quarta-feira, 29 de maio de 2013

JUIZ AFASTA PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO CRISTOVÃO POR IMPROBRIDADE.

O juiz de Direito da Vara Cível de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, concedeu liminar em ação do Ministério Público Estadual e afastou o presidente da Câmara Municipal, José Evaldo Santos, por improbidade administrativa.
Evaldo é acusado de perseguir politicamente vereadores da oposição. Enquanto os 11 vereadores da bancada da prefeita Rivanda Batalha (PSB) têm assessores, os quatro da oposição não dispõem de assessoria.
Veja a decisão na íntegra:
Vistos et coetera.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio do seu Promotor de Justiça Especial desta Comarca, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por pratica de ato tido como de improbidade administrativa com requerimento liminar em face de JOSÉ EVALDO SANTOS, conhecido na exordial, Presidente da Câmara Legislativa de São Cristóvão, informando que:
Esta Promotoria de Justiça Especial recebeu diversas representações e denúncias contra o demandado, dando conta de que, dentre outras irregularidades, que ainda estão em fase de apuração, estaria o Sr. José Evaldo Santos, como Presidente da Câmara, realizando “perseguição” política, já que só os vereadores que apoiam a atual prefeita, no número de 11, dispõe de assessores, ficando os demais, no número de 04, que são da “oposição”, sem qualquer assessoria
De fato, analisando os documentos colacionados, não resta qualquer dúvida do cometimento, que ainda se perdura, de atos de improbidade administrativa praticados pelo Sr. José Evaldo Santos como Presidente da Câmara de Vereadores de São Cristóvão.
Com efeito, em que pese disponha a Câmara de Vereadores de 28 assessores, somente 11 vereadores, dos 15, possuem assessores. E justamente os vereadores da “situação” recebem tal benesse. Pela resposta do próprio acionado (Ofício 67/13, e seu anexo), ele próprio, como Presidente da Câmara, tem 5 assessores. Jorge Luiz Lisboa de Santana, Lucas Diego Prado, Maria Gedalva e Michael Lima possuem 3 assessores cada um. Já Adailton Silva, Gilson Santos, Morgan Prado, Ozema Araujo, Reginaldo Nascimento dispõem de 2 assessores cada. Gibson Rodrigues possui um, o que perfaz um total de 28 assessores.
Já os vereadores da “oposição” não possuem nenhum assessor parlamentar. Tudo isso sem qualquer justificativa plausível, e sem qualquer critério legal para tal divisão.
Percebe-se uma “divisão” de assessores sem qualquer razoabilidade. Vê-se, sem dúvida, clara e irresponsável ofensa à impessoalidade, à imparcialidade e à lealdade das instituições. Tal atitude malfere o próprio Poder Legislativo, porquanto manietados se quedam os edis que deveriam bem fiscalizar o próprio Poder Legislativo, e, sobretudo, o Poder Executivo.
Enquanto uns tem mais de um assessor, para lhes auxiliar na função fiscalizatória, outros não possuem nenhum assessor. Assim, os vereadores da “oposição” não podem fiscalizar com idêntica eficiência que os vereadores da “situação”.
Saliente-se que, pelo termo de declaração dos vereadores Vanderlan Dias e Cláudio Chagas, o demandado disse em tribuna que tem de tratar melhor os “filhos”, que são os vereadores da “situação”, em prejuízo dos outros vereadores.
Informe-se, outrossim, que, durante audiência extrajudicial nesta Promotoria de Justiça, o demandado, mesmo cientificado de sua irregularidade, asseverou que era sua discricionariedade nomear os assessores parlamentares, e que, até o final do ano, a situação não mudaria.
Nesse diapasão, antevejo, sem qualquer dúvida, ofensa aos princípios que regem à Administração Pública, sobremodo ofensa à impessoalidade, à imparcialidade e à lealdade das instituições (art. 11, caput, Lei 8.429/92), o que impede, inclusive, o correto funcionamento do Poder Legislativo Municipal, que deixa de exercer a atividade fiscalizatória.
Assim, requereu:
1. O afastamento, sem a oitiva da parte adversa, do Sr. JOSÉ EVALDO SANTOS da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de São Cristóvão, por período que Vossa Excelência entender necessário para a correta apuração da conduta ímproba em questão;
2. A notificação do requerido para, querendo e no prazo de Lei previsto no artigo 17, § 7º, da Lei N.º 8.429/92, oferecer manifestação prévia por escrito;
3. Seja a inicial recebida, com a citação do demandado dos termos da presente ação para, querendo e no prazo de lei, contestá-la, sob pena de revelia e confissão ficta (artigos 285, 297 e 319, do Código de Processo Civil);
4. Ao final, seja julgada a presente ação PROCEDENTE, ao efeito de condenar JOSÉ EVALDO SANTOS nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa descrito nos autos;
É o breve relato. Decido.
Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual para a propositura da demanda, no exercício de suas nobilíssimas atividades, já que o art. 129, III, da Constituição Federal, disciplina como uma das funções institucionais do Ministério Público, promover a Ação Civil Pública visando a proteção do Patrimônio Público e Social e dos interesses difusos e coletivos.
In casu, o cerne da questão cinge-se a ato tido como de improbidade administrativa em virtude do Réu exercendo o cargo de Presidente da Câmara que deixa de nomear assessores para vereadores da oposição.
O MPE afirmou que, inobstante a Câmara Municipal de São Cristóvão possua um quadro de 28 assessores, somente os 11 vereadores da “situação” tiveram assessores nomeados, renegando pleito de 03(três) vereadores oposicionistas. Ressaltou que, através do oficio 67/2013, o próprio Réu informou que possui 5(cinco) assessores; os Vereadores Jorge Luiz Lisboa de Santana, Lucas Diego Prado, Maria Gedalva e Michael Lima possuem 3 assessores cada um; os Vereadores Adailton Silva, Gilson Santos, Morgan Prado, Ozema Araujo, Reginaldo Nascimento dispõem de 2 assessores cada; e o Vereador Gibson Rodrigues um assessor; perfazendo total de 28 assessores.
Fora expositado na proemial, como visando demonstrar a documentação, termo de audiência, oficios e termo de declarações, nos quais, preliminarmente, informam os interessados que o Réu não possui qualquer critério na nomeação e deferimento de assessores para os Vereadores da Câmara de São Cristóvão, estabelecendo peculiar distinção na Câmara de Edis entre situacionistas e oposicionistas.
De acordo com as informações, sobretudo a destacada no Oficio nº 67/2013 e termo de declarações fls. 20. o Réu confirma a nomeação de assessores para apenas os 11 vereadores da situação, relatando que a “Presidência dispõe de 28 servidores comissionados que são distribuídos entre Vereadores, cuja distribuição é feita por conveniência e oportunidade do Presidente”
O exame perfunctório dos documentos dão conta do tratamento acintoso e desigualitario imposto aos Vereadores que não fazem parte da situação. Ora, a Câmara de Vereadores representa o povo, é o ápice da Democracia. Para aquele Poder foram eleitos diversas pessoas com crenças, opiniões e conceitos diferentes, justamente para tentar exprimir a vontade dos cidadãos.
O Ato imputado aparece com a roupagem de Despótico e Injusto, próprio dos regimes de exceção, quando os agentes políticos não têm qualquer sentimento democrático.
A grande imprensa deste Estado tem noticiado outras denúncias públicas e notórias relativas ao Presidente da Casa Legislativa, principalmente quanto ao atropelo dos procedimentos legislativos a fim de atender a interesses vis, colhendo os Vereadores de surpresa quanto à matéria a ser apreciada de forma açodada, sem leitura prévia e sem constar da pauta. Não se cuida, presumivelmente, de mero despreparo para o exercício do cargo, mas de indício da presença de sentimento politiqueiro.
Alijar Vereadores da possibilidade de exercer a sua atividade fiscalizatória do Poder Executivo ou Legislativo é o mesmo que alijar o povo de tal mister. Curioso notar que no termo de declarações o Réu, assistido por advogado, afirmou que a nomeação de assessores se operava por sua conveniência e oportunidade. Será que é conveniente e oportuno não nomear assessores tão somente para os vereadores que fazem oposição ao administrador? Não conferir tratamento igualitário aos pares poderá ser clara ofensa ao Principio da Impessoalidade e Imparcialidade inerentes ao exercício de qualquer cargo público.
Em face da urgência da medida, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pelo Autor, posto que a decisão do Juiz não pode e não deve ser baseada em frágeis argumentações.
As prestações de urgência requeridas pelo MPE são de natureza antecipatória e cautelar. Filiado à ideia do mundialmente famoso jurista Nicola Frama rino Dei MALATESTA, acredito que, para o Juízo de Probabilidade Máxima, presente na Tutela Antecipada, exigir-se-ia a concorrência da Verossimilhança da alegação e a Contundência da prova, sem olvidar o perigo da demora; já para o Juízo de Probabilidade Média, próprio da Tutela Cautelar, é bastante a “fumaça do bom direito” e também o perigo da demora.
