PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PROPRIÁ/SE, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 004/2015
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIDEIRA/SC, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação alterada pela Resolução Legislativa nº 001/2017 de 14 de Fevereiro de 2017)
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VIDEIRA, Estado de Santa Catarina.
Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução Legislativa:
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Videira obedece ao regime estatutário, de acordo com a Lei Complementar no 129 de 14 de dezembro de 2012 e suas alterações, e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos de provimento efetivo.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público é a pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em regulamentação específica;
IV - quadro de pessoal é o conjunto de cargos do quadro permanente e de provimento em comissão existentes na Câmara Municipal de Videira;
V - grupo ocupacional é o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho e registro no órgão de classe quando o cargo exigir;
VI - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;
VII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
VIII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
IX - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
X - vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
XI - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente, adquiridas pelos servidores.
XII - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;
XIII - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e a hierarquização dos cargos previstos nos Anexos e os critérios constantes do Capítulo X desta Resolução bem como os valores dos vencimentos definidos em lei específica;
Art. 3º. Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimentos estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único: Os cargos de que trata o caputdeste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Serviços Gerais;
II - Grupo Nível Superior.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Resolução, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo X desta Resolução;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Videira.
Art. 6º. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo III desta Resolução, sob pena de nulidade do ato correspondente.
Art. 7º. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Videira, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Parágrafo único. O provimento referido no caputdeste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9º. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 11.Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Videira, previsto no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A norma do caput não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) implique na prática, em majoração indevida do percentual mínimo fixado.
Art. 12.A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 13.Compete ao Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso;
VII - declaração de bens.
Art. 14.Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO III - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 15.Os vencimentos dos cargos públicos serão reajustados periodicamente de forma a lhe preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 16.O vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1o. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2o. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Poder Legislativo observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 17.Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo II desta Resolução.
§ 1o. A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme tabela aprovada por lei específica.
§ 2o. Os aumentos dos vencimentos respeitarão a política de remuneração definida nesta Resolução, bem como o escalonamento e os respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 18.Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 19.A Câmara Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos seus cargos públicos, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO
Art. 20. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 21. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 07 (sete) pontos na avaliação de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução, conforme Anexo IV;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores.
§ 1º. O servidor que concluir o estágio probatório e for confirmado no cargo, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus à primeira progressão avançando um padrão de vencimento.
§ 2º. O servidor que estiver cedido, permutado, ocupando cargo em comissão poderá concorrer à progressão desde que as atividades exercidas sejam correlatas às do cargo efetivo.
Art. 22. O grau de merecimento será aferido pela Chefia Imediata e confirmada pela Autoridade Superior através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Boletim de Avaliação de Desempenho. (Nomenclatura adequada as alterações propostas pela a Resolução Legislativa nº 001/2017 de 14 de Fevereiro de 2017)
Art. 23. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Resolução passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 24. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Câmara Municipal de Videira efetuará um escalonamento para sua concessão.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal definirá em ato próprio os critérios do escalonamento previsto no caput deste artigo.
Art. 25. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Videira, em conjunto com os servidores, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 26. O período aquisitivo de apuração será suspenso, quando o servidor gozar licença ou afastamento com a percepção de remuneração, por período superior a 6 (seis) meses, excetuada a licença concedida para o cumprimento do mandato de Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. O servidor que suspender o período aquisitivo de apuração da progressão por merecimento, nos termos do caput: I. terá o tempo de serviço funcional laborado antes do gozo da licença computado para efeito de formação do período aquisitivo;
II. deverá laborar e ser avaliado pelo período remanescente após o retorno da licença, a fim de totalizar o período aquisitivo de apuração indicado no inciso II do Art. 21 desta Resolução.
Art. 27. O período aquisitivo de apuração será suspenso, quando o servidor gozar licença sem a percepção de remuneração, em qualquer de suas modalidades.
Art. 28. O servidor que sofrer as penalidades administrativas de advertência ou suspensão perderá todo o período aquisitivo adquirido até a data de aplicação da pena.
Parágrafo único. O novo período aquisitivo de apuração da progressão por merecimento iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do cumprimento da pena.
