Esse direito é previsto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e regulado pela NR-15 – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho
O adicional de insalubridade é um valor pago a mais para os trabalhadores que exercem suas atividades em contato com agentes insalubres, aqueles que podem causar danos à saúde.
É dever do empregador constatar a existência desses agentes insalubres, verificar o grau de nocividade e realizar o pagamento do adicional ao empregado.
Esse direito é previsto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e regulado pela NR-15 – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho.
Essas duas normas são muito extensas e até complicadas e, por isso, preparei esse texto com todas as informações que você precisa saber sobre o adicional de insalubridade.
Então se esse texto te ajudar, já aproveita e compartilha ele pelo whatsapp com todos os seus conhecidos, no final da nossa conversa você aperta o botão verde e já envia as informações.
Vamos conversar sobre o que é a insalubridade e os agentes insalubres, o que é o adicional de insalubridade, quem tem direito, quais atividades constam na NR-15, como funcionam os graus, a porcentagem e o cálculo.
Como bônus, vou te mostrar como o valor do adicional de insalubridade pode aumentar a sua aposentadoria.
O que é insalubridade?
Se pegarmos o dicionário da língua portuguesa, vemos que a palavra insalubridade tem como significados:aquilo que não faz bem à saúde;
diz-se do local cujas condições são prejudiciais à saúde;
que provoca doenças;
insalutífero;
Assim, de forma bem simples, podemos entender que algo insalubre é aquilo que pode causar dano à saúde.
E como essa insalubridade é constatada no trabalho? Vem comigo que eu te explico.
O que é insalubridade no trabalho?
Quando falamos em insalubridade no emprego, devemos analisar o local de trabalho como um todo:
como é o local em si
quais são as condições de trabalho
qual a ocupação do empregado
A CLT coloca que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A NR-15 fixa quais são esses limites de tolerância, ou seja, estabelece quais são os níveis de exposição ao agente insalubre que esse trabalhador pode ter sem colocar sua saúde em risco.
São os limites considerados “seguros”. Pela lei, a insalubridade pode ser dividida em 3 grandes grupos:agentes químicos nocivos
agentes físicos nocivos
agentes biológicos nocivos
Fonte: Arraes & Centeno
Mais adiante vamos ver quais atividades expõe o trabalhador a esses agentes e geram o direito ao adicional de insalubridade.
Mas antes de entender isso, precisamos saber o que é esse adicional.
O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é um benefício pago a mais para aqueles trabalhadores que exercem suas atividades em contato direito com os agentes insalubres.
Ou seja, é um valor em dinheiro que o trabalhador recebe por colocar a sua saúde em risco em prol da sociedade.
O adicional de insalubridade não é a única garantia diferenciada que esses trabalhadores têm, a lei também garante que eles possam se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais trabalhadores.
Inclusive, a aposentadoria especial é uma maneira de proteger a vida desse segurado, reduzindo o tempo total de exposição aos agentes insalubres ou periculosos.
Quem tem direito a insalubridade?
Tem direito ao adicional de insalubridade, os trabalhadores que realizam suas atividades em condições insalubres, ou seja, em situações que podem gerar perigo à saúde.
A lista de atividades é definida pelo NR-15, na qual são colocados 14 anexos com atividades consideradas insalubres.
Ainda vamos ver cada um desses anexos detalhadamente.
Atenção!
Nem todos os empregados que trabalham expostos aos agentes insalubres listados têm direito ao adicional de insalubridade, isso porque a própria lei determina que existem níveis de tolerância.
Assim, se a exposição ao agente nocivo ocorrer dentro do nível de tolerância, esse trabalhador está considerado seguro para exercer as atividades e não deve receber o adicional de insalubridade.
Ainda, caso o trabalhador atue fora dos limites de tolerância, mas a empresa adotar as medidas necessárias para a eliminação ou neutralização da insalubridade (uso de EPIs – equipamentos de proteção individuais, por exemplo), e isso for suficiente para não prejudicar a saúde do trabalhador, o adicional de insalubridade também não será devido.
Na dúvida, procure uma advogada trabalhista para analisar o seu caso e verificar se você realmente tem direito ao adicional de insalubridade.
Quais são os graus de insalubridade?
Os graus de insalubridade são classificados pelos níveis máximo, médio e mínimo.
Cada um desses graus corresponde a uma porcentagem do adicional de insalubridade devida ao colaborador, mas adiante vamos ver como esse cálculo é feito.
O uso correto de EPI retira o direito ao adicional de insalubridade?
É possível sim que o uso correto dos equipamentos de proteção individual – EPI possam suspender o pagamento do adicional de insalubridade.
Como vimos ali em cima, quando o uso de EPI’s neutralizar ou eliminar o perigo oferecido pelos agentes insalubres, o adicional pode deixar de ser pago.
Atenção!
