Foi sancionada pelo Prefeito de Barra dos Coqueiros, Airton Martins (PMDB) e publicado no dia 03 de julho de 2013 a lei, de autoria do Vereador Gilvan Pintinho (PPS), que proíbe o descarte de resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta. “Segundo o vereador autor da Lei a maior finalidade e o principal objetivo é fazer com que Barra dos Coqueiros se torne uma cidade exemplar para todo o Estado de Sergipe, sinônimo de limpeza”, disse o autor do projeto.
A partir de agora quem for pego depositando lixo em locais inadequados, como lotes vazios públicos ou particulares, praças, ruas e avenidas, será multado. A penalidade vai desde uma simples advertência até multa.
O Prefeito, no prazo de 90 dias, apartir da vigência da Lei, irá regulamentar o assunto e se encarregará, também, de realizar campanhas educativas e de conscientização.
LEI Nº 762 / 2013. DE 03 DE JULHO DE 2013.
Autoriza ao
Poder Executivo a Dispor sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em
área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Município de Barra dos
coqueiros, e dá outras providências.
AUTORIA:
VEREADOR GILVAN PINTINHO
O Prefeito Municipal de Barra dos Coqueiros, no uso de sua competência constitucional que prevê a Legislação Municipal, faz saber:
Faço
saber que o Plenário da Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, aprovou e eu o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art.
1º Para manter a cidade limpa e transitável, é proibido a qualquer cidadão
depositar resíduos sólidos de qualquer natureza em áreas não destinadas pelo
Poder Público.
§
1º Compreende-se como área proibitiva todo imóvel público ou privado, inclusive
ruas e avenidas, não destinado a depósito de resíduos sólidos.
§
2º Ficam definidos como resíduos sólidos os materiais descritos na Legislação
Federal e no Plano nacional de Resíduos Solidos.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, em ordem de
gradação, as seguintes penalidades:
I
– advertência;
II
– multa.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá
denunciar o descumprimento da proibição de que trata esta Lei.
Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de
conscientização de cidadãos e instituições acerca do disposto nesta Lei.
Art.
4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
BARRA DOS COQUEIROS/SE, 03 de julho de 2013.
Airton Sampaio Martins.
PREFEITO MUNICIPAL