O juiz de Direito da Vara Cível de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, concedeu
liminar em ação do Ministério Público Estadual e afastou o presidente da Câmara
Municipal, José Evaldo Santos, por improbidade administrativa.
Evaldo é acusado de perseguir politicamente vereadores da oposição. Enquanto
os 11 vereadores da bancada da prefeita Rivanda Batalha (PSB) têm assessores, os
quatro da oposição não dispõem de assessoria.
Veja a decisão na íntegra:
Vistos et coetera.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio do seu Promotor de
Justiça Especial desta Comarca, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por pratica de ato
tido como de improbidade administrativa com requerimento liminar em face de JOSÉ
EVALDO SANTOS, conhecido na exordial, Presidente da Câmara Legislativa de São
Cristóvão, informando que:
Esta Promotoria de Justiça Especial recebeu diversas representações e
denúncias contra o demandado, dando conta de que, dentre outras irregularidades,
que ainda estão em fase de apuração, estaria o Sr. José Evaldo Santos, como
Presidente da Câmara, realizando “perseguição” política, já que só os vereadores
que apoiam a atual prefeita, no número de 11, dispõe de assessores, ficando os
demais, no número de 04, que são da “oposição”, sem qualquer assessoria
De fato, analisando os documentos colacionados, não resta qualquer dúvida do
cometimento, que ainda se perdura, de atos de improbidade administrativa
praticados pelo Sr. José Evaldo Santos como Presidente da Câmara de Vereadores
de São Cristóvão.
Com efeito, em que pese disponha a Câmara de Vereadores de 28 assessores,
somente 11 vereadores, dos 15, possuem assessores. E justamente os vereadores da
“situação” recebem tal benesse. Pela resposta do próprio acionado (Ofício 67/13,
e seu anexo), ele próprio, como Presidente da Câmara, tem 5 assessores. Jorge
Luiz Lisboa de Santana, Lucas Diego Prado, Maria Gedalva e Michael Lima possuem
3 assessores cada um. Já Adailton Silva, Gilson Santos, Morgan Prado, Ozema
Araujo, Reginaldo Nascimento dispõem de 2 assessores cada. Gibson Rodrigues
possui um, o que perfaz um total de 28 assessores.
Já os vereadores da “oposição” não possuem nenhum assessor parlamentar. Tudo
isso sem qualquer justificativa plausível, e sem qualquer critério legal para
tal divisão.
Percebe-se uma “divisão” de assessores sem qualquer razoabilidade. Vê-se, sem
dúvida, clara e irresponsável ofensa à impessoalidade, à imparcialidade e à
lealdade das instituições. Tal atitude malfere o próprio Poder Legislativo,
porquanto manietados se quedam os edis que deveriam bem fiscalizar o próprio
Poder Legislativo, e, sobretudo, o Poder Executivo.
Enquanto uns tem mais de um assessor, para lhes auxiliar na função
fiscalizatória, outros não possuem nenhum assessor. Assim, os vereadores da
“oposição” não podem fiscalizar com idêntica eficiência que os vereadores da
“situação”.
Saliente-se que, pelo termo de declaração dos vereadores Vanderlan Dias e
Cláudio Chagas, o demandado disse em tribuna que tem de tratar melhor os
“filhos”, que são os vereadores da “situação”, em prejuízo dos outros
vereadores.
Informe-se, outrossim, que, durante audiência extrajudicial nesta Promotoria
de Justiça, o demandado, mesmo cientificado de sua irregularidade, asseverou que
era sua discricionariedade nomear os assessores parlamentares, e que, até o
final do ano, a situação não mudaria.
Nesse diapasão, antevejo, sem qualquer dúvida, ofensa aos princípios que
regem à Administração Pública, sobremodo ofensa à impessoalidade, à
imparcialidade e à lealdade das instituições (art. 11, caput, Lei 8.429/92), o
que impede, inclusive, o correto funcionamento do Poder Legislativo Municipal,
que deixa de exercer a atividade fiscalizatória.
Assim, requereu:
1. O afastamento, sem a oitiva da parte adversa, do Sr. JOSÉ EVALDO SANTOS da
Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de São Cristóvão, por período que
Vossa Excelência entender necessário para a correta apuração da conduta ímproba
em questão;
2. A notificação do requerido para, querendo e no prazo de Lei previsto no
artigo 17, § 7º, da Lei N.º 8.429/92, oferecer manifestação prévia por
escrito;
3. Seja a inicial recebida, com a citação do demandado dos termos da presente
ação para, querendo e no prazo de lei, contestá-la, sob pena de revelia e
confissão ficta (artigos 285, 297 e 319, do Código de Processo Civil);
4. Ao final, seja julgada a presente ação PROCEDENTE, ao efeito de condenar
JOSÉ EVALDO SANTOS nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em
decorrência da prática de ato de improbidade administrativa descrito nos
autos;
É o breve relato. Decido.
Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual para a propositura da demanda,
no exercício de suas nobilíssimas atividades, já que o art. 129, III, da
Constituição Federal, disciplina como uma das funções institucionais do
Ministério Público, promover a Ação Civil Pública visando a proteção do
Patrimônio Público e Social e dos interesses difusos e coletivos.
In casu, o cerne da questão cinge-se a ato tido como de improbidade
administrativa em virtude do Réu exercendo o cargo de Presidente da Câmara que
deixa de nomear assessores para vereadores da oposição.
O MPE afirmou que, inobstante a Câmara Municipal de São Cristóvão possua um
quadro de 28 assessores, somente os 11 vereadores da “situação” tiveram
assessores nomeados, renegando pleito de 03(três) vereadores oposicionistas.
Ressaltou que, através do oficio 67/2013, o próprio Réu informou que possui
5(cinco) assessores; os Vereadores Jorge Luiz Lisboa de Santana, Lucas Diego
Prado, Maria Gedalva e Michael Lima possuem 3 assessores cada um; os Vereadores
Adailton Silva, Gilson Santos, Morgan Prado, Ozema Araujo, Reginaldo Nascimento
dispõem de 2 assessores cada; e o Vereador Gibson Rodrigues um assessor;
perfazendo total de 28 assessores.
Fora expositado na proemial, como visando demonstrar a documentação, termo de
audiência, oficios e termo de declarações, nos quais, preliminarmente, informam
os interessados que o Réu não possui qualquer critério na nomeação e deferimento
de assessores para os Vereadores da Câmara de São Cristóvão, estabelecendo
peculiar distinção na Câmara de Edis entre situacionistas e oposicionistas.
De acordo com as informações, sobretudo a destacada no Oficio nº 67/2013 e
termo de declarações fls. 20. o Réu confirma a nomeação de assessores para
apenas os 11 vereadores da situação, relatando que a “Presidência dispõe de 28
servidores comissionados que são distribuídos entre Vereadores, cuja
distribuição é feita por conveniência e oportunidade do Presidente”
O exame perfunctório dos documentos dão conta do tratamento acintoso e
desigualitario imposto aos Vereadores que não fazem parte da situação. Ora, a
Câmara de Vereadores representa o povo, é o ápice da Democracia. Para aquele
Poder foram eleitos diversas pessoas com crenças, opiniões e conceitos
diferentes, justamente para tentar exprimir a vontade dos cidadãos.
O Ato imputado aparece com a roupagem de Despótico e Injusto, próprio dos
regimes de exceção, quando os agentes políticos não têm qualquer sentimento
democrático.
A grande imprensa deste Estado tem noticiado outras denúncias públicas e
notórias relativas ao Presidente da Casa Legislativa, principalmente quanto ao
atropelo dos procedimentos legislativos a fim de atender a interesses vis,
colhendo os Vereadores de surpresa quanto à matéria a ser apreciada de forma
açodada, sem leitura prévia e sem constar da pauta. Não se cuida,
presumivelmente, de mero despreparo para o exercício do cargo, mas de indício da
presença de sentimento politiqueiro.
Alijar Vereadores da possibilidade de exercer a sua atividade fiscalizatória
do Poder Executivo ou Legislativo é o mesmo que alijar o povo de tal mister.
Curioso notar que no termo de declarações o Réu, assistido por advogado, afirmou
que a nomeação de assessores se operava por sua conveniência e oportunidade.
Será que é conveniente e oportuno não nomear assessores tão somente para os
vereadores que fazem oposição ao administrador? Não conferir tratamento
igualitário aos pares poderá ser clara ofensa ao Principio da Impessoalidade e
Imparcialidade inerentes ao exercício de qualquer cargo público.
Em face da urgência da medida, evidentemente não é possível ao Julgador o
exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal
questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas,
uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto,
há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pelo Autor,
posto que a decisão do Juiz não pode e não deve ser baseada em frágeis
argumentações.
As prestações de urgência requeridas pelo MPE são de natureza antecipatória e
cautelar. Filiado à ideia do mundialmente famoso jurista Nicola Frama rino Dei
MALATESTA, acredito que, para o Juízo de Probabilidade Máxima, presente na
Tutela Antecipada, exigir-se-ia a concorrência da Verossimilhança da alegação e
a Contundência da prova, sem olvidar o perigo da demora; já para o Juízo de
Probabilidade Média, próprio da Tutela Cautelar, é bastante a “fumaça do bom
direito” e também o perigo da demora.
