Municípios que emitiram
carnês de impostos relativos ao exercício de 2016 com vencimento em 2015 não
podem registrar a arrecadação desses valores como receita orçamentária em 2015.
A proibição está prevista no artigo 37, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF). O texto veda a captação de recursos de tributo cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido.
Para tratar adequadamente
esses valores, o contador Municipal deve registrar a entrada do dinheiro na
conta bancária da Prefeitura tendo como contrapartida uma conta de Passivo no
momento do ingresso desse recurso em 2015.
Em 2016, com o início do
novo exercício financeiro e, consequentemente, da realização do fato gerador,
essa conta de passivo deve ser baixada tendo como contrapartida uma conta de
variação patrimonial aumentativa – impostos. Nesse momento, também será
efetuado o registro da receita orçamentária e do respectivo controle de
disponibilidade.