Após analisar as denúncias protocoladas pelo Ministério Público através do
processo nº 201350000777, decisão nº 34/2013, o magistrado decidiu por não
acatar imediatamente o pedido e destacou que apesar de compreender o momento
nacional em que o povo clama e reivindica nas ruas em passeatas pacíficas e
saudáveis pelo fim da corrupção no Brasil, por melhoria do transporte público,
da educação, saúde, segurança e diminuição dos gastos públicos, ainda assim,
impera a lei, o direito de defesa, o contraditório, que estabelecidos na relação
processual e findos os atos instrutórios permitem o sentenciar com observância
do âmago da prova.
O juiz Valter Ribeiro frisou em sua decisão que os argumentos suscitados
pelo Ministério Púbico são fortes e devem ser apurados em fase de instrução
processual para o sentenciante aquilatar se há ou não responsabilidade por
improbidade do ordenador de despesas. Conforme a decisão judicial, não cabe ao
poder judiciário frear o ato do poder executivo por mera presunção, suposições
de superfaturamento. Dr. Valter salientou que a prova, em processo ordinário,
mostrará se deve haver condenação ou não. “Neste pedido liminar, não há como
aquilatar a veracidade das informações apresentadas pelo nobre e cauteloso
representante do Ministério Público, que age em defesa do patrimônio público.
Nesta cognição sumária, a fumaça do bom direito não é visível para impedir os
pagamentos às empresas, sem a realização da perícia contábil especializada,
análise das dispensas de licitações e conteúdos dos contratos”, destacou.
Após as explicações, o Juiz de Direito da Comarca de Estância sentencia no
tocante a não acatação imediata do pedido de liminar.