A conhecida Lei de Improbidade Administrativa se antecipou à reforma do CPC e
já previa a possibilidade de concessão de Tutela Cautelar no bojo do processo de
conhecimento, sem necessidade de instrumentalização própria. Deixou registrado,
também, o não exaurimento da tutela definitiva pela via provisória – antecipação
tutelar -, a fim de que não representasse um odioso julgamento prévio.
O Órgão Promotorial apresentou com o pleito de tutela provisória, com a
verossimilhança acompanhada de robustíssimas informações colhidas no Inquérito
Civil acostado, tudo devidamente documentado, que traz enorme grau de
comprometimento do Réu através de termo de declarações e oficio 67/2013
informando, a nomeação dos 28 assessores para apenas 11 vereadores, excluindo
tão somente 03 vereadores que fazem oposição.
É preciso lembrar que o Réu é o Presidente da Câmara, ou seja, o primaz
daquele Poder. É claro que poderá fraudar, ocultar e ou suprimir documentos
impedindo a devida investigação.
O paragrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92 dispõe sobre o afastamento
cautelar do gestor quando a medida se fizer necessária.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual. grifei
O “periculum in mora”,destaca-se pela necessidade de se garantir a regular
investigação possibilitando a apuração adequada sobre os documentos, atos e
nomeações exclusivos do Presidente da Câmara, que poderia evidentemente
alterar-lhes o conteúdo impedindo ou restringindo a investigação. Ora, como
conviver com o fato de que a requisição de documentação para investigação será
feita justamente ao réu. Nota-se, portanto, que o requerimento tem o escopo de
garantir a Efetiva Prestação Jurisdicional.
É certo que a conclusão acerca da veracidade ou não das imputações somente
será alcançada com o transcorrer do feito, com a emissão do Juízo de Certeza.
Entretanto, não se pode olvidar, no presente momento, a infringência da
legislação especifica Lei 8.429/92.
O provimento Cautelar encerra uma espécie de Tutela de Urgência, com a
finalidade de “Segurança”, de “Garantia”, de “Proteção” do bem jurídico – coisa
litigiosa – discutido na demanda principal. Ao lado do interesse protetivo
direto do jurisdicionado, está, também, o interesse da própria Jurisdição, como
forma de não permitir o esvaziamento do resultado prático da futura sentença de
mérito. Caso contrário, o Vencedor da demanda teria uma “Vitória Pírica”. Se, em
sua origem legislativa, o Processo Cautelar já lançava nas mãos do Magistrado o
“Poder Geral de Cautela”, agora, com a “Efetividade Processual” sendo alçada à
categoria de Princípio Processual Constitucional, todo um instrumental de
providências incidentais é colocado à disposição do Julgador, para poder até
agir de ofício, a fim de fazer Justiça; a exemplo das disposições legais que
geraram o Sincretismo Processual, a Fungibilidade das Tutelas de Urgência, ou as
providências cautelares claras para a Tutela Específica – Arts. 461 e 461-A, do
CPC.
As ações cautelares ou preventivas trazem, como características precípuas, a
instrumentalidade, a assessoriedade e a provisoriedade. Vale dizer que a ação
cautelar foi criada com o fim de garantir, como instrumento de realização da
tutela jurisdicional, a utilização eficiente, útil e eficaz do processo, como
remédio adequado à composição da lide.
A medida cautelar atípica, como no caso sub judice, é subsidiária, somente se
aplica a medida inominada, na ausência da medida típica, por isto mesmo, essas
cautelas gerais e inominadas apresentam “variado e imprevisível conteúdo”, sendo
seus parâmetros meritórios apenas o periculum in mora e o fumus boni iuris,
pressupostos indeclináveis, e as garantias do devido processo legal, como limite
do poder cautelar, uma vez que as exigências da tutela, celeridade ou urgência
não podem causar dano ou gravame, indevidamente, às partes.
Para as providências cautelares, temos que a fumaça do bom direito deve ser
vista sob a ótica da segurança do processo, ou, como nas palavras de Liebman, o
qual defendia a presença como meio de assegurar que o processo possa conseguir
um “resultado útil”. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p.
92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições do ilustre Humberto Theodoro
Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num “interesse
amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o
suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie
possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento
sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.”
O outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do
periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente obrigatoriamente
demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida
venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer
tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a
perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide:
“ Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o
qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo
e, sobretudo, eminentemente jurídico no sentido de ser algo atual, real e capaz
de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das
partes litigantes.”(Justiça Federal -Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc.
Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993)
O primeiro dos requerimentos das Tutelas de Urgência é o de afastamento do
Réu do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, visando garantir a instrução
adequada do feito.
Nessas tutelas diferenciadas, o Principio do Contraditório é sempre
observado, em maior ou menor grau, mesmo considerando a possibilidade de medidas
liminares inaudita altera pars, haja vista que o réu sempre poderá se
defender.
