quinta-feira, 24 de julho de 2025

CORTE DO TRE-SE PODE CASSA CHAPAS EM ALGUNS MUNICÍPIOS POR FRAUDE À COTA DE GÊNERO NAS ELEIÇÕES 2024. VEREADORES DE BARRA DOS COQUEIROS PODE ESTÁ INCLUÍDOS NOS PROCESSOS

O percentual mínimo de 30% de candidaturas de cada gênero é previsto na Lei 9.504/97


A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) se prevalecer a legislação eleitoral, deve cassar, ainda este ano, algumas chapas por fraude à cota de gênero nas eleições de 2024, distribuídas em diversos municípios do estado: Barra dos Coqueiros, Propriá, Tobias Barreto e outros municípios.  Estão com processos em andamentos no TRE-SE.

A fraude à cota de gênero é cometida quando um partido se utiliza de candidaturas fictícias para atingir a cota mínima legal de gênero, que é de 30% nas candidaturas proporcionais, e conseguir ter aprovado o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), o que permite à agremiação concorrer às eleições. 

Conheça a lei

A legislação eleitoral brasileira prevê ações afirmativas para fomentar a participação feminina na política, entre elas a regra das cotas de gênero para candidaturas. Essa regra está disposta no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). De acordo com essa previsão legal, os partidos políticos devem observar um percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.

Em maio de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Súmula 73, que trata da caracterização de fraudes à cota de gênero. O objetivo da medida foi estabelecer um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as Eleições Municipais 2024 quanto ao tema, uma vez que o TSE tem jurisprudência consolidada sobre o assunto. Dessa forma, casos comprovados de fraude podem resultar na cassação do Drap e dos diplomas das eleitas e dos eleitos.

Desde 2023, diversas sanções a partidos foram confirmadas pelo TSE, o que evidencia o rigor na aplicação da regra com a finalidade de coibir o uso de candidaturas fictícias femininas pelas legendas na tentativa de cumprir ilegalmente a cota de gênero.

Elementos da fraude

A fraude à cota de gênero consiste no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas ou masculina, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997. Configura-se pela presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes consequências: cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência desses candidatos; inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije); nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.

TRE-SE e as candidaturas femininas

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) desenvolve diversas iniciativas para promover a participação feminina na política e fortalecer as candidaturas de mulheres.

Agora só aguardar as conclusões dos processos para que os fraudadores sejam penalizados.