Diariamente recebo no escritório segurados que tiveram seu benefício previdenciário negado pelo INSS. Os casos são diversos: trabalhadores incapazes onde a perícia constatou a capacidade, quem trabalhou exposto a insalubridade e não teve o período reconhecido, vínculos na CTPS que não foram considerados pela ausência de recolhimento, necessidade de novas provas documentais, pensões por morte onde o INSS não reconhece a união da viúva, dentre muitos outros.
Quando o benefício é indeferido o INSS envia uma notificação informando que não foi possível atender o pedido do segurado, e expõe os fundamentos da negativa. Porém, geralmente a questão é técnica e exige estudo e análise aprofundada para saber qual o caminho tomar.
Devo recorrer?
Devo esperar, juntar novos documentos médicos e requerer nova perícia?
Devo ingressar com uma ação judicial?
Devo desistir?
Eu consideraria a ultima hipótese apenas no caso de após a análise do pedido e posteriormente da fundamentação do INSS, ficar comprovado que o direito ao benefício não existe. Ex: o segurado possui tempo de contribuição menor do que o exigido por lei em seu CNIS, e não possui qualquer documento que comprove o contrário. Ou até mesmo o caso de um segurado exposto a ruído, que busca a conversão do período especial porém seu PPP indica que o trabalhador estava exposto a nível inferior ao direito ser caracterizado.
Porém nas 4 hipóteses sempre será necessário estudar cautelosamente seus documentos, pois em muitos casos o direito existe e o INSS nega de forma administrativa. Uma coisa eu asseguro: existem saídas para a correção deste erro.
A maioria dos casos que tenho atendido no escritório o benefício deveria ter sido concedido, onde o trabalhador realmente trabalhou na roça e juntou documentos que comprovam seu labor, casos em que mais de um médico especialista que acompanham o segurado atestam que ele está incapaz, situações em que a companheira demonstra a união e dependência com o falecido trabalhador…
Isso gera uma revolta do trabalhador e dependente com o sistema, onde me questionam: “Doutor, se eu tenho o direito, como eles podem negar?”. Concordo que é revoltante. A indignação e frustração são inevitáveis, mas nem sempre existe o direito, por tal razão se faz necessária uma análise aprofundada e técnica do caso.
Vou tentar neste artigo sanar as principais dúvidas de quem tem o benefício indeferido pelo INSS, que em razão do cunho alimentar, onde o trabalhador ou seus dependentes contam com este pagamento mensalmente para pagar as contas do lar.
Em primeiro lugar: saber o motivo do indeferimento. Saber a razão do INSS ter lhe falado “você não tem direito a receber o que pleiteou”. Pode ser que seja algo simples, como a juntada de um documento, ou até mesmo que haja um erro na negativa, porém também existem milhares de casos em que o INSS acertou em negar, onde o requerente não cumpriu os requisitos exigidos pela lei e consequentemente não tem o direito de receber.
A análise é necessária para criar estratégias que buscarão reverter a situação, nos casos em que a negativa foi ilegal. A ilegalidade deverá ser sanada via recurso administrativo ou até mesmo o ingresso de ação judicial.
Se a justificativa dada pelo INSS for legal, o segurado deve realmente desistir, pois o benefício não é seu por direito
A primeira opção, caso verificada a ilegalidade no indeferimento, é fazer o recurso administrativo. Ele não é obrigatório para posterior ingresso de ação judicial, mas todo segurado ou dependente que teve o pedido indeferido possuem o direito de requerer uma nova análise do seu pedido, até mesmo de benefício por incapacidade onde a perícia entende que o segurado está capaz para retornar ao trabalho.
Para realizar o recurso deverá fazer por meio do site da Previdência (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/agenda/) e realizar o cadastro ou pelo telefone 135.
O julgamento do recurso de todas as decisões administrativas do INSS cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
O Conselho possui duas instâncias de julgamento: a Junta de Recurso, que é a 1ª instância; e a Câmara de Julgamento, que é a 2ª instância.
O recurso pode ser Ordinário, quando contesta uma decisão do INSS é direcionada à Junta de Recursos, ou Especial, quando o recurso refere-se a uma decisão da Junta de Recursos e ela é direcionada à Câmara de Julgamento.
Assim, caso já exista um recurso julgado por uma das Juntas de Recursos (1ª instância) e o segurado/dependente não concorde com a decisão, pode enviar um pedido de recurso especial à Câmara de Julgamentos.
Ambos os recursos possuem prazo de 30 dias após tomar conhecimento do resultado que negou direito ao benefício.
Importante justificar de forma clara os fundamentos que fazem o requerente acreditar que ocorreu um erro para o benefício ter sido negado. Não basta apenas dizer que deseja uma nova análise, é necessário expor os motivos que demonstram o direito e também o erro cometido no indeferimento administrativo.
O segundo caminho é judicializar a questão, buscando que o poder judiciário analise o pedido. Neste caso um juiz irá analisar o pedido, e se for questão de benefício por incapacidade será realizada nova perícia por meio de um perito designado pelo juiz.
Como dito acima, o recurso administrativo não é obrigatório para ingressar judicialmente, ou seja, o requerente que teve seu pedido negado pelo INSS não precisa recorrer administrativamente para depois poder ingressar no judiciário. Por isso é importante uma análise aprofundada, visto que existem casos onde o recurso administrativo será uma perda de tempo, visto que apenas judicialmente existem decisões favoráveis ao pedido. E por outro lado poderá o recurso administrativo ser uma excelente opção, pelo INSS ter posicionamento em suas Turmas de recurso favorável.
Portanto, quando o benefício do INSS é negado mantenha a calma, pois existem soluções para modificar a decisão e conseguir a sua aposentadoria ou pensão.
Por João Badari