No caso em apreço, o MPE se ocupou em investigar suposta irregularidade na
distribuição do quadro de assessores para vereadores, preterindo os que lhe
sejam opositores, através de Termo de Declarações e oficio 67/2013 de lavra do
próprio Réu, valendo-se da presente medida para fins de prevenção de prejuízo
manifesto e de reunir informações necessárias à elucidação dos fatos
denunciados, objeto de Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Na ordem bíblica “Autoridade” é sinônimo de “Serviço”. Não equivale a
truculência, intangibilidade, tirania, supremacia, soberba, etc… Quanto maior
for Autoridade, maior o compromisso com o trabalho honesto e sério. Por isso
mesmo, aquele que for exercente de Autoridade é especial, é pessoa designada por
Deus, e deve ser tratado neste quilate, com um grau de comprometimento maior que
o comum do povo.
É impressionante neste país como o garantismo prepondera aos quatro cantos!
Como não se enxerga que a Administração Pública requer atuação de personagens
sérios; que o tratamento conferido ao homem comum não deve ser o mesmo para as
Autoridades Públicas e quem contrata com a Administração.
A exagerada preocupação com as garantias dos direitos individuais e da
liberdade pessoal do cidadão, e o excesso de pudor democrático, para preservação
do Princípio da Separação dos Poderes da República, porque colocam um hipócrita
manto protetor sobre “travestidos marginais sociais”, foi objeto de lúcidas
divagações originadas pelo grande Mestre OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, nos seguintes
termos:
“Intriga-me sobremodo esse ardor com que o sistema exalta a inviolabilidade
pessoal e esse respeito exaltado pela liberdade humana, quando a Inglaterra, por
exemplo, considerada por todos o berço das liberdades civis, não vacila em
colocar na prisão aqueles que não cumprem as ordens judiciais. Sou levado a
supor que nós os brasileiros, tenhamos excedido todos os limites na preservação
das liberdades democráticas e no respeito à dignidade da pessoa humana, deixando
para traz os demais povos. Se isto não fosse uma simples e trágica ironia,
poderíamos imaginar-nos capazes de dar lições de democracia e respeito
individuais aos ingleses.” (Mandamentalidade e autoexecutoriedade das decisões
judicias. Revista EMERJ, v. 5, n. 18. 2002, p 33).
Entendo que a garantia constitucional não prevalece na presente situação
(investigação preparatória); e o faço com amparo na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, consubstanciada na decisão proferida no Agravo Regimental em
Inquérito n. 897/1994, tida como precedente.
Importante ressaltar que, no contexto da investigação de ilícitos desta
natureza, a ouvida prévia do investigado prejudicaria a instrução, e
possibilitaria maiores delongas na conclusão das investigações, podendo,
inclusive, em alguns casos, beneficiar os eventuais réus em termos de prescrição
civil e penal. Ademais, o conhecimento prévio da medida permitiria aos suspeitos
torná-la ineficaz, por meio da alteração da rotina de depósitos e despesas e do
saque de recursos das contas, impedindo, assim, o ressarcimento de danos ao
erário.
O requerimento de afastamento do Réu do cargo que exerce é, por conseguinte,
objeto de procedimento administrativo investigatório de natureza inquisitorial e
não contraditório (STF, HC 55447), o que significa dizer que não se dá ciência
prévia ao suspeito. A autorização de exame é concedida inaudita altera parte,
sem formação do pleno contraditório.
O objetivo do procedimento preliminar na Ação Civil Pública, consistente na
Notificação premonitória do Administrador, visa formar no Julgador o seu Juízo
de Admissibilidade da provocação, aferindo a justa causa da demanda, no sentido
de receber o libelo, confrontando perfunctoriamente teses(antíteses) e provas
pré-processuais. Tal procedimento será inteiramente dispensável quando a Prova
for deveras Contundente, Robusta, e firmar um Juízo de Convencimento capaz de
redundar na tomada de medidas extremas. Induvidoso se torna, portanto, é o
acolhimento integral do libelo em sua integridade, sem que isto importe em
violação ao Princípio da Ampla Defesa.
Mutatis mutandis, seria o mesmo que, na seara criminal, o Juiz acolher a
representação pela medida acautelatória da Prisão Preventiva e determinar o
retorno do Inquérito à Delegacia para novas diligências. Ora, se há elementos
para o decreto de segregação provisória, haverá também para o recebimento da
denúncia.
Ex positis, presentes os requisitos, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, inaudita
altera pars, determinando o afastamento imediato de JOSÉ EVALDO SANTOS da
Presidência da Câmara, por 30 dias;
Ciente e consciente da redundância do procedimento legal, determino a
Notificação premonitória dos Réus para, no prazo legal, apresentarem a defesa
preliminar.
Manoel Costa Neto
Juiz (a) de Direito
Juiz (a) de Direito