A propositura foi da autoria da vereadora Dilma da Colônia e do vereador Jairo Lemos e foi aprovada por unanimidade.
A Câmara Municipal de Propriá, aprovou na quinta-feira (12) o projeto de lei n° 071/2020 da vereadora Dilma da Colônia e do vereador Jairo Lemos. Que Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e da outras providências na cidade de Propriá. O PL 071/2020, segue para a Prefeitura Municipal de Propriá, para ser sancionado pelo prefeito municipal, no prazo legal.
DILMA DA COLÔNIA, agradeceu ao vereador Jairo Lemos, por subscrever a matéria e a todos os vereadores que aprovaram, afirmando que os vereadores deram “um presente no mês de março para às famílias Propriaenses, que sofre com os abusos das empresas fornecedoras de água e energia”. Ela junto com o vereador Jairo, disseram que acompanhará de perto a execução da lei depois da sua sanção pelo prefeito, até que a medida se transforme em lei. No entender dos autores existe uma lacuna na Lei Federal 8.978, de 1995, quanto ao restabelecimento desses serviços, e isso permite um comportamento abusivo das concessionárias. Para Jairo Lemos, essas empresas punem duas vezes o consumidor, primeiro com o corte da prestação de serviço, depois com a taxa de religação.
“Consideramos a proposição absolutamente relevante, justa e oportuna. A defesa do consumidor é mais do que um princípio, trata-se de um direito fundamental que deve ser garantido e promovido pelo Estado e o município”, afirma Dilma da Colônia.
VEJA A JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 071/2020
É com preocupação e apreço pelos cidadãos de Propriá /SE, que apresento o Projeto de Lei que visa proibir a cobrança de taxa de religação dos fornecimentos de Água e Luz, pois tal cobrança de religação, é uma conduta tipicamente abusiva, pois a lei vigente pode facultar a empresa concessionária interromper o fornecimento, mas não as obriga a fazê-lo, e a via de cobrança natural dentro do Direito, é a judicial e com obediência ao devido processo legal.
Tal cobrança transformou-se em uma receita adicional para as companhias, o que onera os munícipes e eleva seus custos, pois já pagam impostos pelos serviços que utilizam na cidade, desse modo, anseiam serviços públicos de qualidade. Para que não seja arguido o vício de inconstitucionalidade para o Projeto de Lei ora proposto, peço vênia para citar alguns dispositivos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 42; Art. 51 IV, XII. As concessionárias do Serviço Público de fornecimento de água e energia elétrica não se submetem ao rito natural e legal da cobrança aos inadimplentes, ou seja, não dão continuidade ao fornecimento de água e energia elétrica ao usuário que eventualmente, não pôde arcar com o pagamento da sua conta de água e energia elétrica e adotar medidas administrativas e/ou judiciais, previstos no ordenamento jurídico nacional e , ao invés da tripla sanção ao contribuinte ter que ficar com a sua residência sem água e energia elétrica, além de ter de pagar juros/multas e correção embutidos na conta subsequente, tendo em vista que além do ônus de pagar para as concessionárias de água e energia elétrica , pois não são de graça.
Após a purgação da mora as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cobram a taxa para a religação como se os consumidores ainda estivessem inadimplentes, mesmo após a quitação do débito e a purgação da mora. A obrigação deve ser religar imediatamente, pois este é um Serviço Público Essencial. Portanto, já que querem burlar o Código de Defesa do Consumidor, que esta Casa Legislativa produza legislação própria. Diante do exposto, encareço a esta Casa Legislativa colocar em apreciação o presente Projeto de Lei, se entenderem que o mesmo é útil à sociedade, peço aprovação dos meus nobres colegas.
DILMA DA COLÔNIA
VEREADORA
JAIRO LEMOS
VEREADOR