Isso vale apenas nos casos em que o uso do EPI impedirem que o trabalhador seja atingido pela insalubridade, protegendo a sua saúde como se não tivesse contado com o agente.
Quais atividades que dão direito ao adicional pela NR-15?
Agora que já sabemos o que é insalubridade e como funciona o adicional de insalubridade, vamos descobrir quais são as atividades listadas como insalubres pela NR-15.
Cada atividade é descrita em um anexo, no total são 14 anexos de atividades insalubres colocadas na NR-15, vamos entender o que significa cada uma dessas atividades insalubres.
Ruído contínuo ou intermitente – anexo 1
A lei entende como ruídos contínuos ou intermitentes aqueles que não sejam ruídos de impacto (que será o próximo agente insalubre).
Para esses ruídos, a NR-15 estabelece limites do tempo máximo que o trabalhador pode ficar exposto a cada nível de ruído.
O nível de ruído em Db varia de 85 a 115 e o limite de tolerância diária varia de 8 horas a 7 minutos.
Fonte: Arraes & Centeno
A exposição a esses ruídos em níveis ou por tempo superior aos limites tolerados pela norma pode causar doenças ocupacionais, como a perda auditiva.
Gerando direito ao auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, por exemplo.
A exposição a esses ruídos é comum no ramo da construção civil, com o uso de britadeiras, por exemplo.
Ruído de impacto – anexo 2
A lei coloca que o ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Um exemplo disso seriam as detonações realizadas nas atividades de mineração.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
Calor – anexo 3
As situações de exposição ocupacional ao calor caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
Os níveis de tolerância de exposição ao calor, definidos em em ºC (graus centígrados) pela norma variam de acordo com diversos fatores, dentre eles:a insalubridade não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial
são caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos
o cálculo da taxa metabólica
se a atividade é realizada em pé
se a atividade é realizada ajoelhado
se a atividade é realizada agachado
se a atividade é realizada em movimento
se a atividade é realizada sentada
com carga
sem carga
o tempo de exposição, entre outros.
Radiações ionizantes – anexo 5
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”.
Trabalhadores que lidam com raios X, por exemplo, podem estar expostos a radiações ionizantes.
Quando não eliminado ou neutralizado, esse agente insalubre pode causar doenças como câncer.
Por isso os técnicos de raio-x, por exemplo, além do adicional de insalubridade, possuem direitos específicos como aposentadoria especial e jornada de trabalho reduzida.
Condições hiperbáricas – anexo 6
As condições hiperbáricas são encontradas nos casos de trabalho sob ar comprimido e trabalhos submersos.
Os trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão.
Neste caso, o trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas.
A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior:a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2
a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2
a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
Além disso, para trabalhador com ar comprimido, os empregados deverão cumprir os seguintes requisitos:
Fonte: Arraes & Centeno
Ainda, antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.
Um exemplo de atividade sob ar comprimido é na construção de túneis e viadutos, por exemplo.
Nos trabalhos submersos, a NR-15 também estabelece diversas obrigações a serem cumpridas pelo empregador e pelo mergulhador.
Diferente dos outros casos, nas atividades em condições hiperbáricas, a insalubridade será sempre devida.
Isso acontece devido a complexidade desses trabalhos, a regulamentação desses dois casos é muito mais detalhada e complexa, tanto para o empregado, como para o empregador e os demais funcionários que precisam acompanhar (médicos, por exemplo).
Radiações não-ionizantes – anexo 7
A lei coloca que as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Ou seja, neste caso existe a necessidade da descrição da insalubridade por meio de laudo de inspeção!
As regras da NR-15 quanto às radiações não-ionizantes aplicam-se às microondas, aos raios ultravioletas e ao laser.
A exposição às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
Vibração – anexo 8
Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Comprovado que as vibrações ultrapassam o limite tolerado, o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador. Principalmente por conta do risco de dano à coluna.
Exemplos de trabalhadores que podem ter direito ao adicional de insalubridade em decorrência da vibração:
Fonte: Arraes & Centeno
Frio – anexo 9
A lei coloca que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Ou seja, é preciso que o laudo de inspeção indique a insalubridade e o pagamento do adicional.
Umidade – anexo 10
Da mesma forma, a lei coloca que as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Agentes químicos – anexo 11
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância para a exposição a agentes químicos considerando a absorção dessas substâncias por via respiratória.
Os limites e os graus de insalubridade variam de acordo com cada agente químico.
Por exemplo, a exposição à acetona, se superior aos níveis de tolerância estabelecidos pela NR-15, pode gerar um grau de insalubridade mínima, dando ao trabalhador direito à adicional de insalubridade em valor equivalente a 10% do salário mínimo.
