TCE (Foto: César de Oliveira/Arquivo Portal Infonet) |
Foi julgado na última quinta, 28, pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o processo que trata das denúncias sobre supostas irregularidades envolvendo os contratos celebrados entre a ONG Eunice Weaver e a Prefeitura Municipal de Aracaju, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (Semasc).
Por maioria (4x3), o colegiado seguiu o Conselheiro-relator, Reinaldo Moura, que votou pela procedência parcial da denúncia formulada pelo Ministério Público de Contas, com base em provocação do deputado estadual Augusto Bezerra, face às irregularidades materiais e falhas formais detectadas nos convênios celebrados entre os exercícios 2005 e 2009.
Conforme a decisão, ainda passível de recurso, foram condenadas as três gestoras da entidade durante o período da denúncia - Maria Auxiliadora M.Vasconcelos, Lanya Ribeiro M. Pereira e Rosa Maria Silva dos Santos - com glosas nos valores de R$ 127.177,51, R$ 54.914, 96 e R$ 107.056,88, respectivamente, além da ex-secretária Rosária de Souza Rabelo, com glosa no valor de R$ 289.146,45, por ter sido solidariamente responsável.
O voto do relator salienta irregularidades como a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, consistente na utilização do empenho dos repasses na Rubrica 3350-33 – Transferência de Recursos para entidades sem fins lucrativos - sem computar as despesas de contratação de mão-de-obra nos gastos com pessoal; bem como a utilização dos Convênios n. 30/2008, 31/2008 e 32/2008 como cessão de mão-de-obra (contratação de pessoal pela Sociedade Eunice Weaver para prestação de serviços na atividade-fim da Semasc).
Considera ainda inúmeras falhas formais constatadas, notadamente, na falta de clareza do objeto, na inobservância dos ditames da Lei n. 8.666/93 e durante a execução dos convênios, tais como a assunção de despesas sem licitação, pagamento de remuneração a empregados sem a devida formalização dos contratos de trabalho e a admissão de empregados antes da vigência do convênio.
Prevaleceu então o entendimento de que os gestores responsáveis devem ser penalizados com glosas equivalentes à somatória das glosas do custeio irregular dos servidores administrativos da Eunice Weaver com recursos dos convênios, assim como dos valores indevidamente pagos a título de gratificação de risco de vida.
Voto discordante
Antes de o processo ser colocado em discussão, o relator incorporou ao seu voto o posicionamento do conselheiro Carlos Pinna, que havia pedido vistas do processo e se manifestou no sentido de que "apenas o Convênio n. 44/2006 foi apreciado e arquivado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União. Quanto aos demais convênios dos quais se cuida no presente processo, o Egrégio Tribunal de Contas da União sequer os examinou”.
O voto do relator foi seguido ainda pelo conselheiro-substituto Rafael Fonsêca e pelo conselheiro-presidente, Carlos Alberto Sobral de Souza, que precisou votar já que os conselheiros Ulices Andrade e Luiz Augusto acompanharam o voto discordante do conselheiro Clóvis Barbosa.
Em seu voto vencido, proferido no último dia 07, o conselheiro Clóvis Barbosa havia se manifestado pela procedência parcial da denúncia, com imputação de multa de R$ 2 mil a cada interessada pelas falhas formais detectadas, mas sem a imputação de glosa por considerar que não houve má-fé por parte das gestoras. De acordo com o conselheiro, “é ímprobo o agente que não observa o prescrito em lei, agindo com desvio de finalidade. Porém, não basta que o agente se divorcie do previsto em lei, pois é imperioso que ele tenha o animus de alcançar algum benefício com tal conduta”.
Fonte: TCE/SE
Por maioria (4x3), o colegiado seguiu o Conselheiro-relator, Reinaldo Moura, que votou pela procedência parcial da denúncia formulada pelo Ministério Público de Contas, com base em provocação do deputado estadual Augusto Bezerra, face às irregularidades materiais e falhas formais detectadas nos convênios celebrados entre os exercícios 2005 e 2009.
Conforme a decisão, ainda passível de recurso, foram condenadas as três gestoras da entidade durante o período da denúncia - Maria Auxiliadora M.Vasconcelos, Lanya Ribeiro M. Pereira e Rosa Maria Silva dos Santos - com glosas nos valores de R$ 127.177,51, R$ 54.914, 96 e R$ 107.056,88, respectivamente, além da ex-secretária Rosária de Souza Rabelo, com glosa no valor de R$ 289.146,45, por ter sido solidariamente responsável.
O voto do relator salienta irregularidades como a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, consistente na utilização do empenho dos repasses na Rubrica 3350-33 – Transferência de Recursos para entidades sem fins lucrativos - sem computar as despesas de contratação de mão-de-obra nos gastos com pessoal; bem como a utilização dos Convênios n. 30/2008, 31/2008 e 32/2008 como cessão de mão-de-obra (contratação de pessoal pela Sociedade Eunice Weaver para prestação de serviços na atividade-fim da Semasc).
Considera ainda inúmeras falhas formais constatadas, notadamente, na falta de clareza do objeto, na inobservância dos ditames da Lei n. 8.666/93 e durante a execução dos convênios, tais como a assunção de despesas sem licitação, pagamento de remuneração a empregados sem a devida formalização dos contratos de trabalho e a admissão de empregados antes da vigência do convênio.
Prevaleceu então o entendimento de que os gestores responsáveis devem ser penalizados com glosas equivalentes à somatória das glosas do custeio irregular dos servidores administrativos da Eunice Weaver com recursos dos convênios, assim como dos valores indevidamente pagos a título de gratificação de risco de vida.
Voto discordante
Antes de o processo ser colocado em discussão, o relator incorporou ao seu voto o posicionamento do conselheiro Carlos Pinna, que havia pedido vistas do processo e se manifestou no sentido de que "apenas o Convênio n. 44/2006 foi apreciado e arquivado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União. Quanto aos demais convênios dos quais se cuida no presente processo, o Egrégio Tribunal de Contas da União sequer os examinou”.
O voto do relator foi seguido ainda pelo conselheiro-substituto Rafael Fonsêca e pelo conselheiro-presidente, Carlos Alberto Sobral de Souza, que precisou votar já que os conselheiros Ulices Andrade e Luiz Augusto acompanharam o voto discordante do conselheiro Clóvis Barbosa.
Em seu voto vencido, proferido no último dia 07, o conselheiro Clóvis Barbosa havia se manifestado pela procedência parcial da denúncia, com imputação de multa de R$ 2 mil a cada interessada pelas falhas formais detectadas, mas sem a imputação de glosa por considerar que não houve má-fé por parte das gestoras. De acordo com o conselheiro, “é ímprobo o agente que não observa o prescrito em lei, agindo com desvio de finalidade. Porém, não basta que o agente se divorcie do previsto em lei, pois é imperioso que ele tenha o animus de alcançar algum benefício com tal conduta”.
Fonte: TCE/SE