Por Gabriel
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, é um benefício pago pelo INSS ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, tenha sua capacidade laboral reduzida para o exercício da atividade habitualmente exercida.
Como o benefício de auxílio-acidente é de cunho indenizatório e não tem caráter substitutivo da renda do trabalhador incapacitado, o segurado que tiver concedido esse benefício poderá retornar ao mercado de trabalho e perceber renda mensal normalmente, percebendo o salário oriundo do trabalho desempenhado e o benefício pago pelo INSS, mensalmente.
O art. 86, §3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social restringe a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie, assim como, o art.167, V do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/20, também dispõe sobre a impossibilidade de cumular mais de um tipo de auxílio-acidente.
No entanto, não há qualquer menção quanto à inviabilidade de cumular o auxílio-acidente com outro benefício por incapacidade temporária, desde que as doenças incapacitantes sejam distintas.
Por exemplo: caso o trabalhador seja acometido por alguma moléstia diferente daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente, poderá requerer, também, se vier a necessitar, a concessão de um benefício por incapacidade temporária, independente do já percebido.
Importante salientar, também, que o valor a ser recebido, atualmente, é de 50% do benefício do salário-de-benefício e, como regra, é devido desde o dia da cessação do benefício por incapacidade temporária, consoante denominação tratada a partir da Reforma Previdenciária, e poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo.
De acordo com intepretação da legislação, é possível subdividir o benefício de auxílio-acidente em duas categorias: auxílio-acidente de origem previdenciária e auxílio acidente por acidente do trabalho.
O auxílio-acidente de origem previdenciária (espécie 36) é devido ao segurado que, após consolidadas as lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, não relacionado ao trabalho, tenha sua capacidade laboral reduzida e exija um maior esforço físico para o exercício de sua atividade profissional originalmente exercida.
Já o auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94) é aquele concedido ao segurado que suporta acidente de trabalho típico ou tem sua capacidade laboral reduzida em decorrência de doença ocupacional relacionada às condições em que o trabalho é desempenhado.
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Dessa forma, não é somente o acidente de trabalho típico ocorrido dentro das dependências da empresa que caracteriza a concessão do benefício acidentário, uma vez que, de acordo com a previsão dos artigos 19 e 20 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-acidente por acidente do trabalho é igualmente devido ao segurado que adquirir ou tenha agravada doença profissional, em razão do exercício do próprio trabalho.
Vale destacar que os contribuintes individuais e os facultativos não possuem direito à concessão do auxílio-acidente, segundo a disposição legal.
A Lei n. 13.846/19 retirou do auxílio-acidente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado, para quem receber o benefício.
A mencionada alteração foi regulamentada pela Portaria nº 231/2020 DIRBEN/INSS, que estabeleceu nova regra sobre o tema.
Diante disso, até um dia antes da alteração legislativa (17.06.2019), o segurado que teve as lesões consolidadas ou teve concedido o auxílio-acidente, terá mantida a qualidade de segurado por até 12 meses ou mais, dependendo de cada caso e observando as previsões do art. 15, parágrafos 1º e 2º da Lei de Benefícios.
Nesse período, de manutenção da qualidade de segurado, os direitos previdenciários do segurado e de seus dependentes são conservados.
Importante que o segurado que enfrentar situação de redução de capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, consulte as possibilidades de requerer o benefício de auxílio-acidente previsto na Lei n. 8.213/91 com o apoio de um profissional que conheça a matéria relacionada aos direitos previdenciários.
Fonte: RVM Advogados Associados
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Fonte: jornal contábil