A conhecida Lei de Improbidade Administrativa se antecipou à reforma do CPC e já previa a possibilidade de concessão de Tutela Cautelar no bojo do processo de conhecimento, sem necessidade de instrumentalização própria. Deixou registrado, também, o não exaurimento da tutela definitiva pela via provisória – antecipação tutelar -, a fim de que não representasse um odioso julgamento prévio.
O Órgão Promotorial apresentou com o pleito de tutela provisória, com a verossimilhança acompanhada de robustíssimas informações colhidas no Inquérito Civil acostado, tudo devidamente documentado, que traz enorme grau de comprometimento do Réu através de termo de declarações e oficio 67/2013 informando, a nomeação dos 28 assessores para apenas 11 vereadores, excluindo tão somente 03 vereadores que fazem oposição.
É preciso lembrar que o Réu é o Presidente da Câmara, ou seja, o primaz daquele Poder. É claro que poderá fraudar, ocultar e ou suprimir documentos impedindo a devida investigação.
O paragrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92 dispõe sobre o afastamento cautelar do gestor quando a medida se fizer necessária.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. grifei
O “periculum in mora”,destaca-se pela necessidade de se garantir a regular investigação possibilitando a apuração adequada sobre os documentos, atos e nomeações exclusivos do Presidente da Câmara, que poderia evidentemente alterar-lhes o conteúdo impedindo ou restringindo a investigação. Ora, como conviver com o fato de que a requisição de documentação para investigação será feita justamente ao réu. Nota-se, portanto, que o requerimento tem o escopo de garantir a Efetiva Prestação Jurisdicional.
É certo que a conclusão acerca da veracidade ou não das imputações somente será alcançada com o transcorrer do feito, com a emissão do Juízo de Certeza. Entretanto, não se pode olvidar, no presente momento, a infringência da legislação especifica Lei 8.429/92.
O provimento Cautelar encerra uma espécie de Tutela de Urgência, com a finalidade de “Segurança”, de “Garantia”, de “Proteção” do bem jurídico – coisa litigiosa – discutido na demanda principal. Ao lado do interesse protetivo direto do jurisdicionado, está, também, o interesse da própria Jurisdição, como forma de não permitir o esvaziamento do resultado prático da futura sentença de mérito. Caso contrário, o Vencedor da demanda teria uma “Vitória Pírica”. Se, em sua origem legislativa, o Processo Cautelar já lançava nas mãos do Magistrado o “Poder Geral de Cautela”, agora, com a “Efetividade Processual” sendo alçada à categoria de Princípio Processual Constitucional, todo um instrumental de providências incidentais é colocado à disposição do Julgador, para poder até agir de ofício, a fim de fazer Justiça; a exemplo das disposições legais que geraram o Sincretismo Processual, a Fungibilidade das Tutelas de Urgência, ou as providências cautelares claras para a Tutela Específica – Arts. 461 e 461-A, do CPC.
As ações cautelares ou preventivas trazem, como características precípuas, a instrumentalidade, a assessoriedade e a provisoriedade. Vale dizer que a ação cautelar foi criada com o fim de garantir, como instrumento de realização da tutela jurisdicional, a utilização eficiente, útil e eficaz do processo, como remédio adequado à composição da lide.
A medida cautelar atípica, como no caso sub judice, é subsidiária, somente se aplica a medida inominada, na ausência da medida típica, por isto mesmo, essas cautelas gerais e inominadas apresentam “variado e imprevisível conteúdo”, sendo seus parâmetros meritórios apenas o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos indeclináveis, e as garantias do devido processo legal, como limite do poder cautelar, uma vez que as exigências da tutela, celeridade ou urgência não podem causar dano ou gravame, indevidamente, às partes.
Para as providências cautelares, temos que a fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou, como nas palavras de Liebman, o qual defendia a presença como meio de assegurar que o processo possa conseguir um “resultado útil”. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições do ilustre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.”
O outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente obrigatoriamente demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide:
“ Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e, sobretudo, eminentemente jurídico no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal -Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993)
O primeiro dos requerimentos das Tutelas de Urgência é o de afastamento do Réu do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, visando garantir a instrução adequada do feito.
Nessas tutelas diferenciadas, o Principio do Contraditório é sempre observado, em maior ou menor grau, mesmo considerando a possibilidade de medidas liminares inaudita altera pars, haja vista que o réu sempre poderá se defender.
