A medida veio para assegurar e tornar mais seguro as campanhas do candidato, evitando problemas caso seja eleito e sofra punições que venham a retirar seu mandato ou processos para o mesmo. Veja como contratar estes profissionais:
Resolução 23.463/2015 do TSE, torna obrigatória contratação dos profissionais do tipo Contador, e também advogado, para quem irá assumir o cargo se for eleito, ou mesmo para ter chances de se candidatar e não precisar responder processos perante Justiça Criminal ou Eleitoral
Sobre a Resolução:
CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Resolução 23.463/2015 do TSE, torna obrigatória contratação dos profissionais do tipo Contador, e também advogado, para quem irá assumir o cargo se for eleito, ou mesmo para ter chances de se candidatar e não precisar responder processos perante Justiça Criminal ou Eleitoral
Sobre a Resolução:
CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral: I – o candidato; II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
§ 5º A prestação de contas deve ser assinada: IV – pelo profissional habilitado em contabilidade.
§ 6º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
Quais são os caminhos para contratar e pagar estes profissionais?
São figurados duas situações para quem deseja contratar tanto contador quanto advogado.
A primeira situação implica auxilio no período eleitoral, dos atos da eleição, em assessorar o candidato para seu registro e formalidades legais, sendo neste caso, pagamento do profissional deverá constar prestação de contas a ser pago com a conta eleitoral ((Vide § 1° do art. 29).
Outra situação está relacionada as defesas eleitorais nos processos judiciais perante a zona eleitoral, cível, ou criminal que podem ocorrer durante o período eleitoral. Para esta situação o pagamento para estes profissionais será feita da conta pessoal do candidato ou de seu partido político, onde cabe o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas, e no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual (Vide § 1°A do art. 29).
FONTE: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=9808