Publicado no Diário Oficial No 24430, do dia 15/12/2003
Dispõe sobre a destinação de subvenções pela Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe a entidades de caráter
assistencial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As subvenções, aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe em Lei
Orçamentária e destinadas a instituições de caráter assistencial obedecerão, na sua distribuição, aos
critérios estabelecidos nesta Lei, uma vez atendida as disposições contidas na Lei Estadual nº 2.775,
de 22 de dezembro de 1989 e suas alterações.
Art. 2º. A assistência social, objeto das subvenções, oriundas de emenda parlamentar, à Lei de
Orçamento do Estado, tem, preferencialmente, e respeitados os estatutos de suas respectivas
entidades, por objetivos:
I assistência à saúde;
II assistência à educação, cultura, esporte e lazer;
III amparo aos carentes, deficientes ou não de qualquer idade;
IV promoção da integração ao mercado de trabalho;
V proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice.
Art. 3º. Somente poderão ser destinatárias de subvenção parlamentar as Prefeituras Municipais ou as
Instituições reconhecidas de Utilidade Pública e que estejam registradas no Conselho Estadual ou
Municipal de Assistência Social, ou mediante atestado firmado pelo Juiz, Promotor ou Prefeito
Municipal onde a Instituição estiver sediada.
Parágrafo único. Somente serão inscritas na Lei Orçamentária, para receber verbas de subvenções, a
partir de janeiro de 2004, as entidades que atenderem os requisitos constantes no caput deste artigo.
Art. 4º. As Prefeituras Municipais e as Entidades Assistenciais contempladas com a concessão de
subvenções, deverão apresentar a Assembléia Legislativa, requerimento e plano de aplicação dos
recursos que lhes forem destinados, sob pena de não receberem os mesmos.
Parágrafo único. Os valores que forem objeto de emenda a Lei Orçamentária, cujos os planos de
aplicação e requerimento não forem apresentados até 30 de novembro do ano a que se refere o
orçamento, não ficarão gravados em Restos a Pagar nos Exercícios Futuros.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal ou a Instituição que receber subvenção parlamentar prestará
obrigatória e anualmente à Assembléia Legislativa, conta das aplicações objeto das subvenções,
prestação esta que será remetida ao Tribunal de Contas do Estado para a devida análise.
Parágrafo único. Na ocorrência de irregularidades de ordem insanável, deverá o Tribunal de Contas
apresentar relatório sugerindo ou não que esta Instituição deixe de receber recursos de subvenção no
exercício financeiro imediatamente seguinte ao que está sendo apurado, além das medidas cabíveis
de ordem legal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogamse as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.gov.br Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.