Na sessão ordinária desta quinta-feira, dia 06 de junho, na Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, O Vereador Gilvan Pintinho, Apresentou o projeto de Lei nº 23/2013, que AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUI EM BARRA DOS COQUEIROS A AUTOVISTORIA, PELOS CONDOMÍNIOS, DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES E COMERCIAIS E SUAS INSTALAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
VEJA O PROJETO NA INTEGRA:
PROJETO DE LEI Nº 23 /2013. de 28 de maio de 2013.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUI EM BARRA DOS COQUEIROS A AUTOVISTORIA, PELOS CONDOMÍNIOS, DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES E COMERCIAIS E SUAS INSTALAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR GILVAN PINTINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS, APROVA A SEGUINTE LEI, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir a obrigatoriedade de AUTOVISTORIAS, pelos condomínios, dos prédios residenciais multifamiliares e comerciais e suas instalações.
VEJA O PROJETO NA INTEGRA:
PROJETO DE LEI Nº 23 /2013. de 28 de maio de 2013.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUI EM BARRA DOS COQUEIROS A AUTOVISTORIA, PELOS CONDOMÍNIOS, DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES E COMERCIAIS E SUAS INSTALAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR GILVAN PINTINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS, APROVA A SEGUINTE LEI, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir a obrigatoriedade de AUTOVISTORIAS, pelos condomínios, dos prédios residenciais multifamiliares e comerciais e suas instalações.
§ 1º. Nos primeiros cinco anos após a conclusão da obra, a responsabilidade da autovistoria será do construtor ou empreiteiro.
§ 2º. Após este prazo a vistoria será efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa, legalmente habilitados, a cada 5 anos, ou menos, quando as normas técnicas assim o exigirem, Condomínio e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo técnico.
§ 3º. O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio e exibido à autoridade quando requisitado juntamente com documento comprobatório de responsabilidade técnica emitido pelo profissional junto ao respectivo conselho de classe.
§ 4º. É responsável pelo arquivamento do laudo e sua exibição, quando requisitada, o síndico dos prédios.
§ 2º. Após este prazo a vistoria será efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa, legalmente habilitados, a cada 5 anos, ou menos, quando as normas técnicas assim o exigirem, Condomínio e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo técnico.
§ 3º. O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio e exibido à autoridade quando requisitado juntamente com documento comprobatório de responsabilidade técnica emitido pelo profissional junto ao respectivo conselho de classe.
§ 4º. É responsável pelo arquivamento do laudo e sua exibição, quando requisitada, o síndico dos prédios.
§ 5º. Não exibindo o laudo de vistoria, o síndico do prédio será responsabilizado criminalmente, por iniciativa do município, por danos e prejuízos que a falta de reparos ou manutenção venha a causar a moradores e a terceiros.
§ 6º . Caso sejam constatados problemas mediante a vistoria a que se refere a presente lei, o síndico deverá imediatamente tomar as providências cabíveis para sanar os problemas, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente por fatos oriundos de tal.
§ 7º. Por ocasião da vistoria deverá ser protocolado junto ao Poder Executivo, informe de execução de laudo. Este documento será o referencial para as próximas vistorias.
Art. 2º. Até quinze dias antes do término de seu mandato, ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.
Art. 3º. O laudo deverá ser elaborado conforme padrões e normas existentes, editadas pela ABNT, NBR E ETC.
Art. 4º. O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado, sob pena de responsabilidade, à execução das providências indicadas no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, 28 de maio de 2013.
Gilvan pintinho.
Vereador
§ 6º . Caso sejam constatados problemas mediante a vistoria a que se refere a presente lei, o síndico deverá imediatamente tomar as providências cabíveis para sanar os problemas, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente por fatos oriundos de tal.
§ 7º. Por ocasião da vistoria deverá ser protocolado junto ao Poder Executivo, informe de execução de laudo. Este documento será o referencial para as próximas vistorias.
Art. 2º. Até quinze dias antes do término de seu mandato, ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.
Art. 3º. O laudo deverá ser elaborado conforme padrões e normas existentes, editadas pela ABNT, NBR E ETC.
Art. 4º. O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado, sob pena de responsabilidade, à execução das providências indicadas no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, 28 de maio de 2013.
Gilvan pintinho.
Vereador