quarta-feira, 26 de junho de 2013

“SE BEBER, VÁ DE TÁXI”! RESTAURANTES E BARES DA BARRA, DEVEM COLOCAR CARTAZ OU PLACA, INFORMANDO O NUMERO DO TELEFONE DOS TAXISTAS E MOTO-TAXISTAS, PROJETO DO VEREADOR GILVAN PINTINHO!

Na sessão da ultima terça-feira, dia 25 de junho, O Vereador Gilvan Pintinho apresentou O PROJETO DE LEI Nº 32/2013, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERVEM E VENDEM BEBIDA ALCOOLICA A MANTEREM EM LOCAL VISÍVEL CARTAZ OU PLACA INFORMANDO O NÚMERO DE TELEFONE DE COOPERATIVAS OU CENTRAIS DE TÁXI E MOTO TAXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Segundo o Vereador Gilvan Pintinho, o com a Lei sancionada, o município vai acompanhar o cumprimento da Lei Federal nº 11.705/2008 e buscar o aperfeiçoamento dentro de diretrizes municipais, com o objetivo de preservação a saúde e bem-estar social. Desta forma, esta lei obrigará todos os estabelecimentos comerciais que vendam e permitam o consumo de bebidas alcoólicas dentro de seu espaço físico, a destinarem aviso de forma que incentivem seus clientes a não prejudicarem seus momentos de lazer e entretenimento e, ao mesmo tempo, ampliar a segurança de todos no trânsito usando o sistema de TAXI BANDEIRA E MOTO-TAXI de Barra dos Coqueiros..
VEJA O PROJETO DE LEI NA INTEGRA: 
PROJETO DE LEI Nº 32 /2013
(25 DE JUNHO DE 2013)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERVEM E VENDEM BEBIDA ALCOOLICA A MANTEREM EM LOCAL VISÍVEL CARTAZ OU PLACA INFORMANDO O NÚMERO DE TELEFONE DE COOPERATIVAS OU CENTRAIS DE TÁXI E MOTO TAXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Gilvan Pintinho

O Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de Barra dos Coqueiros que servem ou vedem bebidas alcoólicas (bares, boates, casa de shows, restaurantes, portaria de shows etc.) a expor em local visível aos frequentadores o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxis e Moto Taxis, devidamente credenciadas na SMTT.
Art. 2º - A veiculação das informações citadas no artigo anterior pode ser feita por meio de cartaz ou placa com dimensão mínima de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o seguinte título “SE BEBER, VÁ DE TÁXI”.
Art. 3º - O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:
a) Multa que será determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipa
b) No caso de reincidência será suspenso o alvará de licenciamento e funcionamento por 30 dias.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão competente.
Art. 5º - Todos os recursos desta lei serão destinados a educação, prevenção e estudos contra o uso de bebidas alcoólicas.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, em 25 de junho de 20

 GILVAN HENRIQUE DE JESUS SILVA
Vereador – PPS