Art. 29. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor a partir do mês subsequente à sua concessão.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 30. A Avaliação de Desempenho será apurada a cada 6 (seis) meses a contar da confirmação do estágio probatório. (Redação alterada pela Resolução Legislativa nº 001/2017 de 14 de Fevereiro de 2017)
§1º A Avaliação de Desempenho será realizada pela chefia imediata e confirmada pela autoridade superior para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão, definido nesta Resolução. (Redação alterada pela Resolução Legislativa nº 001/2017 de 14 de Fevereiro de 2017)
§2º Caberá à Autoridade Superior dar ciência do resultado da avaliação ao servidor. (Redação alterada pela Resolução Legislativa n° 001/2017 de 14 de Fevereiro de 2017)
§ 3o. O servidor que por qualquer motivo discordar da avaliação recebida poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura da avaliação, à Mesa Diretora, competente para julgar, em decisão irrecorrível, o recurso.
Art. 31. Caberá à chefia imediata solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho. (Redação alterada pela Resolução Legislativa nº 001/2017 de 14 de Fevereiro de 2017)
§ 1o. Os servidores deverão manter atualizadas as informações referentes aos cursos realizados.
§ 2o. Os critérios e fatores de avaliação do desempenho serão estabelecidos no anexo IV.
CAPÍTULO VI - DA TITULAÇÃO
Art. 32. Além do efeito financeiro previsto no art. 23 desta Resolução, o servidor que possuir as titulações adiante relacionadas perceberá adicional correspondente, de acordo com os seguintes critérios:
Titulação
Percentual %
Conclusão de ensino médio
5 % (cinco por cento)
Conclusão de curso de graduação
10 % (dez por cento)
Especialização (mínimo 360 horas)
10 % (dez por cento)
Mestrado
15 % (quinze por cento)
§ 1º. Só fará jus ao estabelecido no caput deste artigo o servidor cujos cursos realizados tenham relação estreita com sua área de atuação, atestados pela Chefia Imediata e confirmados pela autoridade superior. (Nomenclatura adequada as alterações propostas pela a Resolução Legislativa nº 001/2017 de 14 de Fevereiro de 2017)
§ 2º. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do adicional estabelecido no caput deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
§ 3°. A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos no caput deste artigo não dá ao servidor o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado e não serão, em hipótese alguma, acumuláveis.
§ 4º. Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão calculados sobre o padrão de vencimento inicial do cargo a que pertence o servidor.
§ 5º. Não será considerada, para efeito de concessão do adicional previsto neste artigo, a titulação que tiver sido apresentada como pré-requisito para ingresso no cargo.
§ 6º. Os percentuais ao qual se refere o caput deste artigo serão incorporados aos vencimentos do servidor para efeitos de aposentadoria.
§ 7º. Os percentuais de nova titulação poderão ser concedidos a partir da aquisição da estabilidade e sob requerimento do servidor.
§ 8º. A percepção dos percentuais não poderá ser acumulada. Na hipótese de titulação superior, esta deverá substituir a anterior, com vigência a partir do requerimento.
CAPÍTULO VII – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33. O Adicional por antiguidade será concedido a cada período aquisitivo de três anos de efetivo exercício, sob a denominação adicional por tempo de serviço.
§ 1º O adicional por tempo de serviço corresponderá a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo.
§ 2º O servidor poderá computar no máximo 8 (oito) adicionais por tempo de serviço.
§ 3º O período de afastamento em virtude de licença sem remuneração, em qualquer de suas modalidades, não será computado para a composição do período aquisitivo para a obtenção do adicional de tempo de serviço.
§ 4º Os servidores detentores de cargos efetivos, nomeados para o exercício de cargos comissionados, perceberão o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 34. Aos que ingressarem no quadro de servidores da Câmara Municipal de Videira após a edição desta resolução ou para aqueles que já se encontrarem provendo cargos efetivos, fica estabelecido que:
I – O pagamento do adicional por tempo de serviço se dará a partir do mês em que completar o período aquisitivo indicado no caput do artigo 33; (Redação alterada pela Resolução 001 de 14 de Fevereiro de 2017)
II – Fica vedado o aproveitamento de qualquer tempo de serviço público anterior, exercido sob qualquer natureza e em qualquer unidade da federação, incluído o laborado no Município de Videira. (Redação alterada pela Resolução 001 de 14 de Fevereiro de 2017)
CAPÍTULO VIII - DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 35. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente do Poder Legislativo, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Resolução desde que sejam aprovadas por Resolução específica.
Art. 36. O Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro poderá apresentar proposta de criação de novos cargos onde deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V – nível de vencimento dos cargos.
Parágrafo único. O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o do Art. 17 desta Resolução.
Art. 37. Aproposta de criação do novo cargo será enviada ao Presidente da Câmara para a elaboração de Projeto de Resolução e posterior encaminhamento à Mesa Diretora para aprovação.
