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Vereador Gilvan Pintinho. (PPS) |
Preparar Barra dos Coqueiros para o futuro, oferecendo um trânsito de qualidade, com segurança e acessibilidade a todos, é o objetivo do Projeto de Lei do vereador Gilvan Pintinho, que Institui
o Conselho Municipal Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros e
determina outras providências . A proposta, foi apresentada na sessão do dia 22 de agosto de 2013, no Plenário da Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros.
Segundo o Vereador Gilvan Pintinho (PPS), O governo federal está exigindo as criações dos conselhos, para facilitar a liberação de recursos para todas as cidades do país e precisamos sair na frente para garantir que esse recurso seja aplicado em Barra dos Coqueiros, beneficiando nossa população com a organização da cidade do jeito que todos nós queremos” afirma o vereador
É ótimo ver que o Vereador Gilvan Pintinho (PPS) tem esse olhar atento a essas questões que dizem respeito ao futuro das pessoas e da nossa cidade.
VEJA O PROJETO DE LEI:
Projeto de Lei
(de 13 de agosto de
2013)
Institui o
Conselho Municipal Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros e
determina outras providências.
Autor: Vereador Gilvan Pintinho
- PPS
A Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros , no uso de suas
atribuições legais, faço saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros (COMMURT - BC), órgão de controle social da
gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter
consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua
competência.
Art. 2º - O COMMURT-BC fica
vinculado a Secretaria Municipal de Obras de Barra dos Coqueiros.
Art. 3º É competência do
Conselho Municipal Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros:
I – controlar, acompanhar e
avaliar a política municipal de mobilidade urbana e transporte de Barra dos
Coqueiros;
II – colaborar na revisão do Plano Diretor do Município, propondo normas
e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos
sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas
e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III – fiscalizar e acompanhar a
implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação, que
deverá ser criado no município:
IV – emitir pareceres sobre as
políticas de transportes circulação no Município;
V – acompanhar a gestão dos
serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho
dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para
execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e
regulamentação vigentes;
VI – acompanhar e fiscalizar
regulamente a prestação dos serviços e a concessão de licença de transporte
público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII – convocar representantes e
técnicos da Secretaria Municipal de Obras – ou de qualquer outro órgão da
administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões
relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando
as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII – constituir grupos
técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar
necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX – elaborar o regimento
interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual
será aprovado por ato do Prefeito Municipal;
X – fiscalizar as empresas
prestadoras dos serviços de transporte coletivo, com amplos poderes de
verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos
e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade dos serviços,
avaliar sobre a justeza das tarifas e indicar punições às infrações
regulamentares e contratuais;
XI – propor e fiscalizar
critérios de outorga da permissão, cassação ou modificação das permissões de
exploração dos serviços de transportes públicos;
XII – participar das discussões
sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;
XIII – emitir e publicar
resoluções sobre assuntos de sua competência;
XIV – acompanhar a compra, fusão
ou qualquer outra forma de aquisição de empresas do setor de transporte por
outra do mesmo setor, encaminhando, se for o caso, denúncia ao Ministério
Público Federal nos moldes da Lei Federal 8.884/94.
Art. 4º O Conselho Municipal
Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros – SE (COMMURT-BC) será
composto por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes,
assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras:
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo. Indústria e comêrcio;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos; e) 01 (um) representante da
Superintendência Municipal de Transportes e transito (SMTT)
f) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Governo;
g) 01 (um) representante da
Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros; h) (um) representante de entidade
ligada ao movimento estudantil de Barra dos Coqueiros;
i) 01 (um)
representante dos permissionários de
moto-táxi;
j) 01 (um) representante
das empresas do serviço municipal de transporte coletivo;
k) 01 (um) representante de
entidade municipal ligada a defesa dos Portadores de Deficiência;
l) 01 (um) representante
de entidade municipal ligada à defesa da sustentabilidade e do meio ambiente de
Barra dos Coqueiros;
m) 01 (um) representante
dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual
(táxi);
n) 01 (um) representante da associação de
moradores do município;
§ 1º Os representantes do
setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos, tendo a
sua indicação encaminhada a Secretaria Municipal de Obras.
§ 2º Os representantes dos
operadores e outros setores serão indicados por suas entidades oficiais
de representação, quando for o caso, ou eleitos em assembleias específicas de
cada categoria, convocadas especialmente para esse fim pela Secretaria
Municipal de Obras.
§ 3º As instituições que
pleiteiem a vaga de representante de determinado grupo social deverá comprovar
sua finalidade específica através do seu Estatuto Social.
§ 4º Os conselheiros não
receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de
relevante interesse público.
§ 5º Os componentes do
Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º As atividades do
Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três)
membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho,
eleitos pelos seus pares, observada a excepcionalidade prevista do § 2º, sendo:
I – 1 (um) membro escolhido
entre os representantes da população;
II – 1 (um) membro escolhido
entre os representantes da Administração Municipal; e
III – 1 (um) membro escolhido
entre os representantes dos operadores dos serviços de transporte e dos outros
setores.
§ 1º O mandato da Comissão
Executiva será de 1 (um) ano.
§ 2º Excepcionalmente, no
primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo
representante da Secretaria Municipal de Obras.
§ 3º Será permitida somente
uma única reeleição dos membros da Comissão Executiva.
Art. 6º O Conselho
reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer
tempo.
Parágrafo único. As
reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho,
conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 7º As reuniões do
Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade
mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira,
com qualquer número.
§ 1º As reuniões terão
convocação por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as
reuniões ordinárias e 72 (setenta e duas) horas para as extraordinárias.
§ 2º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3º Os assuntos e
deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 8º O mandato dos
conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º Os conselheiros que
faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa,
terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para
serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2º No caso de afastamento
temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente
correspondente ao setor representado no Conselho.
Art. 9º O Município de Barra
dos Coqueiros deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu
funcionamento.
Art. 10 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12.Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de agosto
de 2013.
Gilvan Henrique de jesus silva
Vereador-Autor