O trabalho doméstico não se limita apenas ao da faxineira ou cozinheira da casa. Qualquer trabalhador que preste serviço no âmbito familiar é considerado um empregado doméstico. Entram na mesma modalidade, por exemplo, cuidador de idoso, babá, jardineiro, enfermeiro particular, motorista e outros trabalhadores que prestam serviços em residências. Algumas particularidades regem esse serviço. O trabalho doméstico não pode ter fins lucrativos. Sendo assim, se na casa são produzidos itens para venda e o trabalhador se dedica a elas, como a confecção de bolos, ele passa a ser enquadrado como trabalhador urbano. Esse trabalhador, portanto, presta serviço somente para pessoa física, não podendo prestar serviços para pessoa jurídica. Outra particularidade do empregado doméstico é o auxilio-doença, que desde o primeiro dia deve ser pago pelo INSS. Dessa maneira, é possível observar que o desconhecimento dos direitos do empregado doméstico e suas especificidades, por parte dos empregadores e funcionários pode causar prejuízos para ambos.
A origem da palavra vem de domos, que em latim significa casa.
A regulamentação efetiva desse vínculo de trabalho veio com a lei complementar 150/2015, que ficou popularmente conhecida como a PEC das domésticas, quando de fato os trabalhadores que se enquadram nessa modalidade passaram a ter os mesmos direitos que os demais trabalhadores urbanos.
1 – O que caracteriza o trabalho doméstico?
Essa é uma confusão que ocorre muito com as funcionárias domésticas, já que em muitos lares há a figura da diarista. Se a prestação de serviços se der pelo menos 3 vezes por semana o vínculo passa a ser o de empregado doméstico. A função deve ser anotada na carteira de trabalho e o patrão tem prazo de até 48 horas para esse procedimento. A idade mínima é também a de 18 anos, como para os trabalhadores em geral.
2 – Jornada do empregado doméstico
A jornada de trabalho é 8h diárias ou 44 semanais. Ultrapassado esse limite o trabalhador doméstico tem direito as horas extras, com acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora normal.
O controle da jornada é de responsabilidade patronal. Deverá feito através de controle de ponto, sendo que o próprio empregado deve anotar seus horários de entrada e saída do serviço.
Os trabalhadores domésticos também podem, fazer compensação em banco de horas.
A jornada excedente pode ser compensada em até um ano, bastando para isso um acordo individual entre o empregado e o empregador que formalize a utilização da compensação e do banco de horas.
É importante ainda fazer o registro do horário de descanso dentro da jornada de trabalho. Sim, o intervalo é um dos direitos do empregado doméstico.
3 – Quando o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno?
O empregado doméstico deve receber o adicional noturno no período trabalhado das 22h às 05h, com acréscimo de no mínimo 20% do valor da hora trabalhada durante o período diurno. Além disso, a hora noturna não é de 60 minutos, mas 52min30seg.
Dessa maneira, a cada 7 horas noturnas trabalhadas, é como se o trabalhador tivesse trabalhado 8 horas.
Importante saber que a redução ficta da hora noturna não prejudica o pagamento do adicional pela hora noturna, que sempre deverá ser remunerada com 20% de acréscimo.
4 – O empregado doméstico tem direito ao FGTS?
Passou a ser obrigatório o pagamento de FGTS ao trabalhador doméstico com a lei complementar 150/2015, na porcentagem de 8% em conta vinculada ao trabalhador.
Porém além desse valor, o empregador deposita mensalmente 3,2%. Esse percentual de 3,2% depositado a mais todo mês é o adiantamento da multa de 40% pela perda do emprego sem justa causa.
No caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, o empregado doméstico não terá direito ao valor da multa, e o empregador será ressarcido.
Caso contrário, ou seja, caso o empregado doméstico seja demitido sem justa causa, tem ele direito a multa e poderá levantar o valor total (principal e multa) que foram sendo depositados mês a mês pelo empregador.
5 – Quais os direitos do empregado doméstico em relação ao PIS?
O empregador não precisa ter nenhuma preocupação em relação ao Programa de Integração Social (PIS). Como o empregado doméstico não é regido pela CLT não há previsão de sua inclusão no fundo de participação PIS/PASEP. Se o empregado já possuía anteriormente a inscrição do PIS o empregador doméstico não deve preencher a RAIS.
6 – Como funciona o salário família para o empregado doméstico?
O funcionário doméstico que tenha direito ao benefício e salário de até R$ 907,77 (base salarial 2019) receberá R$ 46,54 por dependente com menos de 14 anos. No entanto, trabalhadores que alcancem remuneração de R$ 907,78 a 1.364,43 terão direito a um valor menor, sendo R$ 32,80 por dependente. Porém, quando o salário ultrapassa esse limite o funcionário doméstico perde direito ao benefício.
7 – O empregado doméstico tem direito ao seguro desemprego?
Sim. São três parcelas no valor de um salário mínimo, quando a dispensa do trabalhador é feita sem justa causa.
O trabalhador deve se dirigir as unidades de atendimento do governo federal ou órgãos autorizados no prazo de sete a noventa dias a partir da data de desligamento e encaminhar a solicitação.
8 – Acidente de Trabalho do empregado doméstico – o que fazer?
O empregado doméstico que sofre acidente de trabalho tem os mesmos direitos que os demais empregados, tais como:
Estabilidade de um ano após o retorno ao trabalho, caso fique afastado pelo INSS;
Recebimento dos salários referente aos dias não trabalhados em razão do afastamento por acidente de trabalho;
FGTS depositado por todo o período de afastamento por acidente de trabalho.
Mas é importante frisar que quem faz o pagamento de todo o período de afastamento do trabalhador doméstico é o INSS, mesmo os primeiros quinze dias.
No caso do trabalhador urbano não é assim, pois quem arca com o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento é o empregador.
E por fim, é bom saber ainda que o empregador doméstico é obrigado a emitir e registra a CAT, que é a Comunicação de Acidente de Trabalho.
Para tanto, o empregador tem 48 horas a contar do acidente para, comunicar o acidente ao INSS, sob pena de multa.
9- Outros direitos do empregado doméstico garantidos na PEC
Embora ainda haja o descumprimento por parte de muitos empregadores, a PEC é reconhecidamente um avanço nos direitos do empregado doméstico. Entre eles os intervalos para refeições, valor maior para horas trabalhadas em viagens, repouso semanal remunerado, folga nos feriados nacionais, estaduais e municipais, férias com adicional de 1/3, licença-maternidade e a estabilidade para a gestante ou acidentado. Um lembrete que todos os anos se repete: Carnaval não é um feriado remunerado. Muito embora a cultura popular tenha “instituído” o feriado de Carnaval esse é considerado um dia normal de trabalho e sua falta pode ser descontada do trabalhador.
Desconhecer essas garantias e deveres por parte do empregador pode resultar em perdas significativas com ações judiciais.
O site esocial do governo federal disponibiliza ao empregador doméstico um manual. Conhecer esse documento é importante para não sair da linha e não correr riscos.
Por: Aziz Saravy Neto