“O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de
xingamentos, porquanto tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo
psicológico ao indivíduo.”
Com esse entendimento, a juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º
JEC de Brasília, condenou um homem a indenizar por danos morais uma
mulher ofendida por ele no WhatsApp.
De acordo com a decisão, o réu, devidamente intimado, deixou de
apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos
materiais da revelia. Para a magistrada, no entanto, “restou demonstrado
pelas telas do WhatsApp que o requerido desferiu vários xingamentos
capazes de atingir a honra da autora”.
“A conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação.”
Para estabelecer o valor da indenização, a juíza considerou a
proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências
causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador
do dano, e fixou a indenização em R$ 1 mil.
Processo: 0734540-57.2016.8.07.0016
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