimos emergir um sopro de mobilização que traduziu na sanção da atual lei 12.696 de 2012.

Pela nova lei, os conselheiros devem receber remuneração (definida pelo município), cobertura previdenciária, teracesso a férias (com acréscimo de um terço no salário), licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina. Até então, as leis municipais deveriam dispor sobre eventual remuneração de seus membros.

Esta nova orientação jurídica conserta um enorme equívoco histórico de interpretação quanto à garantia desses direitossociais, restabelecendo a ordem constitucional para um conjunto significativo de trabalhadores e trabalhadoras que com anova lei serão fortalecidos na dignidade laboral e, por conseguinte, na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Outro avanço, sempre defendido pelo Conanda, que está explícito e consagrado pela lei, é a contínua capacitação dos Conselheiros Tutelares, de modo que eles sejam preparados para o exercício de suas relevantes atribuições em suaplenitude.

A lei , também unifica a data para processo de escolha dos Conselheiros Tutelares -primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial - e aumenta o mandato do conselheiro de três para quatro anos. A posse fica agendada para 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Portanto, trata-se de importante decisão de fortalecimento dos Conselhos Tutelares que dará maior visibilidade ao processo de escolha facultativo, que nem sempre tinha expressivo número de eleitores nos municípios, que emboralegitimasse o Conselheiro, não lhe garantia a devida representatividade.

Nos termos da nova lei é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Com a maior visibilidade do processo de escolha dos conselheiros tutelares, é possível imaginar as hipóteses de abuso de poder econômico; o que justifica utilizarmos da leipara coibir eventuais ocorrências.

Desta feita, o Conanda, enaltece a aprovação da referida legislação, acreditando na necessidade de seguirmos aprimorando o Sistema de Garantia de Direitos, por meio de instrumentos legais e, especialmente, de orçamento público prioritários para os direitos de crianças e adolescentes.

Nesse sentido, o Conanda visando cumprir o seu mister de órgão deliberativo de diretrizes nacionais pela promoção dos direitos de crianças e adolescentes, estabelecerá parâmetros para o calendário nacional do processo de escolha, norteando assim os Conselhos Municipais na aplicação das normas estatutária e da nova lei.
Conclamamos a todos e todas conselheiros tutelares seguirem no cumprimento da promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e adolescência brasileira, agora, mais fortalecidos na sua condição de trabalhador.

Nesta oportunidade, o Conanda aproveita ainda para anunciar que, um dos resultados da 9° Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi a deliberação no âmbito da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do Plano Decenal, construída coletivamente, com ampla participação da sociedade civil organizada e orientada pelos principais marcos nacionais e internacionais, bem como pelas políticas públicas voltadas à infância eadolescência, da “Universalização e o Fortalecimento dos Conselhos Tutelares, objetivando a sua atuação qualificada”.
Recomenda-se também que o sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes de cada município promova articulação política necessária para a plena harmonia legislativa e reordenamentos necessários garantindo o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Finalmente, o Conanda recomenda que cada Lei Municipal, ao criar novos Conselhos Tutelares, ou mesmo quando danecessária adequação à nova lei 12.696/12, leve em consideração o supracitado documento, bem como sejam respeitadas as determinações contidas na Resolução de N.º 139, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares, assim como as demais ações pertinentes deverão ser reguladas por meio de Resolução Específica do colegiado.


Brasília, 06 de agosto de 2012.


Conselho Nacionados Direitos da Criaa e do Adolescente

CONANDA