O
Direito do Trabalho é uma das áreas onde as dúvidas são mais
recorrentes. Não é para menos, afinal, sempre há novas pessoas entrando
no mercado de trabalho e, embora muitos já conheçam a dinâmica e as
garantias trabalhistas, existem dúvidas que somente um profissional
habilitado e que estuda corriqueiramente as mudanças pode tirar. Dentre
essas dúvidas, uma das mais recorrentes é: qual o prazo para apresentar
atestado médico no trabalho?
Em outro artigo comentei sobre os aspectos gerais do Art. 473 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)– se você perdeu, clica aqui! –
que é a previsão legal das faltas justificáveis ao trabalho.
O cerne da questão, nesse caso, está no prazo para apresentação do
atestado comprobatório de afastamento por problemas de saúde. De acordo
com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve
ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será
tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia. A
falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do
repouso semanal, conforme art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49.
A CLT não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado
médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Em face da
omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno,
fixar prazo um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.
Destaca-se que o prazo deve ser razoável e que o empregador pode,
inclusive, fixar prazos diversos a depender do tipo de atestado (por
exemplo, pela quantidade de dias de afastamento). Quanto ao empregado,
ressalta-se que o bom senso deve ser premente: quando possível, avisar
com antecedência sobre eventual afastamento e utilizar os meios digitais
para dar ciência em caso de urgência, quando for possível.
Acrescento, ainda, que o atestado pode ser entregue por alguém em
nome do empregado (como familiar, cônjuge ou amigo), lembrando-se que é
prudente sempre levar duas vias, colhendo aviso de recebido datado e ficando uma delas.
Em caso de dúvidas, procure um advogado da sua confiança!
FONTE: http://www.jornalcontabil.com.br