CAPÍTULO IX - DA CAPACITAÇÃO
Art. 38. O Poder Legislativo Municipal de Videira instituirá, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara como um todo.
Art. 39. Serão 03 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Poder Legislativo;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.
Art. 40. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pelo Poder Legislativo:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 41. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 42. O Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro, em colaboração com as demais chefias, fará o levantamento das necessidades de treinamento da Câmara, elaborando e coordenando a execução de programas de capacitação.
Parágrafo único. Quando elaborados, os programas de capacitaçãoserão autorizados pelo Presidente da Câmara, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 43. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO X - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 44. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Resolução, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Resolução, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 45. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
II - nível de vencimento dos cargos;
III - experiência específica no cargo;
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de acordo com o previsto no Anexo III desta Resolução;
V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 46. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Videira serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, escolaridade, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1o. O servidor enquadrado ocupará o padrão de vencimento inicial dentro da faixa de vencimentos do novo cargo, de acordo o Anexo II desta Lei.
§ 2o. Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.
§ 3o. Para efeitos de enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Videira, serão considerados e somados os valores pagos a título de horas normais e adicional por merecimento.
§ 4o. Os triênios serão nomeados como Adicional por Tempo de Serviço e calculados de acordo com as regras estabelecidas no Art. 33.
§ 5o. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.
§ 6o. Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.
Art. 47. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 48. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais de acordo com o disposto neste Capítulo, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Resolução, por Ato do Presidente da Câmara.
Art. 49. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Presidente da Câmara, após consulta jurídica e administrativa, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, dar-se-á ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, solicitando sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Videira deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §1º.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os cargos efetivos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal antes da data de vigência desta Resolução ficarão automaticamente extintos.
Art. 51. Com o objetivo de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 101 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a Tabela de Vencimentos a ser empregada quando da implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos será a estabelecida em lei específica.
Art. 52. Os vencimentos aprovados pela Lei prevista no artigo anterior serão devidos após a publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 48 desta Resolução.
Art. 53. A cada ano, depois de definida a proposta orçamentária da Câmara Municipal de Videira serão expedidos, pelo Presidente da Câmara, os critérios de concessão de progressão propostos pela Chefia Imediata e confirmados pela Autoridade Superior previstos no Art. 30 desta Resolução. (Nomenclatura adequada as alterações propostas pela a Resolução Legislativa nº 001/2017 de 14 de Fevereiro de 2017)
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressão possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 54. As despesas decorrentes da implantação da presente Resolução correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 55. São partes integrantes desta Resolução os Anexos I a IV que a acompanham.
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no Diário Oficial dos Municípios - DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08, com efeitos a partir de 1º de maio de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Videira, 12 de maio de 2015.
CHRISTIANE ZIMMER
Presidente
CLARIMAR RAIMUNDO BETTONI
1º Secretário
ANEXO I
CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
GRUPO
OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL DE VENCIMENTO QUANTITATIVO DE CARGOS
PROVIDOS CARGA HORÁRIA SEMANAL
Serviços Gerais Zelador
I
01
01
40h
Nível Superior Técnico em informática
Pedagogo
Jornalista
Contador
Técnico Nível Superior
Controle Interno
Assessor Jurídico II
III
IV
V
VI
VII
VIII
01
01
01
01
02
01
01 00
01
01
01
01
00
01
30h
20h
30h
20h
30h
30h
30h
Quadro alterado pela Resolução 01 de 31 de Agosto de 2022
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Zelador (I) Técnico de Informática (II) Pedagogo (III) Jornalista (IV) Contador (V) Técnico Nível Superior
(VI) Controlador Interno
(VII) Assessor Jurídico (VIII)
A 1.675,00 2.203,20 2.230,27 3.742,31 5.218,97 4.425,55 4.957,20 6.863,13
B 1.725,25 2.269,30 2.297,18 3.854,58 5.375,54 4.558,32 5.105,92 7.069,02
C 1.777,01 2.337,37 2.366,09 3.970,22 5.536,81 4.695,07 5.259,09 7.281,09
D 1.830,32 2.407,50 2.437,08 4.089,32 5.702,91 4.835,92 5.416,87 7.499,53
E 1.885,23 2.479,72 2.510,19 4.212,00 5.874,00 4.981,00 5.579,37 7.724,51
F 1.941,78 2.585,49 2.347,03 4.338,36 6.050,22 5.130,43 5.746,75 7.956,25
G 2.000,04 2.630,74 2.663,06 4.468,51 6.231,72 5.284,34 5.919,16 8.194,94
H 2.060,04 2.709,66 2.742,95 4.602,57 6.418,67 5.442,87 6.096,73 8.440,78
I 2.121,84 2.790,95 2.825,24 4.740,65 6.611,24 5.606,15 6.279,63 8.694,01
J 2.185,50 2.874,68 2.910,00 4.882,87 6.809,57 5.774,34 6.468,02 8.954,83
K 2.251,06 2.960,92 2.997,30 5.029,35 7.013,86 5.947,57 6.662,06 9.223,47
L 2.318,59 3.049,74 3.087,22 5.180,23 7.224,28 6.126,00 6.861,92 9.500,18
M 2.388,15 3.141,24 3.179,83 5.335,64 7.441,00 6.309,78 7.067,78 9.785,18
N 2.459,79 3.235,47 3.275,23 5.495,71 7.664,23 6.499,07 7.279,82 10.078,74
Quadro alterado pela Resolução 01 de 31 de Agosto de 2022
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL SUPERIOR
(...)
