Com certeza você já deve ter se confundido muito com as diversas nomenclaturas dadas as contribuições destinadas aos sindicatos: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial, taxa assistencial, contribuição associativa, mensalidade sindical. Ufa! Difícil não confundir mesmo.
Além de entender essas diferenças, é importante entendermos também se essas contribuições são obrigatórias ou não. Então, o meu objetivo nesta matéria é fazer com você entenda mais sobre as contribuições destinadas aos sindicatos.
Você que é trabalhador, principalmente, precisa saber o que está sendo descontado do seu salário. O objetivo é ter a certeza de que este desconto é realmente devido.
Bom, vamos então ao que interessa, mas antes vamos entender a diferença entre Sindicato, Federação e Confederação, pois isso vai facilitar a compreensão da nossa matéria.
Organização Sindical
Sindicato
É uma associação de indivíduos onde pessoas se reúnem em defesa de interesses classistas, profissionais ou econômicos. Vale lembrar que não é apenas os trabalhadores que podem ser representados por um sindicato, mas também os empresários.
Como exemplo de sindicato que representa os trabalhadores, poderíamos citar o Sindicato do Comércio, Construção civil, etc.
Já do lado dos empresários, temos, por exemplo, os sindicatos associados a Fecomércio.
É importante ressaltar que legalmente só pode existir um sindicato de determinada categoria por município, previsto no artigo 8º, II, da CF.
Federação
Segundo o art. 534 da CLT, é facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Em resumo, é a união de 5 ou mais sindicados em âmbito nacional e o objetivo nada mais é do que o fortalecimento da categoria.
Confederação
Perceba que temos uma pirâmide na organização sindical. E quem fica no topo? As confederações, claro.
Segundo o art. 535 da CLT, as confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.
Estando considerada em âmbito nacional, as confederações precisam estar situadas em Brasília e assim como nos demais casos, um dos objetivos é o fortalecimento da categoria.
Contribuições Sindicais Destinadas aos Sindicatos
Bom, já entendemos um pouco mais sobre a organização sindical, agora vamos às contribuições.
Contribuição Confederativa
Esta contribuição tem como objetivo o custeio do sistema confederativo e está prevista no art. 8° inciso IV da CF. O valor da contribuição confederativa é fixado em assembleia geral e descontada em folha de pagamento.
Contribuição Assistencial
A contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, se destina a custeio das atividades assistenciais como, por exemplo, a participação nas negociações coletivas na busca de melhores condições de trabalho.
Está prevista no art. 513 da CLT, mas deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
Contribuição Associativa
Também conhecida como mensalidade sindical, ela está prevista alínea “b”, do Art. 548 da CLT. Esta contribuição é descontada dos que optam por filiar-se ao sindicato e tem por objetivo a manutenção dos serviços oferecidos a seus associados.
Contribuição Sindical
A contribuição Sindical está prevista no art 149 da Constituição Federal e também nos artigos 578, 579, 582, 583, 602 da lei 13.467/17 e é descontado, geralmente, no mês de março na folha dos trabalhadores que participam de categorias econômicas, profissionais e profissões liberais.
Lembrando que com a reforma trabalhista esse desconto só deve ocorrer com a autorização expressa do trabalhador e como isso vem gerando muita polêmica preparamos uma matéria falando tudo sobre a obrigatoriedade ou não do desconto da contribuição sindical.
Agora que conhecemos mais sobre a organização sindical e suas contribuições, a pergunta que não quer calar é:
Estas contribuições são obrigatórias?
Bem, para responder esta pergunta, é importante conhecermos o princípio da livre associação expresso no art. 5° inciso XX da CF.
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Logo, todas as contribuições são facultativas, inclusive a sindical que antes da reforma trabalhista era obrigatória, ou seja, ninguém será obrigado a associar-se ao sindicato, logo, não poderá haver nenhum tipo de desconto em folha referente a estas contribuições sem a devida autorização do trabalhador.
Abaixo, temos o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal acerca da ilegalidade de tais descontos.
Precedente normativo 119 do TST:
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Súmula Nº 666 do STF:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Deixando a linguagem jurídica de lado, o poder judiciário apenas reforça que qualquer desconto sem a autorização do trabalhador é ilegal.
