IMAGEM: JORNAL SOBRADINHO |
As mulheres vitimas de violências domésticas e seus dependentes residentes em Barra dos Coqueiros, vão contar com um importante direito. Graças a Lei 748/13, de autoria do vereador Gilvan Pintinho, Vai ser viabilizada a Criação de Casas-abrigos para atendimento de mulheres em situação doméstica e seus dependentes.
O direito a que se refere a lei não compreende os atendimentos de emergência, os quais deverão ser avaliados nas casas-abrigo para os necessários encaminhamentos.
A Administração Municipal divulgará o dia em que vai esta em funcionamento por meio de mensagens publicitárias nos órgãos de comunicação da cidade e afixação de cartazes e distribuição de folhetos nas unidades de saúde e outras localidades.
O Prefeito Airton Martins, mostrando mais uma vez seu compromisso com o povo sancionou a lei e deve colocar em prática conforme a sua regulamentação.
VEJA A LEI NA INTEGRA:
LEI Nº 748 /2013
(De 05 de março de 2013)
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE CASAS-ABRIGO PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Gilvan Pintinho
O Prefeito Municipal de Barra dos Coqueiros, no uso de sua competência constitucional, que prevê a legislação Municipal.
Faço Saber que o Plenário aprovado e eu seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de Casas-abrigo no Município de BARRA DOS COQUEIROS para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes.
Parágrafo único. Serão instaladas Casas-abrigo quantas forem necessárias no Município.
Art. 2º - A Casa-abrigo deverá atender no mínimo 15 (quinze) pessoas e no máximo 30 (trinta) pessoas, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. - Poderá permanecer por período superior ao determinado neste artigo, os casos mais extremos de violência e/ ou dificuldade de reintegração da mulher atendida.
Art. 3º - A Casa-abrigo terá caráter sigiloso e atenderá mulheres encaminhadas pelos Centros de Atendimento à Mulher e Delegacias de Defesa da Mulher.
Art. 4º - A Casa-abrigo deverá estar vinculada à Secretaria Especial da Mulher e à Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social do Município de Barra dos Coqueiros.
Art. 5º - Por motivo de segurança ou de vaga remanescente, poderá a Casa-abrigo atender uma mulher vítima de violência e seus dependentes transferidos de outra Casa-abrigo.
Art. 6º - Será de responsabilidade do Poder Público a segurança permanente da Casa-abrigo, tomando todas as providências necessárias.
Art. 7º - Compete a Casa-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:
I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo centro de Referência;
II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
III - notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados e sugerindo soluções, para que as mesmas adotem as providências legais cabíveis;
IV - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barra dos Coqueiros/SE, 05 de abril de 2013