Poeiras minerais – anexo 12
A lei coloca que neste caso entram todas as atividades em que os trabalhadores estão expostos:
ao asbesto, também conhecido como amianto
ao manganês e seus compostos
e a sílica livre cristalizada, denominada quartzo
Ainda, a NR-15 coloca como obrigação do empregador:
Fonte: Arraes & Centeno
Agentes químicos – anexo 13
A lei determina uma relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos específicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho e não de acordo com limites de tolerância pré-definidos. São eles:
Fonte: Arraes & Centeno
Exemplo de atividades com chumbo colocadas na lei que geram o adicional em grau máximo:fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros
fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo
fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo
fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila
fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão
limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila
Exemplos de atividades com chumbo colocadas na lei que geram o adicional em grau médio:
aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo
fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo
pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados
tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo
Exemplos de atividades com chumbo colocadas na lei que geram o adicional em grau mínimo:pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre
Agentes biológicos – anexo 14
O último anexo da NR-15 lista uma série de atividades que envolvem agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus, parasitas e toxinas, entre outros organismos nocivos à saúde dos trabalhadores).
Neste caso, o trabalhador que exerce uma dessas atividades já tem direito ao adicional de insalubridade.
Geram insalubridade de grau máximo, o trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) esgotos (galerias e tanques)
lixo urbano (coleta e industrialização).
Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso;
Geram insalubridade de grau médio, o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em:
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação
e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico), gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico), cemitérios (exumação de corpos), estábulos e cavalariças, resíduos de animais deteriorados.
Qual o valor da porcentagem de insalubridade sobre o salário?
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de insalubridade de acordo com o nível de exposição:
grau máximo: 40% (quarenta por cento)
grau médio: 20% (vinte por cento)
grau mínimo: 10% (dez por cento)
Agora vamos descobrir como é feito o cálculo desse valor.
Como calcular o adicional de insalubridade?
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, já tem o entendimento definido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o valor do salário mínimo nacional ou da região, quando houver, e não o salário contratual do empregado.
Ou seja, o valor pago a título de adicional de insalubridade é calculado a partir do salário mínimo vigente.
Assim, em 2022, os valores correspondentes ao adicional de insalubridade são:
Fonte: Arraes & Centeno
Atenção!
Por ter natureza salarial, o valor do adicional integra o cálculo das outras verbas como horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Dessa forma, se o trabalhador tira férias, o valor do adicional também entra na conta.
Quando acaba o direito ao adicional de insalubridade?
O adicional deixa de ser pago quando existe a eliminação ou a neutralização da insalubridade no ambiente de trabalho.
Isso pode acontecer a partir da adoção de medidas de proteção, como o uso de EPI, por exemplo.
Ou, ainda, quando o trabalhador muda de função e deixa de estar exposto ao agente prejudicial à saúde.
Posso receber o adicional de periculosidade e insalubridade juntos?
Essa é outra dúvida muito comum e a resposta é: não!
Embora uma atividade possa se configurar, ao mesmo tempo, como perigosa e insalubre, a CLT proíbe o recebimento acumulado dos dois adicionais: insalubridade e periculosidade.
A determinação é de que o trabalhador submetido a condições perigosas de trabalho possa optar pelo adicional de insalubridade, caso seja mais vantajoso para ele.
Isso porque, a porcentagem do adicional de insalubridade é variável e pode chegar a 40%, enquanto o adicional de periculosidade é fixo na porcentagem de 30%.
Então é sempre bom conferir esses valores antes de decidir.
O que fazer quando o patrão não paga o adicional de insalubridade
Caso você tenha direito e não está recebendo o adicional de insalubridade, ou está recebendo menos do que deveria, procure um escritório especialista em ações trabalhistas para te ajudar nesse caso.
O pedido pode ser feito diretamente na justiça e você pode receber os valores atrasados também!
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Bônus: o adicional de insalubridade pode aumentar a sua aposentadoria
Antes de terminar a nossa conversa, vou te trazer o super bônus que prometi: vamos descobrir como o adicional de insalubridade pode aumentar a sua aposentadoria!
Receber o adicional de insalubridade não garante o seu direito à aposentadoria especial, mas esse acréscimo no seu salário influencia no valor da sua futura aposentadoria.
Lá em cima eu te contei que o adicional de insalubridade tem natureza salarial, não é?
E, por isso, o valor do adicional integra o cálculo das outras verbas como horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, correto?
Pois bem, o mesmo acontece com o INSS, o valor das contribuições previdenciárias utilizadas no cálculo da aposentadoria considera o valor recebido pelo empregado com a inclusão do adicional de insalubridade.
Ou seja, você pode receber um valor de aposentadoria melhor do que espera.Por isso, se possível, antes de fazer o seu pedido de aposentadoria, procure um escritório especializado em direito previdenciário para verificar se o cálculo da sua aposentadoria incluiu o valor do seu adicional de insalubridade.
Por Carolina Centeno, Advogada Previdenciária e Trabalhista.
Fonte: Jornal Contábil