domingo, 16 de junho de 2013

MPF/SE: JUSTIÇA FEDERAL PROIBE CONCESSÃO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA BARRA DOS COQUEIROS.

Liminar foi concedida em processo sobre degradação ambiental de condomínio construído na Barra dos Coqueiros

A Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema) não poderá mais conceder licença ambiental para ocupação de área de preservação permanente (APP). A decisão, do juiz federal Edmilson Pimenta, foi tomada em um processo ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF), por conta da degradação ambiental no manguezal do Rio Mangaba, provocada pela construção de um condomínio, no município da barra dos Coqueiros.
A obra recebeu autorização da Adema, mas avança sobre área de preservação permanente, além do despejar efluentes sem tratamento diretamente no rio. O MPF  identificou, em mais de uma investigação, que a Adema estava autorizando construções de diversos tipos, como áreas de lazer e áreas comuns de condomínios, em área de manguezal, o que é proibido.

De acordo com a Resolução 300/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a área de preservação permanente, onde não pode haver construções, é de “trinta metros para o curso d'água com menos de dez metros de largura”, caso do rio Mangaba. Apesar da legislação, os pareceres técnicos da Adema sobre o condomínio Portal da Barra indicavam “afastamento mínimo de 30 metros do Rio Mangaba, podendo, todavia, tal faixa ser ocupada por piscina, quadra, passeios, que não concorram para a total impermeabilização do solo”.

Liminar – A decisão liminar, além de obrigar a Adema a suspender a emissão de licenças ambientas para ocupação de áreas de preservação, exige que o condomínio corrija os problemas nas instalações de esgoto do condomínio.

Pedidos – Na ação, o MPF requereu que sejam declaradas nulas a parte final das licenças de instalação do condomínio, que permitiu a ocupação de faixa de área de preservação permanente com equipamentos de uso comum, bem como a demolição, no prazo de sessenta dias, das construções irregulares, a recuperação da área degradada, o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela poluição do Rio Mangaba e a revegetação do talude do rio.
O número do processo é 0004361-75.2012.4.05.8500.
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