CARGO TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR - NÍVEL DE VENCIMENTO V
(...)
CARGO CONTROLE INTERNO - NÍVEL DE VENCIMENTO VI
(...)
Redação alterada pela Resolução 01 de 31 de Agosto de 2022
1. Cargo: PEDAGOGO
2. Descrição sintética: Elaborar, planejar e executar programas educacionais no âmbito da Câmara Municipal de Videira-SC
3. Atribuições típicas:
- Desenvolver ações pedagógicas junto a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Videira, visando melhorar a qualidade dos projetos elaborados;
- Elaborar e manter atualizado o Plano de Ensino da Escola do Legislativo da Câmara Municipal;
- Coordenar as atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo;
- Elencar os profissionais que possam ministrar palestras para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo, bem como realizar as tratativas necessárias;
- Acompanhar, orientar e supervisionar Corpo Docente que prestará palestras na Escola do Legislativo;
- Organizar e revisar material didático;
- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;
- Atender as normas de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;
- Executar outras atividades correlatas.
4. Requisitos para provimento:
§ Instrução – Diploma ou Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Pedagogia, expedido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ Outros requisitos - processador de textos, planilhas eletrônicas e internet.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
§ Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
Texto alterado pela Resolução 13/2017 de 02 de Outubro de 2017
1. Cargo: ASSESSOR JURÍDICO
2. Descrição sintética: Assessorar e representar a Câmara juridicamente, analisar a legalidade de todas as proposições.
3. Atribuições típicas:
- Prestar assessoramento jurídico e representar a Câmara em qualquer grau de jurisdição e nos feitos em geral em que seja Autor, Réu, Assistente ou Oponente;
- Elaborar, projetos de leis, resoluções, decretos, atos normativos, portarias, emitir pareceres e demais atos jurídicos;
- Analisar a legalidade dos projetos de lei e orientar as comissões permanentes na elaboração dos pareceres;
- Orientar e preparar processos administrativos, entre outros;
- Assistir o Presidente em assuntos de natureza jurídica e no controle interno da legalidade dos atos da Câmara;
- Lavrar contratos ou termos, acompanhar processos licitatórios, concursos públicos e processos seletivos;
- Assessorar o Presidente em suas relações com a Prefeitura;
- Assessorar as Comissões de Inquérito Administrativo;
- Preparar, registrar e publicar os atos da Câmara;
- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;
- Atender as normas de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;
- Executar outras atividades correlatas.
4. Requisitos para provimento:Instrução – Diploma de graduação em Direito, registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e, quando necessário, curso de especialização.
Outros requisitos - processador de textos, planilhas eletrônicas e internet.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
1. Cargo: CONTADOR
2. Descrição sintética: Executar trabalhos inerentes à contabilidade do serviço público municipal.
3. Atribuições típicas:
- Executar os serviços contábeis.
- Interpretar a legislação referente à contabilidade pública e responsabilidade fiscal.
- Elaborar projeto orçamentário, inclusive seus anexos legais.
- Elaborar relatório de execução orçamentária.
- Elaborar escrituração e lançamento de informações contábeis da Câmara.
- Realizar controle de empenhos e dotações orçamentárias.
- Elaborar balancetes estatísticos da contabilidade da Câmara.
- Assinar juntamente com o Presidente, os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis da Câmara.