No caso em apreço, o MPE se ocupou em investigar suposta irregularidade na distribuição do quadro de assessores para vereadores, preterindo os que lhe sejam opositores, através de Termo de Declarações e oficio 67/2013 de lavra do próprio Réu, valendo-se da presente medida para fins de prevenção de prejuízo manifesto e de reunir informações necessárias à elucidação dos fatos denunciados, objeto de Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Na ordem bíblica “Autoridade” é sinônimo de “Serviço”. Não equivale a truculência, intangibilidade, tirania, supremacia, soberba, etc… Quanto maior for Autoridade, maior o compromisso com o trabalho honesto e sério. Por isso mesmo, aquele que for exercente de Autoridade é especial, é pessoa designada por Deus, e deve ser tratado neste quilate, com um grau de comprometimento maior que o comum do povo.
É impressionante neste país como o garantismo prepondera aos quatro cantos! Como não se enxerga que a Administração Pública requer atuação de personagens sérios; que o tratamento conferido ao homem comum não deve ser o mesmo para as Autoridades Públicas e quem contrata com a Administração.
A exagerada preocupação com as garantias dos direitos individuais e da liberdade pessoal do cidadão, e o excesso de pudor democrático, para preservação do Princípio da Separação dos Poderes da República, porque colocam um hipócrita manto protetor sobre “travestidos marginais sociais”, foi objeto de lúcidas divagações originadas pelo grande Mestre OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, nos seguintes termos:
“Intriga-me sobremodo esse ardor com que o sistema exalta a inviolabilidade pessoal e esse respeito exaltado pela liberdade humana, quando a Inglaterra, por exemplo, considerada por todos o berço das liberdades civis, não vacila em colocar na prisão aqueles que não cumprem as ordens judiciais. Sou levado a supor que nós os brasileiros, tenhamos excedido todos os limites na preservação das liberdades democráticas e no respeito à dignidade da pessoa humana, deixando para traz os demais povos. Se isto não fosse uma simples e trágica ironia, poderíamos imaginar-nos capazes de dar lições de democracia e respeito individuais aos ingleses.” (Mandamentalidade e autoexecutoriedade das decisões judicias. Revista EMERJ, v. 5, n. 18. 2002, p 33).
Entendo que a garantia constitucional não prevalece na presente situação (investigação preparatória); e o faço com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na decisão proferida no Agravo Regimental em Inquérito n. 897/1994, tida como precedente.
Importante ressaltar que, no contexto da investigação de ilícitos desta natureza, a ouvida prévia do investigado prejudicaria a instrução, e possibilitaria maiores delongas na conclusão das investigações, podendo, inclusive, em alguns casos, beneficiar os eventuais réus em termos de prescrição civil e penal. Ademais, o conhecimento prévio da medida permitiria aos suspeitos torná-la ineficaz, por meio da alteração da rotina de depósitos e despesas e do saque de recursos das contas, impedindo, assim, o ressarcimento de danos ao erário.
O requerimento de afastamento do Réu do cargo que exerce é, por conseguinte, objeto de procedimento administrativo investigatório de natureza inquisitorial e não contraditório (STF, HC 55447), o que significa dizer que não se dá ciência prévia ao suspeito. A autorização de exame é concedida inaudita altera parte, sem formação do pleno contraditório.
O objetivo do procedimento preliminar na Ação Civil Pública, consistente na Notificação premonitória do Administrador, visa formar no Julgador o seu Juízo de Admissibilidade da provocação, aferindo a justa causa da demanda, no sentido de receber o libelo, confrontando perfunctoriamente teses(antíteses) e provas pré-processuais. Tal procedimento será inteiramente dispensável quando a Prova for deveras Contundente, Robusta, e firmar um Juízo de Convencimento capaz de redundar na tomada de medidas extremas. Induvidoso se torna, portanto, é o acolhimento integral do libelo em sua integridade, sem que isto importe em violação ao Princípio da Ampla Defesa.
Mutatis mutandis, seria o mesmo que, na seara criminal, o Juiz acolher a representação pela medida acautelatória da Prisão Preventiva e determinar o retorno do Inquérito à Delegacia para novas diligências. Ora, se há elementos para o decreto de segregação provisória, haverá também para o recebimento da denúncia.
Ex positis, presentes os requisitos, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando o afastamento imediato de JOSÉ EVALDO SANTOS da Presidência da Câmara, por 30 dias;
Ciente e consciente da redundância do procedimento legal, determino a Notificação premonitória dos Réus para, no prazo legal, apresentarem a defesa preliminar.
Manoel Costa Neto
Juiz (a) de Direito