Ser um trabalhador comissionista pode ser uma escolha gratificante para aqueles que buscam autonomia e potencial de ganhos elevados.
Esse modelo de trabalho oferece oportunidades de ganhos significativos, mas também vem com desafios únicos.
Hoje vamos explorar o mundo dos trabalhadores comissionistas, discutindo os prós e contras desse estilo de trabalho e as questões que os afetam.
O que é comissionista?
O comissionista é um profissional remunerado com base em comissões variáveis, o que significa que não recebe um salário único e fixo.
Sua compensação está diretamente ligada ao cumprimento das metas previamente estabelecidas em seu contrato de trabalho.
Do ponto de vista legal, a contratação de um comissionista deve obedecer às mesmas regulamentações do modelo CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Isso significa que os comissionistas têm direitos semelhantes aos dos empregados com carteira assinada, incluindo horas extras, férias, 13º salário e outros benefícios.
Nesse tipo de contrato, a empresa é obrigada a detalhar todos os aspectos relacionados à jornada de trabalho do colaborador, incluindo as porcentagens de comissão e, se aplicável, o valor de um salário fixo, especialmente se o comissionista estiver sob o regime misto, que será explicado mais adiante.
O que diz a lei?
O profissional que trabalha com comissões é protegido pela legislação trabalhista, que segue o modelo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Isso significa que os empregadores que contratam colaboradores comissionistas devem aderir às diretrizes estabelecidas nas leis trabalhistas, que também são aplicáveis aos funcionários com salários fixos.
De fato, o artigo 457 da CLT reconhece as comissões como uma parte integrante da remuneração total do trabalhador.
Portanto, é obrigatório que a remuneração por comissões seja devidamente especificada na folha de pagamento e nos cálculos dos direitos trabalhistas.
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
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Tipos de comissionista
No mercado de trabalho, os comissionistas são geralmente categorizados em dois tipos distintos: comissionistas puros e comissionistas mistos.
Essa distinção é fundamental para determinar como os pagamentos serão realizados para esses profissionais. Abaixo, apresentamos as principais características de cada tipo:
Comissionista Puro
O comissionista puro é remunerado com base estritamente em sua produção e desempenho. Isso significa que seu salário varia de acordo com as metas que ele alcança e as vendas ou resultados que gera.
É importante observar que, no caso do comissionista puro, o salário não precisa ser fixo em um valor específico.
No entanto, a comissão mensal que ele recebe não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao piso salarial estabelecido para sua categoria profissional, conforme estabelece o Artigo 7 da Constituição Federal do Brasil:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Comissionista Misto
O comissionista misto, por outro lado, recebe um salário fixo independentemente de sua produção ou desempenho.
Além desse valor fixo, ele recebe um adicional, que varia de acordo com as metas que alcança ou os resultados que obtém durante o mês.
Ambos os modelos de remuneração, tanto para comissionistas puros quanto para comissionistas mistos, devem ser claramente especificados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do profissional, incluindo detalhes sobre o salário base, as porcentagens de comissão, as metas a serem alcançadas e quaisquer outros acordos específicos relacionados à remuneração.
Essa transparência é essencial para evitar conflitos e garantir que os direitos e deveres do trabalhador sejam devidamente respeitados.
Descanso semanal do comissionista
A Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é um importante marco na legislação trabalhista brasileira, destacando o direito ao repouso semanal remunerado e à remuneração dos dias feriados para os empregados comissionistas, mesmo para aqueles que são pracistas, ou seja, que atuam representando a empresa por meio de vendas externas em outras cidades ou praças.
Essa súmula ganhou relevância em 2003, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter essa determinação por meio de uma resolução interna, garantindo explicitamente que os pracistas também têm o direito ao descanso semanal remunerado (DSR).
Antes dessa decisão, havia certa ambiguidade e dúvidas em relação à Lei nº 605/1949, que, em alguns de seus trechos, era interpretada de forma a limitar ou negar os direitos dos comissionistas quanto ao pagamento do repouso semanal.
No entanto, a Lei nº 605/1949, de forma inequívoca, estabelece que todos os empregados, sem exceção, têm o direito ao repouso semanal remunerado, garantindo, assim, um importante benefício a todos os trabalhadores, independentemente do regime de remuneração que recebem.
No mercado de trabalho, os comissionistas são geralmente categorizados em dois tipos distintos: comissionistas puros e comissionistas mistos.
Essa distinção é fundamental para determinar como os pagamentos serão realizados para esses profissionais. Abaixo, apresentamos as principais características de cada tipo:
Comissionista Puro
O comissionista puro é remunerado com base estritamente em sua produção e desempenho. Isso significa que seu salário varia de acordo com as metas que ele alcança e as vendas ou resultados que gera.
É importante observar que, no caso do comissionista puro, o salário não precisa ser fixo em um valor específico.
No entanto, a comissão mensal que ele recebe não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao piso salarial estabelecido para sua categoria profissional, conforme estabelece o Artigo 7 da Constituição Federal do Brasil:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Comissionista Misto
O comissionista misto, por outro lado, recebe um salário fixo independentemente de sua produção ou desempenho.
Além desse valor fixo, ele recebe um adicional, que varia de acordo com as metas que alcança ou os resultados que obtém durante o mês.
Ambos os modelos de remuneração, tanto para comissionistas puros quanto para comissionistas mistos, devem ser claramente especificados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do profissional, incluindo detalhes sobre o salário base, as porcentagens de comissão, as metas a serem alcançadas e quaisquer outros acordos específicos relacionados à remuneração.
Essa transparência é essencial para evitar conflitos e garantir que os direitos e deveres do trabalhador sejam devidamente respeitados.
Descanso semanal do comissionista
A Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é um importante marco na legislação trabalhista brasileira, destacando o direito ao repouso semanal remunerado e à remuneração dos dias feriados para os empregados comissionistas, mesmo para aqueles que são pracistas, ou seja, que atuam representando a empresa por meio de vendas externas em outras cidades ou praças.
Essa súmula ganhou relevância em 2003, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter essa determinação por meio de uma resolução interna, garantindo explicitamente que os pracistas também têm o direito ao descanso semanal remunerado (DSR).
Antes dessa decisão, havia certa ambiguidade e dúvidas em relação à Lei nº 605/1949, que, em alguns de seus trechos, era interpretada de forma a limitar ou negar os direitos dos comissionistas quanto ao pagamento do repouso semanal.
No entanto, a Lei nº 605/1949, de forma inequívoca, estabelece que todos os empregados, sem exceção, têm o direito ao repouso semanal remunerado, garantindo, assim, um importante benefício a todos os trabalhadores, independentemente do regime de remuneração que recebem.
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-diz-a-lei-sobre-o-trabalhador-comissionista/