- Vistar todos os documentos elaborados pela contabilidade.
- Proceder levantamento, na época própria, do Balanço Geral da Câmara.
- Supervisionar, acompanhar e controlar as prestações de contas devidas pela Câmara.
- Elaborar as folhas de pagamentos e guias de recolhimentos de impostos;
- Realizar trabalhos relativos ao setor de pessoal;
- Realizar todas as demais atividades atinentes ao cargo e função, de acordo com o profissional e normas que regulamentam a profissão.
4. Requisitos para provimento:Instrução –Diploma de graduação em Ciências Contábeis ou Contabilidade e registro no Conselho Regional de Contabilidade.Outros requisitos - processador de textos, planilhas eletrônicas e internet
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
1. Cargo: JORNALISTA
2. Descrição sintética: Divulgar as atividades desempenhadas no âmbito da Câmara Municipal e informar os meios de imprensa em geral.
3. Atribuições típicas:
- Executar trabalhos jornalísticos de interesse da Câmara;
- Redigir e encaminhar as matérias para imprensa em geral;
- Organizar e redigir notícias e encaminhá-las, quando for o caso, para editoração e publicação;
- Efetuar pesquisa jornalística sobre assuntos de interesse da Câmara e organizar coletânea e arquivos de matérias, leis e publicações que forem efetuadas na imprensa em geral, em níveis federal, estadual e municipal, e que sejam do interesse da atividade parlamentar, elaborando sinopse e/ou cópias das matérias, fazendo-o chegar aos Vereadores;
- Acompanhar e registrar todas as sessões e audiências públicas da Câmara;
- Promover a cobertura fotográfica e audiovisual de eventos da Câmara;
- Planejar e coordenar a criação de programas audiovisuais, para veiculação na mídia eletrônica, e editoração de documentos para impressão interna e externa;
- Divulgar informações de interesse público, de acordo com a Lei Geral de Acesso à Informação;
- Definir temas e esquemas de campanhas institucionais mais adequadas para desenvolver A mensagem institucional;
- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;
- Atender as normas de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;
- Executar outras atividades correlatas.
4. Requisitos para provimento:Instrução – Diploma de graduação em Jornalismo ou Comunicação Social, com registro no órgão de classe.
Outros requisitos– conhecimentos de redação oficial, processador de textos, planilhas eletrônicas e internet.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
1. Cargo: TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR
2. Descrição sintética: Executar e colaborar em atividades complexas, rotineiras ou não, do serviço público municipal.
3. Atribuições típicas:
- Orientar os assessores na execução de suas tarefas relacionadas com o processo legislativo;
- Controlar a movimentação dos processos legislativos, inclusive os prazos regimentais;
- Confeccionar atos oficiais, portarias, decretos, projetos de lei, indicações, pedidos de providências e pedido de informações e outros existentes no processo legislativo municipal;
- Elaborar a pauta das sessões de acordo com o Regimento interno;
- Organizar, manter registro e encaminhar os documentos/ofícios recebidos pertinentes a Câmara;
- Expedir ofícios determinados pela Presidência;
- Transcrever atos oficiais em livros próprios;
- Confeccionar as atas das sessões e das comissões;
- Organizar e remeter declaração de bens de vereadores ao Tribunal de Contas do Estado e manter arquivadas as dos servidores;
- Organizar, controlar e arquivar atos oficiais para publicação legal no Diário Oficial do Município e ou na imprensa e murais oficias da Câmara;
- Executar serviços de reprodução xerográfica, expedição e recebimento de fax-símile, arquivos, atendimento de telefone, digitação ou transcrições em livros, apanhar e encaminhar correspondências, efetuar atendimento e orientações ao público, encaminhando-os aos setores competentes e, fazer pagamentos;
- Registrar o recebimento, conferir e arquivar as leis sancionadas;
- Executar e colaborar com os trabalhos administrativos relativos a atividades administrativas, de pessoal e legislativas, manutenção da Câmara, arquivos, aquisição e controle de material de expediente;
- Executar outras atividades correlatas a pedido da Presidência.
4. Requisitos para provimento:Instrução – Diploma de graduação em Nível Superior
Outros requisitos – conhecimentos de redação oficial, processador de textos, planilhas eletrônicas e internet.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
CARGO NÍVEL DE VENCIMENTO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Dar apoio e orientação na utilização dos vários softwares e aplicativos utilizados na Câmara Municipal de Videira.
