Com a morte, o autor da herança (falecido), deixa para seus herdeiros o seu patrimônio, que a partir de então é chamado de espólio e compreende todos os bens, direitos e obrigações.
O espólio deverá ser partilhado entre os herdeiros, para isso é necessário contar com um advogado especializado e também seguir algumas regras previstas em lei.
Para que seja feita a partilha dos bens deverá ser iniciado (aberto) o inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial, o que vai depender de cada caso concreto e será analisado pelo profissional a quem a família confiou o trabalho.
O Inventariante
Um dos herdeiros terá que ser nomeado como inventariante e ficará com a função de administrar e zelar pelos bens inventariados até que o processo de inventário tenha fim e ocorra a devida partilha dos bens para os herdeiros.
Ser inventariante é uma grande responsabilidade e muitas vezes não é nada simples.
As Dívidas
Pois bem, vamos ao assunto principal deste artigo, as dívidas deixadas.
Assim como acontece com as pessoas vivas, onde patrimônio responde pelas dívidas, em caso de pessoas falecidas, o patrimônio, agora chamado de espólio como vimos, é que responderá pelos débitos deixados e não os herdeiros, como muitos pensam.
Os próprios bens que formam o espólio arcarão com as dívidas deixadas, respeitando o seu limite (do espólio), ou seja, se a dívida for maior que o patrimônio deixado, você herdeiro não precisará retirar dinheiro de seu bolso para pagar, fique tranquilo.
Vamos ver um exemplo:
O falecido deixou uma dívida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
150 mil (Bens) – 100mil (dívidas) = Sobra 50 mil para dividir entre os herdeiros.
Mas e se a dívida for maior que o espólio deixado?
Como vimos, a dívida será paga até o limite do valor dos bens deixados, então nesse caso, o que ultrapassar esse valor será considerado como prejuízo aos credores, pois você herdeiro não tem a obrigação nenhuma sobre esse valor.
Exemplo:
Deixou uma dívida de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e bens com valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
300 mil (Dívida)– 200 mil (Bens) = -100 mil
Note que nesse caso a dívida vai ser parcialmente paga pois o valor do espólio é menor que a própria dívida e os 100 mil restantes serão prejuízo aos credores.
Empréstimos (consignado)
Nos casos de desconto em folha de pagamento para empréstimos consignados, a regra é de que com a morte do consignante (quem contratou o empréstimo) gera a extinção do empréstimo, sem a obrigação de quitar a dívida, portanto nesse caso, nem mesmo o espólio será tocado para saldar o débito.
Essa regra está prevista no artigo 16 da lei 1046 de 1950.
Atenção Importante
A regra citada acima não foi revogada expressamente, porém a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial 1498200, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a morte do contratante do crédito consignado não extingue a dívida.
O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já tiver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor que cada um recebeu de herança.
Dessa forma, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50, inclusive suprimindo indiretamente as regras do consignado para servidores.
Portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode mais ser aplicada.
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ele contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida. (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Cartões de crédito
As dívidas dos cartões de crédito entram naqueles débitos cujo espólio deverá responder, é importantíssimo que os cartões de crédito sejam imediatamente cancelados, para que não ocorram multas e os débitos aumentem.
Consórcio
O consórcio pode ser aderido com ou sem seguro de vida, caso exista um seguro de vida contratado, será preciso apresentar a certidão de óbito que vai ser encaminhada para a seguradora responsável, a seguradora irá orientar a família a respeito da documentação para acionar o seguro contratado.
Caso não tenha um seguro contratado, além de apresentar a certidão de óbito, os herdeiros poderão optar por continuar pagando o consórcio ou deixar de pagar, e receber o credito cancelado quando a cota for contemplada, para isso é preciso determinação judicial que defina o herdeiro legal.
Financiamento
Nos financiamentos, se foi contratado um seguro prestamista a dívida será coberta em caso de falecimento ou invalidez permanente, dessa forma o contrato será quitado.
Já quando não há um seguro prestamista contratado, o espólio responde pelas parcelas.
Conclusão
Não existe a herança de dividas e os bens pertencentes aos herdeiros estão resguardados quanto isso, já para as dívidas que apareçam após a divisão dos bens, cada um dos herdeiros responde proporcionalmente ao que herdou.
O momento do inventário já é doloroso e delicado por si só, pois exige muito da família em um momento de profunda angustia e tristeza de perder um ente querido, por isso para evitar problemas, é muito importante que tudo seja feito da maneira correta e com auxilio de um profissional especializado, que analisará tecnicamente a situação e indicará a melhor solução para o caso.
lembrando que cada caso tem suas particularidades e necessidades especiais e é muito importante não ficar comparando casos e situações, como de conhecidos por exemplo, isso poderá tornar o processo ainda amis doloroso.
Texto por Gabriel Sousa
E-mail: adv.gabrielsousa@gmail.com
Fonte: jornal contábil