O VER. GILVAN PINTINHO |
O Vereador Gilvan Pintinho(PPS) considera a implantação da Casa Abrigo, para mulheres vítimas de violência de Barra dos Coqueiros, uma demonstração efetiva do prefeito Airton Martins de que Barra dos Coqueiros, não aceita o cenário de violência que acomete tantas mulheres em pleno terceiro milênio. Gilvan Pintinho demonstra contentamento ao saber que com a Lei Maria da penha, o indice de violência contra a mulher diminuiu, e espera que seja colocado em prática, o Projeto que vai apresentar após a sua sanção pelo prefeito. “No momento em que o mundo inteiro discute formas de combate à violência contra a mulher, a gestão do prefeito Airton Martins, deve reiterar o compromisso que tem com o combate à violência contra a mulher”, expressou a parlamentar a redação do Blog ABN.
Segue a íntegra do Projeto de lei:
PROJETO DE LEI
Nº /2013
(12 de março de
2013)
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE CASAS-ABRIGO PARA O
ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEUS DEPENDENTES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Gilvan Pintinho
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA
DOS COQUEIROS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DA BARRA DOS COQUEIROS, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de Casas-abrigo no Município
de BARRA DOS COQUEIROS para o atendimento de mulheres em situação de violência
doméstica e seus dependentes.
Parágrafo único. Serão instaladas Casas-abrigo
quantas forem necessárias no Município.
Art. 2º - A Casa-abrigo deverá atender no mínimo 15 (quinze)
pessoas e no máximo 30 (trinta) pessoas, por um período máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo único. - Poderá permanecer por período
superior ao determinado neste artigo, os casos mais extremos de violência e/ ou
dificuldade de reintegração da mulher atendida.
Art. 3º - A Casa-abrigo terá caráter sigiloso e atenderá
mulheres encaminhadas pelos Centros de Atendimento à Mulher e Delegacias de
Defesa da Mulher.
Art. 4º - A Casa-abrigo deverá estar vinculada à Secretaria
Especial da Mulher e à Secretaria
Municipal de Assistência e Ação Social do Município de Barra dos Coqueiros.
Art. 5º - Por motivo de segurança ou de vaga remanescente,
poderá a Casa-abrigo atender uma mulher vítima de violência e seus dependentes
transferidos de outra Casa-abrigo.
Art. 6º - Será de responsabilidade do Poder Público a segurança
permanente da Casa-abrigo, tomando todas as providências necessárias.
Art. 7º - Compete a Casa-abrigo para mulheres em situação de
violência doméstica:
I - acolher, notificar,
acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, jurídico
e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo centro de Referência;
II - proporcionar o
intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais,
conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de
reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
III - notificar às
autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados e
sugerindo soluções, para que as mesmas adotem as providências legais cabíveis;
IV - prestar orientação e
assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas.
Art. 8º - A Casa-abrigo para
mulheres em situação de violência doméstica deverá ser composta de equipe
multidisciplinar que poderá ter:
I - 01 (uma)
coordenadora;
II - 01 (uma) coordenadora
pedagógica;
III - 01 (uma) educadora;
IV - 01 (uma) assistente social;
V - 01 (uma) psicóloga;
VI - 01 (uma) advogada;
VII - 01 (uma) auxiliar
administrativo;
VIII - 01 (uma) auxiliar de
serviços gerais.
IX- 01 (uma) auxiliar de
cozinha.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de março de 2013
Gilvan Pintinho
Vereador