EXEMPLOS TÍPICOS DE ATIVIDADES
Atribuições:
1. Dominar mais de um sistema operacional como Windows Server, Linux, Unix, MS/DOS;
2. Possuir conhecimentos básicos na área de programação e análise de sistemas;
3. Possuir conhecimentos na área técnica e de manutenção de microcomputadores e substituição de peças se necessário;
4. Dar apoio e orientação na utilização dos vários softwares e aplicativos utilizados na Câmara Municipal de Videira bem como o uso de Internet e Correio Eletrônico a todos os Servidores que utilizam os mesmos;
5. Efetivar instalações de programas de softwares;
6. Analisar, detectar, diagnosticar e resolver problemas em geral referente a questões de hardware e software;
7. Realizar manutenção, gerenciamento, administração e configuração de rede de computadores (internet e intranet);
8. Instalar, configurar e dar manutenção em Sistemas Operacionais, software aplicativos e sistemas gestores de bancos de dados;
9. Possuir noções básicas de elétrica e eletrônica, capacidade de identificação de defeitos e possíveis reparos técnicos;
10. Zelar pela guarda de materiais e equipamentos;
11. Auxiliar a instalação e operacionalização dos softwares e equipamentos de transmissão e sonorização do plenário;
12. Pesquisar e apresentar propostas de aquisição de ferramentas e equipamentos de informática, visando prever e/ou solucionar problemas, bem como maximizar os resultados da área;
13. Auxiliar tecnicamente nos procedimentos licitatórios necessários;
14. Atender as normas de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;
15. Conduzir veículo oficial da Câmara;
16. Executar outras atividades correlatas.
Requisitos para provimento: Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo mais Curso Técnico na Área.
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
CARGO NÍVEL DE VENCIMENTO
TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR VI
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Descrição sintética: Executar e colaborar em atividades complexas, rotineiras ou não, do serviço público municipal.
EXEMPLOS TÍPICOS DE ATIVIDADES
Atribuições: Orientar os assessores na execução de suas tarefas relacionadas com o processo legislativo; - Controlar a movimentação dos processos legislativos, inclusive os prazos regimentais; -Confeccionar atos oficiais, portarias, decretos, projetos de lei, indicações, pedidos de providências e pedido de informações e outros existentes no processo legislativo municipal; - Elaborar a pauta das sessões de acordo com o Regimento interno; - organizar, manter registro e encaminhar os documentos/ofícios recebidos pertinentes a Câmara; - Expedir ofícios determinados pela Presidência; - Transcrever atos oficiais em livros próprios; - Confeccionar as atas das sessões e das comissões; -Organizar e remeter declaração de bens de vereadores ao Tribunal de Contas do Estado e manter arquivadas as dos servidores; - Organizar, controlar e arquivar atos oficiais para publicação legal no Diário Oficial do Município e ou na imprensa e murais oficias da Câmara; - Executar serviços de reprodução xerográfica, expedição e recebimento de fax-símile, arquivos, atendimento de telefone, digitação ou transcrições em livros, apanhar e encaminhar correspondências, efetuar atendimento e orientações ao público, encaminhando-os aos setores competentes e, fazer pagamentos; - Registrar o recebimento, conferir e arquivar as leis sancionadas; - Executar e colaborar com os trabalhos administrativos relativos a atividades administrativas, de pessoal e legislativas, manutenção da Câmara, arquivos, aquisição e controle de material de expediente; - Executar outras atividades correlatas a pedido da Presidência.
Requisitos para provimento: Diploma de graduação em Nível Superior
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
CARGO NÍVEL DE VENCIMENTO
CONTROLE INTERNO VII
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realizar o controle interno das atividades desenvolvidas na Câmara Municipal de Videira - SC
EXEMPLOS TÍPICOS DE ATIVIDADES
Atribuições: Compete ao Controlador do Sistema de Controle Interno as seguintes atribuições:
1 - O acompanhamento e o controle, cabendo-lhe analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is);
2 - A execução da despesa pública em todas as suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento);
3 - A observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara;
4 - A assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF;
5 - Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo;
6 - Executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
7 - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa nº TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente; fazer a remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (LRF); fazer a geração do e-Sfinge, mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas e fazer o envio do E-Social quando necessário;
8 - Atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), a Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 Lei Orgânica do Tribunal de Contas, o Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/2001), a Resolução nº TC-16/94 e alterações posteriores, a Lei Federal nº 8.666/1993 e a legislação local, entre outras atribuições;
9 - Baixar Instruções Normativas relativas a assuntos de competência do Controle Interno do Legislativo;
10 - Propor ao Presidente da Câmara, medidas que devem ser observadas para a melhoria do sistema de controle interno, objetivando a eficiência e a eficácia da gestão pública;
11 - Planejar, coordenar e chefiar a Ouvidoria do Legislativo;
12 - Conduzir veículo oficial da Câmara;
13 - Executar outras atividades correlatas.
