segunda-feira, 4 de setembro de 2023

REFORMA AGRÁRIA: Lei que regulamentou desapropriação para reforma agrária é constitucional, decide STF

Para Edson Fachin, a função social do imóvel rural não condiz com a essência da propriedade, mas com sua utilização

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para suspender trechos da Lei 8.629/93, que regulamentou a desapropriação de propriedades rurais para fins de reforma agrária. Para a CNA partes do texto dos artigos 6º e 9º, da Lei 8.629/93 são incompatíveis com artigos da Constituição Federal que versam sobre desapropriação de imóveis rurais por interesse social.

A entidade argumenta que a Lei 8.629/93 permite a desapropriação de terra produtiva se não cumprir sua função social, o que, em seu entender, “tornaria letra morta o inciso II do art. 185” da Constituição Federal.

“Por outro lado, exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir ‘aproveitamento racional e adequado’, no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária”, afirma a CNA.

Os ministros do STF não concordaram com a entidade autora da ação. Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.865, ministro Edson Fachin, a função social não condiz com a essência da propriedade, mas com sua utilização. “É pelo uso, socialmente adequado, que a propriedade é legitimada. A consequência relativa ao descumprimento das obrigações que incidem sobre o proprietário é a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, para o caso dos imóveis urbanos, ou da dívida agrária, para os rurais”, explica.

De acordo com ele, “a consequência do descumprimento da função social não é a expropriação, isto é, a antítese da propriedade, mas a desapropriação, que objetiva a indenizar o proprietário pela perda de seu bem”.

Para Fachin, embora a Constituição utilize os sintagmas “propriedade produtiva” (art. 185, II) e “aproveitamento racional e adequado” (art. 186, I) em artigos distintos, nada impede que o legislador promova uma equiparação entre ambos os institutos.

“A única exigência, porém, é que haja expressa previsão para a forma pela qual a propriedade produtiva demonstre o atendimento da função social”, diz. “Havendo ambiguidade sobre o alcance que se deve dar ao descumprimento da função social pela propriedade produtiva, deve-se, ao menos, admitir como necessário que a lei possa integrar os sentidos possíveis das opções abertas pelo constituinte. Em virtude dessa pluralidade de sentidos, é consentânea com a Constituição a opção pelo legislador, entre as possibilidade abertas pelo texto constitucional, por uma interpretação que harmonize as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades

Os demais dez ministros da Corte seguiram o voto do relator no julgamento em plenário virtual.

GRASIELLE CASTRO – Editora do site em São Paulo. Responsável pela cobertura de política. Foi repórter no Correio Braziliense, repórter e editora no HuffPost e coordenadora de sucursais no Metrópoles. Email: grasielle.castro@jota.info

Fonte: jota.info.com.br