BARRA DOS COQUEIROS (SE) - O vereador Gilvan Pintinho (PPS) apresenta informou a Redação do Blog: ABN , que vai apresentar uma propositura no plenário do Poder Legislativo Municipal, solicitando do Prefeito Municipal, Airton Martns, com urgência a implantação de Guarda Municipal no município de Barra dos Coqueiros.
De acordo com o vereador, a proposta para implantação da Guarda Municipal tem como objetivos garantir mais segurança à população nos locais onde há maior concentração e fluxo de pessoas e gerar empregos junto a comunidade. Na solicitação, o Vereador Gilvan Pintinho, vai pedir ao chefe do Executivo Municipal, para que assim que implantada, os Guardas Municipais, tenham seus trabalhos voltados para às escolas, agências bancárias, postos de saúde e de lojas comerciais, praças públicas e outras localidades, fazendo a segurança preventiva.
“A Guarda Municipal, a exemplo da capital Aracaju, tem mostrado grande benefício auxiliando outros órgãos de segurança. Acreditamos que em Barra dos Coqueiros a Guarda Municipal também possa inibir a ação dos delinqüentes e fomentar a geração de novos empregos”, afirmou Gilvan Pintinho, a redação do Blog ABN.
AO vereador Gilvan Pintinho, também citou:
JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA
MUNICIPAL
Jurisprudência fonte SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo
HC 109105 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0135091-2
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 23/02/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/03/2010
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF) limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada, porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269 deste Tribunal.
3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o cumprimento da condenação imposta.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
VEJA O RESTANTE DA MATÉRIA:
http://www.guardasmunicipais.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=601:superior-tribunal-de-justica-deixa-claro-que-guarda-municipal-pode-prender&catid=2:noticias&Itemid=9
Jurisprudência fonte SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo
HC 109105 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0135091-2
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 23/02/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/03/2010
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF) limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada, porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269 deste Tribunal.
3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o cumprimento da condenação imposta.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
VEJA O RESTANTE DA MATÉRIA:
http://www.guardasmunicipais.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=601:superior-tribunal-de-justica-deixa-claro-que-guarda-municipal-pode-prender&catid=2:noticias&Itemid=9