Requisitos para provimento: Escolaridade: Nível superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia (possuir registro no respectivo Conselho).
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
GRUPO OCUPACIONAL
SERVIÇOS GERAIS
Cargo: ZELADOR
Descrição Sumária: Executar trabalhos de limpeza em geral, na área interna e externa, das instalações da Câmara Municipal.
Atribuições típicas:
- Remover o pó dos móveis, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os ou limpando-os;
- Limpar escadas, pisos, paredes, janelas, banheiros, copas, varrendo-os, encerando-os ou passando aspirador de pó;
- Limpar utensílios como: cinzeiros, lixeiros, objetos de adorno, vidros, entre outros;
- Arrumar banheiros, limpando-os com sabão, detergente e desinfetante, reabastecendo-os de papel higiênico, toalhas e sabonetes;
- Coletar o lixo e depositá-lo nas lixeiras;
- Preparar e servir chá, café ou água;
- Auxiliar na execução dos trabalhos de almoxarifado, no recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais e/ou equipamentos;
- Regar e cuidar de flores e demais vegetação ornamental;
- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;
- Recolher, lavar, secar e guardar utensílios de copa e cozinha;
- Executar serviços de conservação e limpeza da copa e cozinha;
- Executar outras atividades correlatas. Requisitos para provimento:Instrução – Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental.Perspectivas de desenvolvimento funcional:Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
ANEXO IV – CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A avaliação de desempenho conterá os seguintes itens para atribuição de pontos, indicados no Boletim de Avaliação:
I - interesse pelo trabalho, que contempla a motivação e o interesse do servidor para aperfeiçoar-se no desempenho de suas atividades funcionais;
II - qualidade e produtividade do trabalho, que contempla:
a) a precisão e o esmero com que o trabalho é executado, levando em conta o resultado final;
b) o modo como organiza sua atividade e o cumprimento das tarefas que lhe são estabelecidas;
c) a capacidade de compreender instruções e executá-las de modo eficiente.
III - responsabilidade, que contempla a preocupação, com o compromisso funcional assumido e a execução das tarefas;
IV - cuidado com materiais e equipamentos, que contempla o zelo e o cuidado com os bens da Administração Pública Municipal;
V - aperfeiçoamento, que contempla a aprendizagem através da participação de cursos, com duração mínima de 08 (oito) horas, relacionados à sua área funcional, comprovados através da apresentação de certificados.
A pontuação do item aperfeiçoamento será limitada a apresentação de 04 (quatro) cursos, cuja realização deve se dar obrigatoriamente nos meses considerados para efeito de cômputo do período aquisitivo de apuração e estar estreitamente relacionado as funções típicas do cargo.
Somente será promovido por merecimento o servidor cujo somatório dos pontos atribuídos aos itens contidos nos incisos I a V deste Anexo, perfizer o total de no mínimo 07 (sete).
Os itens indicados nos incisos I a IV, deste Anexo serão individualmente pontuados, nos seguintes graus:
I - grau 01: zero ponto;
II - grau 2: meio ponto;
III - grau 3: um ponto;
IV - grau 4: um ponto e meio;
V - grau 5: dois pontos.
O item indicado no inciso V (aperfeiçoamento) será pontuado da seguinte forma:
I – zero ponto, caso não apresente nenhum certificado;
I - meio ponto, pela comprovação da realização de um curso;
II – um ponto, pela comprovação da realização de dois cursos;
III – um ponto e meio, pela comprovação da realização de três cursos;
IV - dois pontos, pela comprovação da realização de quatro cursos.
A definição do conceito de cada grau contido no respectivo item de avaliação está disposto no Boletim de Avaliação.
Para efeito da pontuação do item aperfeiçoamento não será considerada a apresentação de diplomas ou certificados de pós-graduação, lato ou stricto sensu.
Todos os Boletins de Avaliação de Desempenho deverão conter a assinatura do servidor avaliado e da comissão de avaliação.
Ao servidor que tiver a avaliação desempenho com somatório de pontos inferior a sete, será assegurado o devido processo legal e ampla defesa através da instauração de processo administrativo.