Via Fortes Tecnologia
Além de entender essas diferenças, é importante entendermos também se essas contribuições são obrigatórias ou não. Então, o meu objetivo nesta matéria é fazer com você entenda mais sobre as contribuições destinadas aos sindicatos.
Você que é trabalhador, principalmente, precisa saber o que está sendo descontado do seu salário. O objetivo é ter a certeza de que este desconto é realmente devido.
Bom, vamos então ao que interessa, mas antes vamos entender a diferença entre Sindicato, Federação e Confederação, pois isso vai facilitar a compreensão da nossa matéria.
Organização Sindical
Sindicato
É uma associação de indivíduos onde pessoas se reúnem em defesa de interesses classistas, profissionais ou econômicos. Vale lembrar que não é apenas os trabalhadores que podem ser representados por um sindicato, mas também os empresários.
Como exemplo de sindicato que representa os trabalhadores, poderíamos citar o Sindicato do Comércio, Construção civil, etc.
Já do lado dos empresários, temos, por exemplo, os sindicatos associados a Fecomércio.
É importante ressaltar que legalmente só pode existir um sindicato de determinada categoria por município, previsto no artigo 8º, II, da CF.
Federação
Segundo o art. 534 da CLT, é facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Em resumo, é a união de 5 ou mais sindicados em âmbito nacional e o objetivo nada mais é do que o fortalecimento da categoria.
Confederação
Perceba que temos uma pirâmide na organização sindical. E quem fica no topo? As confederações, claro.
Segundo o art. 535 da CLT, as confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.
Estando considerada em âmbito nacional, as confederações precisam estar situadas em Brasília e assim como nos demais casos, um dos objetivos é o fortalecimento da categoria.
Contribuições Sindicais Destinadas aos Sindicatos
Bom, já entendemos um pouco mais sobre a organização sindical, agora vamos às contribuições.
Contribuição Confederativa
Esta contribuição tem como objetivo o custeio do sistema confederativo e está prevista no art. 8° inciso IV da CF. O valor da contribuição confederativa é fixado em assembleia geral e descontada em folha de pagamento.
Contribuição Assistencial
A contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, se destina a custeio das atividades assistenciais como, por exemplo, a participação nas negociações coletivas na busca de melhores condições de trabalho.
Está prevista no art. 513 da CLT, mas deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
Contribuição Associativa
Também conhecida como mensalidade sindical, ela está prevista alínea “b”, do Art. 548 da CLT. Esta contribuição é descontada dos que optam por filiar-se ao sindicato e tem por objetivo a manutenção dos serviços oferecidos a seus associados.
Contribuição Sindical
A contribuição Sindical está prevista no art 149 da Constituição Federal e também nos artigos 578, 579, 582, 583, 602 da lei 13.467/17 e é descontado, geralmente, no mês de março na folha dos trabalhadores que participam de categorias econômicas, profissionais e profissões liberais.
Lembrando que com a reforma trabalhista esse desconto só deve ocorrer com a autorização expressa do trabalhador e como isso vem gerando muita polêmica preparamos uma matéria falando tudo sobre a obrigatoriedade ou não do desconto da contribuição sindical.
Agora que conhecemos mais sobre a organização sindical e suas contribuições, a pergunta que não quer calar é:
Estas contribuições são obrigatórias?
Bem, para responder esta pergunta, é importante conhecermos o princípio da livre associação expresso no art. 5° inciso XX da CF.
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Logo, todas as contribuições são facultativas, inclusive a sindical que antes da reforma trabalhista era obrigatória, ou seja, ninguém será obrigado a associar-se ao sindicato, logo, não poderá haver nenhum tipo de desconto em folha referente a estas contribuições sem a devida autorização do trabalhador.
Abaixo, temos o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal acerca da ilegalidade de tais descontos.
Precedente normativo 119 do TST:
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Súmula Nº 666 do STF:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Deixando a linguagem jurídica de lado, o poder judiciário apenas reforça que qualquer desconto sem a autorização do trabalhador é ilegal.
Via Fortes Tecnologia