INSS - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles / Editado por Jornal Contábil
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), é um benefício garantido pelo INSS ao trabalhador que não consegue exercer suas atividades laborais por um tempo maior que 15 dias ininterruptos, ou no intervalo 60 dias da mesma doença; contribuiu por no mínimo de 12 meses junto ao INSS (em algumas situações esse período não é obrigatório) e tem qualidade de segurado.
Nesse artigo vamos mostrar como o trabalhador pode descobrir se está protegido pelo INSS para poder garantir o auxílio-doença.
Qualidade de segurado do INSS
O trabalhador filiado ao INSS que faz mensalmente contribuições junto à autarquia, possui qualidade de segurado. Essa condição é um dos requisitos determinados para o pedido de benefícios.
De forma resumida, podemos dizer que a qualidade de segurado é garantida para os trabalhadores que não deixam de contribuir junto ao INSS. Porém essa regra possui uma exceção chamada de período de graça. Nesse caso, o trabalhador continua amparado pelo INSS mesmo sem fazer as contribuições.
Quando acontece o período de graça?
Ele ocorre quando mesmo sem estar contribuindo, o cidadão ainda está protegido pelo INSS. Esse tempo tem a duração de 12 meses, após a última contribuição, podendo ser prorrogado para 24 meses (quando o segurado tem mais de 120 arrecadações), ou 36 meses (mais de 120 recolhimentos e o segurado tiver sido demitido do último emprego).
Acompanhe o que definido no artigo 15 da Lei 8213/91 sobre o período de graça
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
É possível recuperar o período de graça?
A pessoa que não está mais no período de graça, não perde as contribuições que realizou junto ao INSS. Portanto, se voltar a recolher poderá somar o atual período com as contribuições anteriores. Nessa situação, a qualidade de segurado e a proteção da Previdência Social serão recuperados a partir do primeiro recolhimento, porém o segurado não terá todos os benefícios garantidos no início (isso acontece aos poucos, quando o trabalhador alcançar a quantidade de contribuições exigidas pelo provento desejado).
Importante: É indicado que o trabalhador contribua até conseguir a carência exigida para todos os benefícios.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Fonte: jornal contábil