Após tomar ciência do total de pontos que lhe foi auferido, o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso expondo suas razões e fundamentos ao Presidente.
O Presidente terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre o recurso.
BOLETIM DE AVALIAÇÃO
Item
Grau 01
Grau 02
Grau 03
Grau 04
Grau 05
Interesse pelo trabalho: contempla a motivação e o interesse do servidor para aperfeiçoar-se no desempenho de suas atividades funcionais.
Qualidade e produtividade do trabalho, que contempla:
a) a precisão e o esmero com que o trabalho é executado, levando em conta o resultado final;
b) o modo como organiza sua atividade e o cumprimento das tarefas que lhe são estabelecidas;
c) a capacidade de compreender instruções e executá-las de modo eficiente.
Responsabilidade, que contempla a preocupação, com o compromisso funcional assumido e a execução das tarefas.
Cuidado com materiais e equipamentos, que contempla o zelo e o cuidado com os bens da Administração Pública Municipal.
Aperfeiçoamento, que contempla a aprendizagem através da participação de cursos, com duração mínima de 08 (oito) horas, relacionados à sua área funcional, comprovados através da apresentação de certificados.
Total de pontos
PONTUAÇÃO:
Os itens indicados nos incisos I a IV, deste Anexo serão individualmente pontuados, nos seguintes graus:
I - grau 1: zero ponto;
II - grau 2: meio ponto;
III - grau 3: um ponto;
IV - grau 4: um ponto e meio;
V - grau 5: dois pontos.
O item indicado no inciso V (aperfeiçoamento) será pontuado da seguinte forma:
I – zero ponto, caso não apresente nenhum certificado;
I - meio ponto, pela comprovação da realização de um curso;
II – um ponto, pela comprovação da realização de dois cursos;
III – um ponto e meio, pela comprovação da realização de três cursos;
IV - dois pontos, pela comprovação da realização de quatro cursos.
Pontuação final:___________
Assinatura do Servidor: __________________________________
Assinatura da Comissão: _________________________________
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL SUPERIOR
1. Cargo: PEDAGOGO
2. Descrição sintética: Elaborar, planejar e executar programas educacionais no âmbito da Câmara Municipal de Videira-SC
3. Atribuições típicas:
- Desenvolver ações pedagógicas junto a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Videira, visando melhorar a qualidade dos projetos elaborados;
- Elaborar e manter atualizado o Plano de Ensino da Escola do Legislativo da Câmara Municipal;
- Coordenar as atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo;
- Elencar os profissionais que possam ministrar palestras para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo, bem como realizar as tratativas necessárias;
- Acompanhar, orientar e supervisionar Corpo Docente que prestará palestras na Escola do Legislativo;
- Organizar e revisar material didático;
- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;
- Atender as normas de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;
- Executar outras atividades correlatas.
4. Requisitos para provimento:
§ Instrução – Diploma ou Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Pedagogia, expedido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ Outros requisitos - processador de textos, planilhas eletrônicas e internet.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
§ Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente seguinte no nível a que pertence, condicionada ao atingimento da pontuação mínima na avaliação por desempenho.
Anexos (3)
16/02/2017 00:00 - Projeto de Resolução 01.2017- Plano de Cargos (.pdf)
16/02/2017 00:00 - Resolução 04.2015- Plano de Cargos (.pdf)
10/02/2023 18:32 - Resolução 001.22 - Altera plano de cargos - aumento carga horária contador.docx (.pdf)
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Videira/SC.
Resoluções / 2015
15/09/2015 00:00
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 007/2015
PRORROGA O PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR ESPECIAL, CRIADA PELA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 003/2015.
22/06/2015 00:00
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 06/2015
PRORROGA O PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR ESPECIAL, CRIADA PELA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003/2015.
26/05/2015 00:00
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 005/2015
CONCEDE LICENÇA A VEREADORA CLAUDETE NARDI VAVASSORI.
16/02/2015 00:00
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/2015
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIDEIRA/SC, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Autoria: Câmara Municipal
26/03/2015 00:00
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003/2015
INSTITUI NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA - SC, A COMISSÃO PARLAMENTAR ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS VISANDO MANTER AS EMPRESAS NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
26/03/2015 00:00
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002/2015
OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO DA CÂMARA DE VEREADORES, DE TODAS AS ESPÉCIES DE PROPOSIÇÕES QUE TRATA O ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
12/03/2015 00:00
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2015
APROVA O REGULAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Última Atualização: 21/11/2023 08:35
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