segunda-feira, 3 de junho de 2019

Reforma da Previdência: Mudanças para o servidor publico

A crítica mais comum do servidor público à proposta de reforma da previdência apresentada pelo governo, é a ausência de regras de transição mais brandas para aqueles servidores que já estão na ativa, especialmente os que ingressaram no serviço público antes de 2003.

Estes servidores já tiveram as regras de aposentadoria alteradas em pelo menos três momentos, através das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

O texto da PEC 6/2019 afeta de forma diferenciada os futuros servidores, os que estão na ativa antes de 2003, os que ingressaram no serviço público após 2004 e os que já se encontram aposentados.

Ademais, na proposta constam benefícios em que se verifica uma ausência de regra de transição para os servidores mais antigos. Tal situação fere, no mínimo, o princípio da isonomia, já que trata de forma igual, servidores em situações desiguais.

O procurador da República Rodrigo Tenório em análise do impacto da PEC 6 sobre os servidores, defende uma transição mais razoável para os servidores que já estão a mais tempo no serviço público, essencial para o respeito à segurança jurídica.
Aposentadoria Integral e com Paridade

Para os servidores que estão na ativa, a proposta é de elevação da idade mínima e mudanças na forma de cálculo do benefício. Neste sentido, os mais afetados serão aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003.

Para estes servidores, conforme as regras em vigor, tem direito ao benefício de aposentadoria com base na última remuneração do cargo efetivo e paridade aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 20 anos de serviço público (mulheres) e aos 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e 20 anos de serviço público (homens).

Nos termos da proposta apresentada, os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003, somente terão direito à integralidade, equivalente à última remuneração, e à paridade ao cumprirem o requisito da idade de 62 anos para as mulheres e 65 anos para homens.

Assim, por exemplo, uma servidora com 29 anos de contribuição, 55 anos de idade, que tenha completado os demais requisitos de tempo de serviço público e de cargo efetivo, pelas regras atuais poderia se aposentar, com integralidade e paridade, ao cumprir mais um ano de atividades.

Se a proposta for aprovada nos termos em que foi apresentada, esta mesma servidora deverá permanecer na ativa por mais 7 anos (até completar 62 anos) para se aposentar com os proventos calculados com base na última remuneração do cargo e paridade.
Aposentadoria Integral e com Paridade: Caso do Professor

O servidor professor que ingressou no serviço público antes de 2003 também será afetado. A redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, atualmente em vigor para os professores que comprovam tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério, não existirá mais.

O professor deverá completar 60 anos de idade, sem distinção entre homens e mulheres, para obter a aposentadoria integral e com paridade. Não existirá mais redução no tempo de contribuição.

Aposentadoria por Idade

Para esta modalidade a Proposta de Reforma não previu uma regra de transição. O servidor deverá comprovar o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de contribuição e 62 anos de idade se mulher e 65 anos de idade, se homem.
Aposentadoria por Invalidez

Caso a proposta seja aprovada, somente terão direito aos proventos integrais os servidores aposentados por invalidez decorrente de acidente em serviço ou doença profissional.

Nos demais casos, o valor dos proventos serão calculados com base em 70% da média das contribuições, aumentando-se esse coeficiente caso o servidor tenha mais de 25 anos de contribuição.
Acúmulo de benefícios

A PEC 6/2019 estabelece também a proibição de acúmulo de pensão com aposentadoria ou de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ainda que originários de regimes previdenciários diferentes.

Assim, um servidor público aposentado, cujo cônjuge contribua para o INSS e este venha a falecer, não poderá acumular a aposentadoria no serviço público com a pensão do Regime Geral. Ou ainda, se um servidor público ocupar dois cargos efetivos (nos casos em que a constituição permite tal acumulação) e vier a falecer, o cônjuge ou companheiro deverá optar pela pensão de um dos cargos.

Fonte: Jornal Contabil